Acórdão nº 1552/18.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: J........................ (doravante designado ‘Requerente’), instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar, contra o Instituto Politécnico de ............... (doravante, designado ‘Requerido’ ou ‘IP…’), no qual peticionou a suspensão de eficácia da decisão contida no Despacho n.º 98/Presidente/2018 do Presidente do IP…, de 12 de Julho de 2018, através da qual foi indeferido o pedido apresentado pelo Requerente de acumulação das funções de docente no IP… e de presidente da Direção do Instituto ……………. (doravante designado “I…….” e a autorização provisória do Requerente de acumulação das funções de docente no IP… com as funções de presidente da direcção do I……..

Por decisão de 25 de Janeiro de 2019 do referido Tribunal foi decidido suspender a eficácia da decisão sindicada nos autos e autorizar provisoriamente ao A. a solicitada acumulação de funções.

Inconformada, a Entidade Requerida interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “(1) O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., datada de 25 de Janeiro de 2019, que (i) suspende a eficácia da decisão sindicada nos autos – consubstanciada no despacho do Senhor Presidente do IP… que indefere a autorização, requerida pelo Recorrido, de acumulação das funções de docência no Instituto com as de presidente da direcção do designado Instituto ……………. (“I…….”) – e (ii) autoriza provisoriamente ao Recorrido essa pretendida acumulação; (2) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo não fez boa interpretação e aplicação dos factos e do direito; (3) Em primeiro lugar, considera-se verificado o requisito do periculum in mora com base no argumento de que (passe o termo) “o tempo não volta atrás” – circunstância que, no juízo perfilhado na douta sentença recorrida, e com dispensa de mais indagações, determina necessariamente – ou, na terminologia do aresto, «pela própria natureza das coisas» – a existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” (artigo 120º/1 do CPTA); (4) Todavia, crê-se que, ainda na sobredita dimensão do “facto consumado”, a consideração do requisito do periculum in mora, que inexoravelmente subjaz à concessão de uma providência cautelar, jamais poderá prescindir de um indicador funcional ou axiológico de “perigo”, “risco” ou “urgência” – enfim, não terá o legislador equacionado a aplicação do pressuposto (normativo) do “facto consumado” para situações (consumadas, é certo) inócuas para os interesses em litígio (ou, ao menos, sem evidenciada exigência de tutela cautelar), como aquelas que se traduzam na circunstância genérica do “tempo que passa”; (5) Levado assim este entendimento ao extremo, e porque a formação de qualquer decisão judicial tem implícita o decurso de tempo, esvaziar-se-ia em absoluto o requisito do periculum in mora – que de futuro se passaria a ter por verificado, de forma necessária e sem alegação, “pela própria natureza das coisas”; (6) Em segundo lugar, e sem conceder, também não se vislumbra que tenha sido justificado, na análise perfunctória que cabe ao tribunal fazer nesta sede cautelar, o requisito cumulativo do fumus bonus iuris: (7) Primeiro, julgou-se o vício decorrente da preterição de audiência prévia sem que tenha sido relevado o facto (alegado pelo Recorrente) de que, em face dos elementos do processo, a decisão só poderia ter sido a tomada, e que tal circunstância afasta o efeito anulatório da suscitada invalidade [artigo 163º/5.a) e c) do CPA], o que haveria de ser aferido com a profundidade necessária na acção principal; (8) Segundo, quanto à alegada ausência ou insuficiência da fundamentação, (i) constam reproduzidos no próprio corpo da decisão sindicada os excertos dos pareceres em a decisão se sustenta e, entretanto, (ii) o Recorrente juntou aos presentes autos cópia integral dos mencionados pareceres – portanto, essa informação é do hodierno conhecimento do Recorrido, superveniente ao acto mas prévio à douta sentença recorrida (v. pontos 8 e 9 da matéria de facto); (9) Terceiro, não será verdade que «a fundamentação aposta no acto suspendendo (…) [não] permit[e] ao respectivo destinatário (bem como ao tribunal (…) aferir o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido na tomada de decisão, de molde a permitir conhecer os motivos pelos quais tal decisão foi proferida nos termos em que foi» (p.14 da sentença); os motivos da decisão são perfeitamente identificados no despacho do IP… – independentemente da bondade dos respectivos fundamentos, a determinar na acção principal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que, V. Excelências, Senhores Desembargadores, farão Justiça!”.

O Requerente, ora Recorrido apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: “1-A. Os presentes autos têm origem na decisão do Presidente do IP… que indeferiu o pedido apresentado pelo Recorrido de acumulação de funções públicas de docência com as funções privadas de Presidente da Direção do I……. (‘Ato Suspendendo’).

  1. O referido Ato Suspendendo padece de invalidades evidentes, já que (i.) não foi precedido de audiência prévia; (ii.) encontra-se insuficientemente fundamentado e (iii.) viola o disposto no artigo 22.º da LGTFP, que estabelece os requisitos de que depende a acumulação de funções públicas e privadas.

  2. Em virtude de tais invalidades e porque a impossibilidade de acumular as referidas funções lhe provocam prejuízos irreparáveis, não quantificáveis do ponto de vista pecuniário, o recorrido apresentou Requerimento Inicial em que peticionou: (i.) a suspensão de eficácia do Ato Suspendendo, através do qual foi indeferido o pedido apresentado pelo ora Recorrido de acumulação das funções de docente no IP… e de Presidente da Direção do I……. e (ii.) a autorização provisória de acumulação das funções de docente no IP… com as funções de Presidente da Direção do I……...

  3. O Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos formulados, considerando que se encontravam verificados os requisitos necessários ao decretamento das providências cautelares requeridas.

  4. Por discordar da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o IP… apresentou o presente recurso jurisdicional, tendo limado o respetivo objeto a supostos erros de julgamento da matéria de Direito, consubstanciados: (i.) nos fundamentos da Sentença recorrida sobre o preenchimento do requisito periculum in mora e (ii.) nos fundamentos da Sentença recorrida quanto ao preenchimento do requisito fumus boni juris, no que respeita à invalidade do Ato Suspendendo, por ausência de audiência prévia e insuficiência de fundamentação.

  5. Apesar do referido em I. das alegações, não é, na realidade, apresentado qualquer recurso da matéria de facto, porquanto não são referidos factos concretos que o Recorrente pretenda que sejam integrados na matéria de facto dada como provada ou qualquer facto com que o Recorrente discorde.

  6. No que respeita ao erro de julgamento assacado à Sentença recorrida, sobre a verificação do requisito periculum in mora, considera o Recorrente que tal erro resulta da circunstância de o Tribunal a quo ter fundamentado tal verificação, unicamente, no argumento de que “o tempo não volta atrás”, referindo, ademais, que tal não foi invocado pelo Recorrido e que tal não pode ser o critério de aferição da existência de periculum in mora.

  7. Ora, tal não corresponde à realidade: por um lado, a decisão recorrida tem em atenção os critérios legais relativos ao requisito periculum in mora; por outro lado, os fundamentos de facto e de direito necessários ao preenchimento deste pressuposto cautelar foram devidamente alegados pelo Recorrido no Requerimento Inicial (cfr. Entre outros, os artigos 74.º a 85.º do Requerimento Inicial).

    I. No caso sub judice, verifica-se o requisito periculum in mora, uma vez que o indeferimento do pedido do Recorrido e a limitação do exercício das funções no I……. importará necessariamente que este cesse estas funções e seja substituído nas mesmas, tornando inconsequente a – provável – anulação por este tribunal da decisão de indeferimento do Presidente do I… e a condenação deste na prática do ato devido, tendo em conta que o lugar de Presidente da Direção do I……. estará, nessa altura, ocupado por outro associado, para além de que todo o tempo em que o Recorrido deixar de ser Presidente do I....... nunca será recuperável, desta forma empobrecendo para sempre a experiência e o curriculum do Recorrido.

  8. De facto, a improcedência da presente providência, com a necessária substituição do Recorrido no cargo de Presidente da Direção do IP..., constituirá um prejuízo para a sua esfera jurídica que não é reparável.

  9. Assim, verificar-se-á uma impossibilidade de reposição da situação preexistente, pois o Recorrido não poderá ser reintegrado no seu cargo de Presidente da Direção do I....... caso venha a ser nomeado outro elemento para aquelas funções e mesmo que pudesse ser, nunca o seria com efeitos retractivos, sendo que aqui o que está em causa não é qualquer perda de rendimento (que seria reparável), pois o cargo de Presidente da Direção do I....... não é remunerado, mas antes a perda de experiência, de oportunidades de representar o I....... e de enriquecer o seu curriculum.

    L. Foi com este fundamento que a Sentença recorrida considerou verificado o requisito periculum in mora.

  10. Considerou o Tribunal a quo – e bem – que o não decretamento das providências requeridas teria por efeito a inutilidade da decisão que venha a ser proferida na ação principal, pois colocaria em causa, não só o exercício das funções no I....... durante o período em que decorra a ação principal, como futuramente, já que este exercício fica colocado em causa pela substituição do Recorrido naquelas funções.

  11. E o exercício de tais funções não é, evidentemente, irrelevante...

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