Acórdão nº 2788/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 2788/17… ** Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A………..

, residente na rua J…….., 2, ….º Frente, 2611-…, V….. F…. de X….., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa de anulação de acto administrativo, com tramitação urgente, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida O……, 1…, 1054-… Lisboa.

A pretensão formulada foi a seguinte: declaração de nulidade do acto administrativo de 07-06-2017 de homologação da junta médica realizada pela Ré a 06/06/207.

Discutida a causa, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu anular o acto impugnado por vício de falta de fundamentação.

* Inconformada com esta decisão, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido contra-alegou, concluindo assim: * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS “Texto Integral com Imagem” * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO REURSO Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do CPC-2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA -, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo - cf. artigos 73º-4, 141º-2-3, 143º e 146º-1-3 do CPTA[1].

Cumpre apreciar e resolver o seguinte: - erro de julgamento de direito quanto ao incumprimento do dever de fundamentação do ato administrativo impugnado.

* Temos presente (i) tudo o que já expusemos, (ii) bem como o seguinte: (1º) a ordem jurídica ou Direito objetivo refere-se a um conjunto estruturado e unitário de regras e de várias espécies de princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista (sistema), sendo o ordenamento jurídico um sistema da sociedade, funcionalmente diferenciado, autopoiético, coerente e racional, cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação (N. Luhmann), sistema esse que é aberto e alterável, nomeadamente em consequência de novos objetivos político-sociais (H. Kelsen) e do acoplamento estrutural entre sistemas sociais (N. Luhmann); (2º) hoje, o Direito administrativo é mesmo Direito constitucional democrático concretizado; (3º) existe um correto, objetivo e racional modo jurídico (vulgo “metodologia”) para conhecer e descrever o Direito (cf. H. Kelsen e a “doutrina da construção do direito objetivo em níveis” ou teoria da “estrutura escalonada das normas jurídicas” encimada ou baseada na necessariamente pensada “norma-fundamento”) e ainda uma correta, objetiva e racional metodologia para decidir processos jurisdicionais (cf. os essenciais artigos 8º a 11º do CC português quanto à interpretação e aplicação dos enunciados normativos infraconstitucionais: o omnipresente elemento filológico ou gramatical da interpretação jurídica, o essencial elemento lógico-sistemático, o auxiliar e secundário elemento pragmático-teleológico-objetivo e o inerente elemento genético-histórico; cf. J. Lamego, Elementos…, 2016), no âmbito de um Estado Constitucional, democrático e social (cf. os artigos 1º a 3º, 9º, 110º-1, 112º, 202º-1-2, 203º e 204º da CRP e os artigos 1º a 11º, 335º, 342º e 343º do CC); (4º) para compreender objetivamente o direito objetivo a aplicar pela jurisprudência dos tribunais, é mister assumir que o direito objetivo vigente não é igual à opção político-jurídica ou valorativa que está a montante das fontes (como Kelsen bem explicou), que a metódica da “jurisprudência teorética” ou dogmática jurídica ou “opinio iuris” (“ciência” jurídica), a metódica interpretativa jurisdicional e a metódica filosófica são três realidades muito distintas; (5º) o direito objetivo tem na sua natureza constitutiva o princípio estrutural da Segurança Jurídica e que as máximas metódico-interpretativas - ou postulados aplicativos - da igualdade e da proporcionalidade jurídico-administrativas, fora das vinculações jurídicas estritas, implicam um específico dever de fundamentação expressa - cf. os artigos 1º e 2º da CRP e 7º do CPA.

Destaca-se ainda, na Jurisdição do contencioso de Direito administrativo, o princípio jurídico geral da prossecução do Interesse Coletivo e Bem Comum por parte de todas as atividades de administração pública - cf. os importantes artigos 266º e 268º-3-4 da CRP.

E, por fim, como se sabe e resulta do artigo 8º-2-3 do CC: (i) o dever de obediência à lei – por todos, incluindo o tribunal - não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo[2]; (ii) nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito[3].

Passemos, assim, à ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.

O Tribunal Administrativo de Círculo expendeu o seguinte: “…Contudo, não obstante a decisão aqui impugnada ser fundada em juízos técnicos e não discricionários, não significa que seja insindicável, designadamente quanto esteja em causa um vício de falta de fundamentação, tal como é assacado pelo autor nos presentes autos.

Entenda-se que nos termos do disposto no artigo 152.º do CPA “… devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; e do artigo seguinte, 153º do CPA decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de...

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