Acórdão nº 52/19.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J…………….., doravante Autor, com residência no C……. do J….., n.º … A, S….. A….., 9020-…. Funchal, intentou no T.A.C. de Funchal, processo urgente de intimação à emissão de alvará de autorização de utilização contra MUNICÍPIO DO FUNCHAL.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Intimar o Município do Funchal para, através do órgão câmara municipal, emitir e passar ao Requerente o alvará de autorização de utilização, com referência ao prédio constituído por uma moradia unifamiliar no Lote … da Rua Q…. do L…, S…. A….., Funchal.

Na sentença, o TAC decidiu: - “intima-se a Entidade Demandada – o Município do Funchal – a proceder à emissão e passagem do requerido alvará de autorização de utilização, no prazo de 10 (dez) dias.” * Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma incorreta aplicação do direito aos factos que se encontram documentalmente provados ao intimar o Município do Funchal a proceder à emissão e passagem do requerido alvará de autorização de utilização, no prazo de dez dias.

  1. A intimação judicial regulada no art. 112.º aplica-se ao silêncio da Administração, onde não se formam atos tácitos, que acontece em casos de licenciamento de primeiro grau em que o ato deva ser praticado por um órgão municipal.

  2. É o caso das autorizações de utilização onde os procedimentos administrativos de licenciamento da edificação e de autorização de utilização apesar de autónomos, são conexos, no sentido em que um não existe sem o outro e estão na exata decorrência um do outro.

  3. De acordo com a al. j), do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 62.º do RJUE, compete ao presidente da câmara municipal conceder autorizações de utilização de edifícios.

  4. Assim sendo, o “silêncio da Administração” nos procedimentos administrativos de autorização de utilização reconduz-se à previsão do art. 111º, al. a), o qual verificado dá lugar ao procedimento previsto no art. 112º.

  5. O recorrido deveria ter utilizado o processo de intimação para a prática de ato legalmente devido, previsto no artigo 112º, do RJUE para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, do ato administrativo que entende ilegalmente omitido ou recusado.

  6. Ao ter utilizado o processo urgente de intimação previsto no n.º 5 do artigo 113.º do RJUE e não o de intimação judicial para a prática de ato devido previsto no n.º 1 do artigo 112.º do RJUE o recorrido utilizou um meio processual impróprio que configura uma exceção dilatória inominada.

  7. Deste modo deveria ter procedido a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado com a consequente extinção da instância.

  8. A sentença recorrida violou o art. 111º, al. a), o no n.º 1 do artigo 112.º e o n.º 5 do artigo 113.º do RJUE.

* O recorrido contra-alegou, sem concluir.

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade: A) Em 21/12/2018 deu entrada no Município do Funchal o documento, identificado como o Assunto: “entrega de telas finais para licença de utilização – moradia no lote … da Rua Q…… Do L….. – S….. A……”, o qual se dá por integramente reproduzido, ali constando, designadamente, o seguinte: “Texto Integral com Imagem” B) Em anexo ao documento referido em A) foram apresentados os seguintes documentos identificados do seguinte modo e os quais se dão por integralmente reproduzidos: 1. Requerimento dirigido ao “Exmo. Senhor Presidente...

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