Acórdão nº 02397/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 31/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga que em 20 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 4 de abril de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de fevereiro de 2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, por não considerar que se encontram reunidos os pressupostos que determinariam o deferimento da pretensão do Autor, quanto aos créditos salariais por si peticionados.

II – O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria direito.

DA CRÍTICA DA SENTENÇA III – Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso em concreto, havendo, assim, erro de julgamento imputado à decisão a quo, por errada interpretação e aplicação do Direito.

IV – No entanto, necessário se torna atender a determinados factos já referidos anteriormente, assim, o Recorrente era trabalhador da sociedade “PC, Lda.”, tendo o seu contrato cessado no dia 15.04.2013.

V – O Recorrente intentou no Tribunal de Trabalho de Braga uma ação judicial contra a sociedade referida “PC, Lda.”, a que corresponde o Proc. n.º326/13.3TTBRG do 1.º Juízo, tendo a sociedade referida sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia global de €11.818,76 (Onze Mil, Oitocentos e Dezoito Euros e Setenta e Seis Cêntimos).

VI – Em 03.09.2014 o Recorrente intentou ação junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Processo n.º97/14.6T8VNF, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e o pagamento de créditos laborais no montante de €9.777,89 (Nove Mil, Setecentos e Setenta e sete Euros e Oitenta e Nove Cêntimos).

VII – Em 20.03.2015 o Recorrente intentou processo de insolvência contra a sociedade “PC, Lda.”, processo especial que correu termos sob o n.º2353/15.7T8VNF, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, Instância Central, 2.ª Secção de Comércio – J2.

VIII – Tendo sido decretada a insolvência da referida empresa “PC, Lda.”, por decisão datada de 12.06.2015 e transitada em julgado em 13.07.2015, sendo o seu crédito do Recorrente sido verificado, reconhecido e graduado como crédito privilegiado.

IX – O Requerimento do Recorrente foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

X – Havendo uma declaração de insolvência proferida pelo tribunal, o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial não é automático, tendo de ser requerido pelo trabalhador, respeitando determinados prazos, o que o Recorrente cumpriu, requerendo o pagamento do crédito que lhe era devido no montante de €8.359,43.

XI – Por despacho de 31.05.2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, notificado em 21.06.2017, foi indeferido o requerimento do Recorrente, por o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 1 (Um) ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do previsto no art.º2, n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril.

XII – De referir que determina o art. 3º do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril, que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

XIII – Sendo que o Requerimento do Recorrente foi apresentado em 22 de julho de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, pelo que, por força do seu artigo 3.º, seria aplicado ao requerimento apresentado pelo Recorrente o prazo de caducidade do novo diploma legal.

XIV – No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art.319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu art.3º, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.

XV – Sendo que a prescrição se encontra prevista no art.337º n.º1 do anexo da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, onde se pode ler que “[o] crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” XVI – A sucessiva intervenção do legislador gera instabilidade legislativa e sérios problemas de aplicação da lei no tempo, havendo, portanto, aqui uma sucessão de leis, há que determinar qual a lei aplicável ao caso em concreto.

XVII – Ao prever-se no art. 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (arts. 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho).

XVIII – Não obstante ficarem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.

XIX – No caso dos autos, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 15 de abril de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse a interrupção, seguida de alteração do prazo, em 16 de abril de 2014. Acontece que, XX – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, nos termos e para os efeitos do previsto no art.323º, n.º1 do Código Civil; vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

XXI – Atendendo aos factos alegados pelo Recorrente e dados como provados pelo Tribunal a quo, facilmente constatamos que o Recorrente instaurou diversas ações, que denotam atos do mesmo que exprimem diretamente a intenção de exercer o seu...

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