Acórdão nº 383/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO L….…………….

requereu providência cautelar de suspensão de ato, tramitada sob a forma de processo urgente, contra a Câmara Municipal de Lisboa, na qual formulou o seguinte pedido: «(…) deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da Entidade Requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia nos termos do disposto nos artigos 128.º e 131.º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada à Câmara Municipal de Lisboa para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), condenando-se a Requerida em custas e condigna Procuradoria”.

Por decisão de 28/02/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pela requerente.

Inconformada, L….…………….

interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:“1ªA A., no dia 22 de Fevereiro de 2019, apresentou a 4ª candidatura, sendo que a 1ª foi há 10 anos, para atribuição de uma casa social pela CML, nunca tendo recebido qualquer resposta.

  1. A Recorrente vive com o companheiro igualmente desempregado, têm 2 filhos menores, com 11 e 7 anos de idade.

  2. Tem assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu familiar que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.

  3. Neste contexto com frio e com os filhos a chorar não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.

  4. A Recorrente já tentou que a Gebalis a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar.

  5. Recorde-se que o filho Fábio sofre de asma crónica e estrabismo.

    7ºNo dia 27 de Fevereiro de 2019, foi afixada uma ordem de desocupação a ser efectuada em 3 dias, sob pena de ser efectuada a desocupação coerciva através da Policia Municipal.

  6. Recorde-se que a casa corresponde à residência da Requerente na qual vive com dois filhos menores, respectivamente, com 7 e 11 anos e meio bem como com o companheiro, não dispondo de qualquer outra habitação.

  7. O casal tem como único rendimento mensal o RSI no valor de € 450,00, não tendo qualquer actividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.

  8. A Recorrente, ao concorrer durante 10 anos consecutivos adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.

  9. A Recorrente está convencida de que por pura maldade alguém tenha prestado falsa informação à GEBALIS para providenciar pelo despejo.

  10. Se a CML não se dignar fixar o valor da renda à Requerente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada.

  11. Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

  12. Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

  13. Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação do Presidente da CML no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente legal ao abrigo da CRP.

  14. Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa.

  15. Aliás, nos termos do nº 1 do mesmo artigo cabe à CML levar a cabo os procedimentos subsequentes caso não haja uma entrega voluntária e nunca a Recorrente manifestou qualquer vontade de entregar as chaves antes solicitou que lhe fosse fixada uma renda dentro dos parâmetros legalmente previstos”.

    A recorrida Câmara Municipal de Lisboa não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, por entender que não se verifica a violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, tendo a entidade demandada cumprido a obrigação de informar a recorrente das soluções legais disponíveis para acesso à habitação, ou para prestação de apoios habitacionais, e quanto à alegada violação do direito à habitação, e não se mostrar violado o artigo 65.º da CRP, no respeitante ao direito de habitação.

    * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se...

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