Acórdão nº 1556/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M………., jornalista melhor identificada nos autos, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o MINISTRO DAS FINANÇAS a fixação de sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 108º-2 do CPTA, com relação ao dever de o requerido cumprir a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 25-09-2018 emitida neste processo (que intimou o requerido a facultar à requerente, no prazo de quinze dias, o acesso ao processo de auditoria ao colapso do CITIUS), e mantida por ac. deste TCA Sul.

Discutido o incidente, por despacho de 13-03-2019 o TAC decidiu: “Vai indeferido, pois que a entidade requerida invoca como causa justificativa da recusa de acesso, a decisão de classificação da auditoria como confidencial, o que não belisca a decisão judicial (cf. fls 52 e segts do processo virtual confirmada pelo TCA-Sul (cf. fls 125 do processo virtual), na medida em que aí se admitia, como não poderia deixar de ser, face ao princípio da separação de poderes, que a Administração viesse a classificar os documentos cujo acesso negara.

Transcreve-se o seguinte excerto da decisão para maior clarificação e comodidade: «Em síntese, atento o disposto no artigo 6.° da LADA, não tendo sido invocada a classificação do procedimento ou de qualquer dos documentos que o compõem, ao abrigo do regime do segredo de Estado, ou outros regimes legais relativos à informação classificada, não tendo sido invocado pela ED a necessidade de diferir o acesso, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da LADA, pois que não alegou nem comprovou ter proferida tal decisão de diferimento, deve a ED facultar à Requerente o acesso ao procedimento de auditoria - excluídos os dados pessoais, ou outros segredos que devem ser identificados pela ED, caso existam, devendo os referidos documentos, se sujeitos a restrições de acesso, ser objeto de comunicação parcial, nos termos conjugados dos artigos 1.°, n.° 1, alínea b) e 6.°, n.° 5, alínea a) e n.° 8, da LADA ou vir a ser submetidos a classificação nos termos legais».

(bold inserido agora).

Não se verifica, assim, incumprimento da decisão judicial transitada em julgado.” * Inconformada com este despacho, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 13 de março de 2019 pelo Tribunal Administrativo do Sul que indeferiu o requerimento da Recorrente no sentido de, sem prejuízo do apuramento das eventuais responsabilidades, fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, até ao integral cumprimento do decidido, em valor não inferior a € 100,00 (cem euros) diários, por entender não existir incumprimento da decisão judicial transitada em julgado”.

II - A Recorrente instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa intimação para a prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministro das Finanças, juntando aos autos o Parecer 274/2018 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, tendo o TAC de Lisboa, Por sentença de 25.09.2018, julgado a “presente intimação procedente, por provada e consequentemente, intimo(u) a ED a facultar à requerente, no prazo de 15 dias , o acesso ao processo de auditoria ao colapso do CITIUS”.

III - Por acórdão proferido em 19.12.2018, o TCAS negou provimento ao recurso apresentado pela ED e confirmou a decisão recorrida.

IV - Em 29.01.2019, a ED enviou uma carta registada dirigida pessoalmente à Juíza titular do processo comunicando-lhe que na sequência da notificação do acórdão do TCAS, confirmando a sentença da 1ª instância, havia sido remetido um ofício ao mandatário da Recorrente, em que a ED informava que o procedimento de auditoria ao CITUS, os documentos que o compunham e os respetivos resultados tinham sido objeto de classificação de confidencial.

V - Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão do TCAS e a recusa da ED a permitir acesso à documentação em causa, conforme havia disso decidido judicialmente com trânsito em julgado, a Recorrente apresentou no TAC de Lisboa um requerimento no sentido de, sem prejuízo do apuramento das eventuais responsabilidades, fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, até ao integral cumprimento do decidido, em valor não inferior a € 100,00 (cem euros) diários.

VI - No dia 28.02.19, a Srª Juíza titular do processo proferiu um despacho em que pedia à ED a apresentação da decisão administrativa de...

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