Acórdão nº 341/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.....recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, proferida em 12-05-2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrente, na qual pedia o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, no valor de €46.770,92, pelos danos patrimoniais sofridos e no valor de €75.000,00, pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, vencidos a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de custas e procuradoria condigna.
O Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1.- O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 142°, nº 3 do C.P.T.A. e 629°, nº 1 e 644°, nº 1, alínea a) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 35° da CPTA.
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- Os presentes autos foram à distribuição no Tribunal Administrativo e Fiscal por remessa ordenada pelo Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central, 1ª Secção Cível.
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- Remessa requerida após decisão de incompetência em razão da matéria, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 99° do NCPC e antes de audiência prévia.
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- Tal como está configurado o actual processo civil, às excepções não pode o A. responder em articulado, remetendo-se a discussão das mesmas para a audiência prévia.
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- A legislação processual civil em vigor - aplicável à acção administrativa comum ex vi do artigo 35° do CPTA- apenas determina a não realização de audiência preliminar nos casos previstos no artigo 592° do NCPC.
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- Nos presentes autos não se verifica qualquer das circunstâncias previstas em tal normativo, pelo que teria de realizar-se a audiência preliminar, sob pena de ao A. ser injusta e definitivamente vedada a possibilidade de responder à excepção peremptória de prescrição do direito de peticionar indemnização.
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- Ao proferir sentença sem que ao A. haja sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tal excepção, nomeadamente em audiência prévia, fez o Mmº Juiz a quo errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 591°, 592º e 593° do NCPC, violando-as.
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- O artigo 498° do CC faz depender o início da contagem do prazo prescricional do momento em que o lesado tomou efectivamente conhecimento do direito que lhe compete.
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- Não resulta de qualquer dos factos considerados provados qualquer facto que possa permitir a conclusão sobre a data em que o A. efectivamente tomou conhecimento do seu direito.
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- Tudo quanto consta alegado na petição inicial resulta de conhecimento que o A. adquiriu em data posterior à do diagnóstico de úlcera no duodeno e por recurso ao seu processo clínico, obtido muito posteriormente, nomeadamente do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMRSul).
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- Nos termos da legislação em vigor e entendimento da Jurisprudência, a parte que alega a prescrição nos termos do artigo 498° do CC tem o ónus de alegar e provar o momento em que o lesado teve efectivo conhecimento do direito que lhe assiste e invoca.
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- Em nenhuma das contestações apresentadas nos autos é feita a alegação e prova do momento em que o A. teve conhecimento do seu direito. Apenas e tão somente se limitam as RR a indicar as datas de internamento, diagnóstico e tratamento.
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- Os factos alegados na petição inicial, geradores da responsabilidade civil das RR., ocorreram na sequência de acidente de viação que deixou o A. paraplégico.
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- À data do acidente era um jovem com 28 anos, saudável e activo.
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- Na sequência do acidente passou por um prolongado período de internamentos, tratamentos, intervenções procedimentos que lhe causaram - e lhe foi diagnosticada - forte depressão e foi acometido de doença pulmonar, suspeita de tuberculose.
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- O que bem demonstra que não tinha condições físicas nem psicológicas para tomar efectivo conhecimento ou sequer ponderar a existência de um seu direito a ser indemnizado, no momento do diagnóstico de úlcera no duodeno.
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- Tudo esclarecimentos que o Tribunal a quo não curou de solicitar ou esclarecer junto do A. antes de considerar verificada a prescrição.
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- E que não levou em consideração na sua decisão, não obstante alegados na petição inicial.
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- Ao decidir pela prescrição do direito do A. de vir exigir indemnização pelos actos praticados pelas RR., sem qualquer convite a aperfeiçoamento do articulado, sem solicitar qualquer esclarecimento sobre o momento em que efectivamente tomou conhecimento do seu direito a exigir indemnização e ainda sem que as RR hajam provado o momento de tal conhecimento quando invocaram a prescrição (o que lhes competia, como é Jurisprudência corrente), fez o Mmº Juiz a quo errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 5°, nº 1, in fine, 6° e 7° do NCPC e nos artigos 342°, nº 2 e 498° do CC, violando-as e restringindo inadmissivelmente o direito do A a ser ressarcido dos danos que lhe foram causados.
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- Ocorre ainda que dispõe o nº 3 do artigo 498° do CC: "Se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável." 21.- Nos presentes autos o que está em causa, e isso mesmo é alegado na petição inicial são actos médicos, intervenções e tratamentos, realizados em violação das legis artis, fatos subsumíveis ao facto ilícito típico previsto e punido pelo artigo 150°, nº 2 do Código Penal com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
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- Às RR são imputados factos constitutivos de crime para o qual a lei prevê um prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 118°, nº 1, alínea c) do Código Penal.
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- Mesmo a considerar-se que o momento a partir do...
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