Acórdão nº 318/06.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório B.................

instaurou ação administrativa especial contra Universidade de Évora e contra a contrainteressada A................., pedindo: (1) a anulação do ato praticado em 30.3.2006, que deferiu o incidente de impedimento deduzido contra o membro do júri Professor R............., no âmbito do concurso documental para recrutamento de um professor catedrático para o quadro do pessoal docente da Universidade de Évora, para a disciplina de Paleontologia, aberto por edital nº 327/2005 (2ª série), publicado no DR, nº 33, de 16.2.2005; (2) a anulação de todos os atos praticados (de 30.4.2007, que determinou o prosseguimento do concurso e a substituição de dois membros do júri, de acordo com a sua nova composição; de 29.1.2008, que homologou o relatório final do júri; de 7.2.2008, pelo qual a Dra. A................. foi nomeada Professora catedrática, a título definitivo, do Quadro de Pessoal Docente da Universidade de Évora) que derivem do ato de 30.3.2006; (3) a homologação da decisão do júri do concurso e, consequentemente, ser a autora provida no lugar a que concorreu.

Por acórdão de 15.1.2015 o tribunal julgou extinta a instância por inutilidade da lide, por a autora se ter aposentado e não poder ser provida no lugar a que concorreu.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso, em que formulou as conclusões que seguem: 1. «Em sede de sentença confirmada pelo acórdão conferência, de 15.1.2015, julgou o tribunal a quo extinta a instância por considerar verificada uma inutilidade superveniente da lide em virtude da aposentação da recorrente, contudo e salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu na medida em que a aposentação da recorrente não acarreta uma causa de inutilidade superveniente da lide, mas antes e quanto muito, uma situação de causa legítima de inexecução no caso de a presente ação administrativa especial ser julgada procedente.

  1. A aposentação da recorrente, não pode ser causa de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, uma vez que os pedidos formulados por esta continuam a conferir utilidade na sua procedência, nomeadamente e em concreto, no que diz respeito à categoria com que a recorrente se aposentaria e quanto aos efeitos dessa nomeação nos cálculos do cômputo geral da sua aposentação (veja-se o vertido no acórdão do STA, de 20.10.2011, proferido no âmbito do processo nº 0941/10).

  2. Sendo provida no lugar para o qual se candidatou, a respetiva categoria passaria a ser considerada em sede de cálculo de valores para a aposentação, bem como (por hipótese) poderia ainda ter direito a ser compensada monetariamente pelos danos decorrentes da impossibilidade de exercer a atividade correspondente ao lugar para o qual se candidatou.

  3. A situação mais vantajosa de acordo com a jurisprudência do STA "tanto se podia traduzir na possibilidade da reconstituição natural da situação hipotética como na atribuição de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do ato ilegal como ainda, conjuntamente, pelas duas quando a referida reconstituição fosse insuficiente para a reparação integral dos prejuízos".

  4. Veja-se no mesmo sentido o entendimento vertido nas seguintes decisões judiciais: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0962/11; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no âmbito do processo n.º 00417-A/2002-Coimbra e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06.12.2012, no âmbito do processo n.º 05062/09, entre outros.

  5. Não se deve considerar atividade inútil a prossecução de um processo que visa o apuramento dessa legalidade, pois que se assim não for, corremos o risco de manter na ordem jurídica um ato ilegal ou de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo sob o pretexto de que já não é possível reconstituir a situação que existiria.

  6. A ação administrativa especial é o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos dos interessados de natureza administrativa e essa tutela tanto se pode fazer pela reconstituição natural da situação hipotética, como também pela atribuição de uma indemnização pelos danos que a prática da ilegalidade haja provocado como também, conjuntamente, pelas duas, o que acontecerá quando a mencionada reconstituição pode não ser suficiente para a concretização daquela tutela e se justificar a atribuição de uma compensação suplementar.

  7. Assim, a mera aposentação da Recorrente não lhe retira a possibilidade de obter benefícios com o prosseguimento da lide visto que, se esta lhe for favorável, ficaria colocada numa situação vantajosa (correspondente a categoria superior), pelo que não há qualquer causa de inutilidade...

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