Acórdão nº 341/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.....recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, proferida em 12-05-2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrente, na qual pedia o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, no valor de €46.770,92, pelos danos patrimoniais sofridos e no valor de €75.000,00, pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de custas e procuradoria condigna.

O Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1.- O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 142°, nº 3 do C.P.T.A. e 629°, nº 1 e 644°, nº 1, alínea a) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 35° da CPTA.

  1. - Os presentes autos foram à distribuição no Tribunal Administrativo e Fiscal por remessa ordenada pelo Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central, 1ª Secção Cível.

  2. - Remessa requerida após decisão de incompetência em razão da matéria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 99° do NCPC e antes de audiência prévia.

  3. - Tal como está configurado o actual processo civil, às excepções não pode o A. responder em articulado, remetendo-se a discussão das mesmas para a audiência prévia.

  4. - A legislação processual civil em vigor - aplicável à acção administrativa comum ex vi do artigo 35° do CPTA- apenas determina a não realização de audiência preliminar nos casos previstos no artigo 592° do NCPC.

  5. - Nos presentes autos não se verifica qualquer das circunstâncias previstas em tal normativo, pelo que teria de realizar-se a audiência preliminar, sob pena de ao A. ser injusta e definitivamente vedada a possibilidade de responder à excepção peremptória de prescrição do direito de peticionar indemnização.

  6. - Ao proferir sentença sem que ao A. haja sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tal excepção, nomeadamente em audiência prévia, fez o Mmº Juiz a quo errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 591°, 592º e 593° do NCPC, violando-as.

  7. - O artigo 498° do CC faz depender o início da contagem do prazo prescricional do momento em que o lesado tomou efectivamente conhecimento do direito que lhe compete.

  8. - Não resulta de qualquer dos factos considerados provados qualquer facto que possa permitir a conclusão sobre a data em que o A. efectivamente tomou conhecimento do seu direito.

  9. - Tudo quanto consta alegado na petição inicial resulta de conhecimento que o A. adquiriu em data posterior à do diagnóstico de úlcera no duodeno e por recurso ao seu processo clínico, obtido muito posteriormente, nomeadamente do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMRSul).

  10. - Nos termos da legislação em vigor e entendimento da Jurisprudência, a parte que alega a prescrição nos termos do artigo 498° do CC tem o ónus de alegar e provar o momento em que o lesado teve efectivo conhecimento do direito que lhe assiste e invoca.

  11. - Em nenhuma das contestações apresentadas nos autos é feita a alegação e prova do momento em que o A. teve conhecimento do seu direito. Apenas e tão somente se limitam as RR a indicar as datas de internamento, diagnóstico e tratamento.

  12. - Os factos alegados na petição inicial, geradores da responsabilidade civil das RR., ocorreram na sequência de acidente de viação que deixou o A. paraplégico.

  13. - À data do acidente era um jovem com 28 anos, saudável e activo.

  14. - Na sequência do acidente passou por um prolongado período de internamentos, tratamentos, intervenções procedimentos que lhe causaram - e lhe foi diagnosticada - forte depressão e foi acometido de doença pulmonar, suspeita de tuberculose.

  15. - O que bem demonstra que não tinha condições físicas nem psicológicas para tomar efectivo conhecimento ou sequer ponderar a existência de um seu direito a ser indemnizado, no momento do diagnóstico de úlcera no duodeno.

  16. - Tudo esclarecimentos que o Tribunal a quo não curou de solicitar ou esclarecer junto do A. antes de considerar verificada a prescrição.

  17. - E que não levou em consideração na sua decisão, não obstante alegados na petição inicial.

  18. - Ao decidir pela prescrição do direito do A. de vir exigir indemnização pelos actos praticados pelas RR., sem qualquer convite a aperfeiçoamento do articulado, sem solicitar qualquer esclarecimento sobre o momento em que efectivamente tomou conhecimento do seu direito a exigir indemnização e ainda sem que as RR hajam provado o momento de tal conhecimento quando invocaram a prescrição (o que lhes competia, como é Jurisprudência corrente), fez o Mmº Juiz a quo errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 5°, nº 1, in fine, 6° e 7° do NCPC e nos artigos 342°, nº 2 e 498° do CC, violando-as e restringindo inadmissivelmente o direito do A a ser ressarcido dos danos que lhe foram causados.

  19. - Ocorre ainda que dispõe o nº 3 do artigo 498° do CC: "Se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável." 21.- Nos presentes autos o que está em causa, e isso mesmo é alegado na petição inicial são actos médicos, intervenções e tratamentos, realizados em violação das legis artis, fatos subsumíveis ao facto ilícito típico previsto e punido pelo artigo 150°, nº 2 do Código Penal com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

  20. - Às RR são imputados factos constitutivos de crime para o qual a lei prevê um prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 118°, nº 1, alínea c) do Código Penal.

  21. - Mesmo a considerar-se que o momento a partir do...

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