Acórdão nº 371/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Jimmy …………….

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual peticionou a anulação do “despacho recorrido por preterição de formalidade legal, ordenando a notificação do recorrente do relatório dos autos, e seguindo os ulteriores termos do processo de asilo.” Alega, em síntese, que o requerente deveria ter sido notificado de um relatório do qual constam informações essenciais relativas ao pedido, para que este se pronunciasse, alegando que o relatório só foi elaborado a 18/02/2019, tendo sido omitida formalidade legal de defesa do recorrente, com influência na decisão recorrida, determinando a sua revogação e a prática do acto omitido.

Por decisão de 27/02/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente a presente intimação.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “ 1 – A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 17º da Lei 27/2008, após a audição do requerente a que se refere o artigo 16º da mesma Lei, formalidade que foi violado in casu, bem como do direito de audiência prévia previsto no n.º 2 do artigo 24º da mesma Lei.

2 – Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue a acção procedente.” O recorrido Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), regularmente notificado do recurso interposto, apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte: “A. Entendeu o Tribunal "a quo", por despacho datado de 27 de Fevereiro de 2019, indeferir liminarmente o pedido do ora Recorrente, estribando-se na fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida, e se considera parte integrante das presentes contra-alegações, mormente que: C. Não se conformando com o despacho, o ora recorrente veio interpor o presente recurso para esse douto tribunal, apresentando as alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

  1. Ao contrário do invocado pelo Recorrente, o despacho recorrido não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válido e legal.

  2. Mais, o tribunal a quo na sua ponderação efectuou um assertado enquadramento legal dos factos levados a pleito, não tendo posto, em momento algum, em causa quaisquer dos direitos fundamentais alegados pelo ora recorrente, pelo que com a devida vénia, as alegações do Recorrente são totalmente improcedentes.

  3. Assim, G. É indubitável que não houve qualquer preterição de formalidade no procedimento que culminou com a decisão de não admissibilidade do pedido de protecção internacional efectuado pelo ora A. em 10 de Fevereiro de 2019 quando se apresentou no posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa com intenção de entrar em território nacional e viu recusada a sua entrada.

  4. Por se tratar de pedido de protecção internacional efectuado num Posto de Fronteira, a tramitação é assegurada de acordo com a Lei de Asilo pela Secção II do Capítulo III, a qual pela natureza urgente do pedido e tendo em conta que o requeren te não se encontra em território nacional, obedece a um prazo muito acelerado de tramitação.

    1. Neste sentido quando o cidadão estrageiro efectua um pedido de protecção internacional num posto de fronteira são chamados á colação os artigos 23º, 24º, 25º e 26º.

  5. Com interesse para o caso dos autos vejamos o que dizem os artigos 23º e 24º respectivamente: K. Da leitura das normas transcritas não resulta, de todo, que a administração depois de ouvido o requerente de protecção internacional em auto de declarações, está obrigada a notificar o requerente do conteúdo do relatório para que este possa em cinco dias pronunciar-se sobre o mesmo.

    L. A obrigação de notificar desse relatório está consignada na Lei de Asilo apenas aos pedidos de protecção efectuados em território...

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