Acórdão nº 111/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M......................................................

(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 25/01/2009, que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (Recorrido).

Inconformada, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela de nulidade do acórdão, bem como pela subsistência de erros de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a revogação da decisão em crise.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1ª A douta sentença considerou improcedente a alegação de que o acto sindicado ofendia o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado nos arts 12°, 13° e 26° da CRP.

  1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na CRP.

  2. O direito à carreira está intrinsecamente ligado ao direito de acesso à função pública regra geral por via de concurso.

  3. O direito à carreira concretiza-se pelo reconhecimento do esforço e dedicação ao serviço público através da progressão e promoção nas categorias em que os funcionários estão investidos.

  4. O direito à promoção na carreira viabiliza-se através de concurso.

  5. Os concursos para selecção de pessoal pressupõe iniludivelmente que a Administração seja justa e imparcial e trate de igual modo as situações que são essencialmente iguais e de modo diferente as que são essencialmente diferentes.

  6. A violação do princípio da igualdade, no caso sub judice, concretizou-se pela duplicidade de critérios na avaliação dos curriculuns dos vários candidatos beneficiando claramente um candidato - o candidato escolhido - em detrimento e prejuízo evidente da recorrente.

    8a A recorrente sempre exerceu funções ligadas directa e indirectamente à área da formação, requereu a sua candidatura apresentando uma proposta de plano de acção evidenciou as numerosas qualificações que obteve ao longo da sua carreira ligadas à formação, é formadora credenciada e viu a sua candidatura preterida a favor de uma outra que não apresenta qualquer experiência na área da formação.

  7. A recorrente sentiu-se humilhada, pessoal e profissionalmente, viu a sua carreira depreciada e desvalorizada - a sua dignidade profissional foi gravemente desrespeitada.

  8. Verifica-se, pois, a violação da essência de princípios fundamentais de direito constitucionalmente protegidos.

  9. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, sob pena de se dar acolhimento à violação dos art.s 12°, 13° 26° 47°-2 E 268° da CRP bem como da Lei 2/2004.

    12a Com o devido respeito, a douta sentença apreciou e decidiu erradamente as violações invocadas pela A. ao não ter considerado que estava em causa o núcleo essencial das normas e princípios desrespeitados.

    13a A sentença devia de ter seguido a jurisprudência existente e decidido pela nulidade do acto administrativo em crise por violação de direitos e princípios fundamentais.

    14a E deverá ser declarada nula e revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos em primeira instância louvando as normas violadas e para conhecimento dos restantes vícios invocados pela recorrente, assim sendo feita a COSTUMADA JUSTIÇA” O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em suma, pela manutenção do julgado na Instância a quo.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer, pugnando, em suma, pelo não provimento do vertente recurso e pela consequente manutenção do acórdão recorrido.

    Estriba a sua posição, em síntese, no argumento de que a Impetrante desenvolve um ataque que se reconduz à discussão do mérito dos candidatos e não à violação do princípio da igualdade, sendo certo que o conhecimento desta patologia do ato em causa encontra-se arredada da presente discussão em virtude da decisão de extemporaneidade proferida no despacho saneador.

    *Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.

    *Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece: A) de nulidade por omissão de pronúncia; B) de erro de julgamento no que concerne à apreciação da violação do núcleo essencial dos direitos e princípios fundamentais inscritos nos “art.s 12º, 13º, 26º, 47º-2 e 268º da CRP bem como da Lei 2/2004".

    II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra assentou a seguinte factualidade, que entendeu provada, a qual se reproduz ipsis verbis: “A) Através de anúncio publicado no Jornal Expresso, de 18 de Setembro de 2004, com o título “Recrutamento e Selecção de 7 Directores de Serviço para a DGAP”, a Autora teve conhecimento de que “A DGAP pretende seleccionar, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, de acordo com os n°s 2 e 3 do art° 21° da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, 7 directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1° grau, do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal desta Direcção Geral, correspondentes às seguintes unidades orgânicas: (...) Ref. C) Departamento de Estudos Profissionais e de Coordenação da Formação (DEPCF) - um lugar”. - Documento n.° 1 junto à petição inicial; B) A Autora apresentou a sua candidatura ao procedimento de recrutamento e selecção referido em A), juntando todos os documentos exigidos. - Documento n.° 4 junto à petição inicial e admitido por acordo; C) Em 4 de Fevereiro de 2005, ao tomar conhecimento de que não tinha sido seleccionada, a Autora requereu a consulta de todo o processo de selecção. - Documento n.° 2 junto à petição inicial e documento a fls. 121 do Processo Administrativo; D) Em 1 de Março de 2005, como não lhe tinha sido dada resposta ao requerimento de 4 de Fevereiro de 2005, entregou novo requerimento a insistir na resposta. - Documento n.° 3 junto à petição inicial e admitido por acordo; E) Em 14 de Março de 2005 a Autora recebeu fotocópias autenticadas do processo de selecção em causa. - Documento n.° 4 junto à petição inicial; F) Dado que os documentos enviados não correspondiam a todo o processo de selecção, no que dizia respeito às candidaturas para a Ref3 C, fez novo pedido de documentos os quais lhe foram entregues em 17 de Março de 2005. - Documentos n.°s 5 e 6 juntos à petição inicial; G) O candidato seleccionado, Dr J. .........................., foi nomeado e foi feita a respectiva publicação no Diário da República, II Série, n.° 53, de 16 de Março de 2005. - Documentos n.°s 4,6 e 7 juntos à petição inicial; H) Em 15 de Abril de 2005 foi elaborado por Assessor Jurídico Principal, do Gabinete Jurídico e do Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Parecer n.°46/05/AM, com o seguinte teor: Assunto: Pedidos formulados pela Sr3 Dr.

    a M................relativamente ao recrutamento para 7 directores de serviços do quadro de pessoal da Direcção Geral da Administração Pública Senhor Secretário de Estado da Administração Pública 1. A funcionária acima identificada, vem solicitar a V. Exa. uma averiguação à actual Direcção da DGAP acerca do Aviso de abertura de concurso que aquele serviço público fez publicar no jornal expresso de 18 de Setembro de 2004 identificado como: “Recrutamento e Selecção de 7 directores de Serviço, cargos de direcção intermédia de 1o grau, do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal daquela Direcção Geral. (...) 3. Apreciando 3.1 O pedido que a requerente formula, afigura-se-nos anómalo já que não está previsto em qualquer diploma legal 3.2 Com efeito, acaso sejam verdadeiras algumas afirmações por si feitas, então os factos respeitantes a tais afirmações seriam objecto de reclamação para o autor do acto (art.° 58° n.° 2 alínea a) do CPA) ou de recurso hierárquico para o superior hierárquico nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal. Ora a Requerente nada disto fez, limitando-se a formular um pedido de averiguação que não conseguimos descortinarem que consista.

    3.4 Estará a Requerente a querer significar que a actuação do júri do concurso e da Senhora Directora Geral é susceptível de enquadramento em ilícito disciplinar? 3.5 Não nos parece, pois, duma forma geral, a ponderação dos “curricula” dos candidatos a um concurso de pessoal pelos membros do júri e os argumentos tecidos em tal sede para classificar e ordenar os candidatos, não podem ser considerados como ofensa á pessoa e á vida profissional dos funcionários.

    3.4 Na verdade, as afirmações da Requerente nomeadamente quando refere que o candidato escolhido não tem perfil adequado para o cargo posto a concurso e que os comentários acerca da sua vida profissional, omitindo o seu curriculum na área da investigação e da formação, são a nosso ver factos susceptíveis de ser impugnados por via hierárquica ou contenciosa, mas não constituem factos ilícitos que possam desencadear no futuro qualquer processo disciplinar.

    3.5 Razão pela qual sugerimos o arquivamento deste processo com conhecimento à interessada.

    Em tempo: 3. Já depois de apreciarmos o pedido a que aludimos, foi-nos enviado outro em que a Requerente solicita, para que não seja dada posse ao candidato seleccionado Dr.J. ........................... e que seja impedida a abertura dum concurso para preencher cargos de chefe de divisão, porque tais cargos irão ser preenchidos por amigos da Sr.

    a Directora da DGAP.

    4.1 Acerca do primeiro caso, é impossível impedir o provimento do funcionário posicionado em 1o lugar num concurso, excepto se houver recurso hierárquico.

    4.2 Que era o que a Requerente deveria ter feito e não o fez; tentando provar em sede própria os vícios que pessoalmente imputa ao recrutamento...

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