Acórdão nº 18/04.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Carlos....................................

e Maria........................

instauraram ação administrativa especial, sob a forma de ação popular, contra o Município da Lourinhã e contra a contrainteressada D.......... – ............, SA, em que pediram: (i) a declaração de nulidade do despacho de 1.10.2003, do Presidente da CM da Lourinhã, que deferiu o pedido de licenciamento das alterações ao projeto de arquitetura da construção de um edifício multifamiliar, sito na Rua António..............., na ............., Lourinhã, e aprovou os correspondentes projetos de especialidade; e (ii) a condenação do Município a adotar os atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, ordenando-se, nomeadamente, a demolição da obra executada de acordo com as alterações licenciadas.

A 29.1.2015 foi proferido acórdão que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Município a exercer os poderes que o art 106º do RJUE faz impender sobre o seu Presidente, uma vez que o edificado ultrapassa a cércea de 9 metros que foi licenciada.

Inconformados com a decisão cada uma das partes interpôs um recurso.

O Município da Lourinhã recorreu da decisão por considerar que ela padece de erro na interpretação dos pressupostos de facto e de direito e concluiu as suas alegações do seguinte modo: «A - Os A.A. não peticionaram a declaração de invalidade do ato originário de licenciamento da construção da contrainteressada, nem lhe assacaram quaisquer vícios, e nem pediram a condenação do Município recorrente a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 106.º do RJUE, com fundamento no facto de as alterações licenciadas pelo Município não terem sido respeitadas pela contrainteressada aquando da construção do imóvel em causa; B - Os A.A. peticionaram, sim, a invalidade da licença de autorização de alterações à licença inicial; C – Ao decidir como decidiu, condenando o recorrente a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 106.º, pelo facto de considerar que o edificado ultrapassa a cércea de 9 metros que foi licenciada inicialmente, uma vez que tal não foi peticionado pelos A.A., o Tribunal “a quo” foi além do que lhe foi pedido na petição inicial, fazendo a sentença incorrer em nulidade, nos precisos termos do disposto da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, devendo o acórdão recorrido ser revogado com esse fundamento.

D - Caso assim não o entendam V.V. Exas, deveria o Tribunal “a quo” ter dado ao Município da Lourinhã a possibilidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre o eventual desvalor da construção face à licença de construção por si emitida, o que, ao não ter sido feito, faz incorrer o acórdão recorrido em vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade, do princípio do acesso à justiça, do princípio do tratamento equitativo e do princípio do contraditório, devendo o mesmo ser revogado com esse fundamento; E – Dispõe o n.º 11 do art.º 5.º do RPDM da Lourinhã, que cércea é a “dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço”; F – Ao ter decidido que o edifício se encontra implantado em terreno que apresenta desníveis topográficos e se desenvolve por quatro blocos a jeito de escadaria e ultrapassa em algumas partes do edificado a cércea licenciada, o que importa a violação da licença emitida (cfr. página 10 da sentença, último parágrafo), violou o acórdão recorrido o disposto no referido normativo, bem como incorreu em errada interpretação do direito aplicável, por tal devendo ser revogado; G – Pois o edificado em causa respeita, na opinião do R. recorrente, a cércea licenciada, considerando o facto de o edifício ter sido construído em terreno acentuadamente inclinado e o facto de o edifício estar abaixo, em vários locais, dos nove metros de cércea que foram licenciados pelo R., resultando a cércea do cômputo global da altura de todo o edifício edificado, através da obtenção de uma média, a qual se conta a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço, de harmonia com o RPDM da Lourinhã e não a partir de cada local do edificado distribuído por vários blocos; H - Se o Tribunal “a quo” deu como provado que o edificado existente ultrapassa em alguns locais a altura de nove metros e que não se provou que o mesmo ultrapasse os edifícios de acompanhamento, não obstante as fotografias que constam dos autos, e a prova testemunhal produzida em sede de audiência, que aponta para que o edifício em questão fica abaixo da altura dos edifícios de acompanhamento, resultará de uma observação mediana de tal prova documental constante dos autos que aqueles edifícios de acompanhamento têm uma altura superior à do edificado da contrainteressada; I – Tendo, pois, havido uma errada apreciação da matéria de facto e da prova documental constante dos autos quanto a tal facto; J - Ainda que assim não fosse, se o Tribunal “a quo” considerava importante para a boa decisão da causa saber qual a cércea dos edifícios de acompanhamento em relação ao edifício da contrainteressada, poderia ter usado da faculdade de convite dos R.R. e ou dos peritos para esclarecimento de tal facto, o que não fez; K– Pelo que se requer a revogação da decisão judicial recorrida por ambiguidade e obscuridade da respetiva fundamentação, no sentido exposto, de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC, ex vi do artº 1º do CPTA».

D........... recorreu da decisão e nas alegações de recurso enunciou as conclusões seguintes: «I - Os A.A. não peticionaram a declaração de invalidade do ato originário de licenciamento da construção da contrainteressada, nem lhe assacaram quaisquer vícios, nem pediram a condenação do Município a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 106.º do RJUE, com fundamento no facto de as alterações licenciadas pelo Município não terem sido respeitadas pela contrainteressada, aqui recorrente, aquando da construção do imóvel em causa; II - Os A.A. peticionaram a invalidade da licença de autorização de alterações à licença inicial; III – Ao decidir como decidiu, condenando o Município a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 106.º, pelo facto de considerar que o edificado ultrapassa a cércea de 9 metros que foi licenciada inicialmente, uma vez que tal não foi peticionado pelos A.A., o Tribunal “a quo” foi além do que lhe foi pedido na petição inicial, fazendo a sentença incorrer em nulidade, nos precisos termos do disposto da alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, devendo o acórdão recorrido ser revogado com esse fundamento.

IV - Deveria o Tribunal “a quo” ter dado ao R Município a possibilidade de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre o eventual desvalor da construção face à licença de construção por si emitida, o que, ao não ter sido feito, faz incorrer a sentença recorrida em vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade, do princípio do acesso à justiça, do princípio do tratamento equitativo e do princípio do contraditório, devendo a mesma ser revogada com esse fundamento; V - Dispõe o n.º 11 do art.º 5.º do RPDM da Lourinhã, que cércea é a “dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço”.

VI - Ao ter decidido que o edifício se encontra implantado em terreno que apresenta desníveis topográficos e se desenvolve por quatro blocos a jeito de escadaria e ultrapassa em algumas partes do edificado a cércea licenciada, o que importa a violação da licença emitida (cfr. Página 10 da sentença, último parágrafo), violou a sentença recorrida o disposto no referido normativo, bem como incorreu em errada interpretação do direito aplicável, por tal devendo ser revogada; VII - O edificado em causa respeita, na opinião da recorrente, a cércea licenciada, considerando o facto de o edifício ter sido construído em terreno acentuadamente inclinado e o facto de o edifício estar abaixo, em vários locais, dos nove metros de cércea que foram licenciados pelo Município, resultando a cércea do cômputo global da altura de todo o edifício edificado, através da obtenção de uma média, a qual se conta a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço, de harmonia com o RPDM da Lourinhã e não a partir de cada local edificado distribuído por vários blocos.

VIII - O Tribunal “a quo” deu como provado que o edificado existente ultrapassa em alguns locais a altura de nove metros e que não se provou que o mesmo ultrapasse os edifícios de acompanhamento, não obstante as fotografias que constam dos autos, e a prova testemunhal produzida em sede de audiência, que aponta para que o edifício em questão fica abaixo da altura dos edifícios de acompanhamento, resultará de uma observação mediana de tal prova documental constante dos autos que aqueles edifícios de acompanhamento têm uma altura superior à do edificado da contrainteressada; IX - Houve uma errada apreciação da matéria de facto e da prova documental constante dos autos quanto a tal facto; X - Se o Tribunal “a quo” considerava importante para a boa decisão da causa saber qual a cércea dos edifícios de acompanhamento em relação ao edifício da contrainteressada, poderia ter usado da faculdade de convite do R. e ou dos peritos para esclarecimento de tal facto, o que não fez; XI - Deve a decisão judicial recorrida ser revogada por ambiguidade e obscuridade da respetiva fundamentação, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º...

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