Acórdão nº 111/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M......................................................
(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 25/01/2009, que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (Recorrido).
Inconformada, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela de nulidade do acórdão, bem como pela subsistência de erros de julgamento que, no seu entendimento, ditarão a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a revogação da decisão em crise.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1ª A douta sentença considerou improcedente a alegação de que o acto sindicado ofendia o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado nos arts 12°, 13° e 26° da CRP.
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Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na CRP.
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O direito à carreira está intrinsecamente ligado ao direito de acesso à função pública regra geral por via de concurso.
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O direito à carreira concretiza-se pelo reconhecimento do esforço e dedicação ao serviço público através da progressão e promoção nas categorias em que os funcionários estão investidos.
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O direito à promoção na carreira viabiliza-se através de concurso.
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Os concursos para selecção de pessoal pressupõe iniludivelmente que a Administração seja justa e imparcial e trate de igual modo as situações que são essencialmente iguais e de modo diferente as que são essencialmente diferentes.
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A violação do princípio da igualdade, no caso sub judice, concretizou-se pela duplicidade de critérios na avaliação dos curriculuns dos vários candidatos beneficiando claramente um candidato - o candidato escolhido - em detrimento e prejuízo evidente da recorrente.
8a A recorrente sempre exerceu funções ligadas directa e indirectamente à área da formação, requereu a sua candidatura apresentando uma proposta de plano de acção evidenciou as numerosas qualificações que obteve ao longo da sua carreira ligadas à formação, é formadora credenciada e viu a sua candidatura preterida a favor de uma outra que não apresenta qualquer experiência na área da formação.
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A recorrente sentiu-se humilhada, pessoal e profissionalmente, viu a sua carreira depreciada e desvalorizada - a sua dignidade profissional foi gravemente desrespeitada.
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Verifica-se, pois, a violação da essência de princípios fundamentais de direito constitucionalmente protegidos.
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Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, sob pena de se dar acolhimento à violação dos art.s 12°, 13° 26° 47°-2 E 268° da CRP bem como da Lei 2/2004.
12a Com o devido respeito, a douta sentença apreciou e decidiu erradamente as violações invocadas pela A. ao não ter considerado que estava em causa o núcleo essencial das normas e princípios desrespeitados.
13a A sentença devia de ter seguido a jurisprudência existente e decidido pela nulidade do acto administrativo em crise por violação de direitos e princípios fundamentais.
14a E deverá ser declarada nula e revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos em primeira instância louvando as normas violadas e para conhecimento dos restantes vícios invocados pela recorrente, assim sendo feita a COSTUMADA JUSTIÇA” O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em suma, pela manutenção do julgado na Instância a quo.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer, pugnando, em suma, pelo não provimento do vertente recurso e pela consequente manutenção do acórdão recorrido.
Estriba a sua posição, em síntese, no argumento de que a Impetrante desenvolve um ataque que se reconduz à discussão do mérito dos candidatos e não à violação do princípio da igualdade, sendo certo que o conhecimento desta patologia do ato em causa encontra-se arredada da presente discussão em virtude da decisão de extemporaneidade proferida no despacho saneador.
*Foram colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos.
*Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece: A) de nulidade por omissão de pronúncia; B) de erro de julgamento no que concerne à apreciação da violação do núcleo essencial dos direitos e princípios fundamentais inscritos nos “art.s 12º, 13º, 26º, 47º-2 e 268º da CRP bem como da Lei 2/2004".
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra assentou a seguinte factualidade, que entendeu provada, a qual se reproduz ipsis verbis: “A) Através de anúncio publicado no Jornal Expresso, de 18 de Setembro de 2004, com o título “Recrutamento e Selecção de 7 Directores de Serviço para a DGAP”, a Autora teve conhecimento de que “A DGAP pretende seleccionar, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, de acordo com os n°s 2 e 3 do art° 21° da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, 7 directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1° grau, do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal desta Direcção Geral, correspondentes às seguintes unidades orgânicas: (...) Ref. C) Departamento de Estudos Profissionais e de Coordenação da Formação (DEPCF) - um lugar”. - Documento n.° 1 junto à petição inicial; B) A Autora apresentou a sua candidatura ao procedimento de recrutamento e selecção referido em A), juntando todos os documentos exigidos. - Documento n.° 4 junto à petição inicial e admitido por acordo; C) Em 4 de Fevereiro de 2005, ao tomar conhecimento de que não tinha sido seleccionada, a Autora requereu a consulta de todo o processo de selecção. - Documento n.° 2 junto à petição inicial e documento a fls. 121 do Processo Administrativo; D) Em 1 de Março de 2005, como não lhe tinha sido dada resposta ao requerimento de 4 de Fevereiro de 2005, entregou novo requerimento a insistir na resposta. - Documento n.° 3 junto à petição inicial e admitido por acordo; E) Em 14 de Março de 2005 a Autora recebeu fotocópias autenticadas do processo de selecção em causa. - Documento n.° 4 junto à petição inicial; F) Dado que os documentos enviados não correspondiam a todo o processo de selecção, no que dizia respeito às candidaturas para a Ref3 C, fez novo pedido de documentos os quais lhe foram entregues em 17 de Março de 2005. - Documentos n.°s 5 e 6 juntos à petição inicial; G) O candidato seleccionado, Dr J. .........................., foi nomeado e foi feita a respectiva publicação no Diário da República, II Série, n.° 53, de 16 de Março de 2005. - Documentos n.°s 4,6 e 7 juntos à petição inicial; H) Em 15 de Abril de 2005 foi elaborado por Assessor Jurídico Principal, do Gabinete Jurídico e do Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Parecer n.°46/05/AM, com o seguinte teor: Assunto: Pedidos formulados pela Sr3 Dr.
a M................relativamente ao recrutamento para 7 directores de serviços do quadro de pessoal da Direcção Geral da Administração Pública Senhor Secretário de Estado da Administração Pública 1. A funcionária acima identificada, vem solicitar a V. Exa. uma averiguação à actual Direcção da DGAP acerca do Aviso de abertura de concurso que aquele serviço público fez publicar no jornal expresso de 18 de Setembro de 2004 identificado como: “Recrutamento e Selecção de 7 directores de Serviço, cargos de direcção intermédia de 1o grau, do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal daquela Direcção Geral. (...) 3. Apreciando 3.1 O pedido que a requerente formula, afigura-se-nos anómalo já que não está previsto em qualquer diploma legal 3.2 Com efeito, acaso sejam verdadeiras algumas afirmações por si feitas, então os factos respeitantes a tais afirmações seriam objecto de reclamação para o autor do acto (art.° 58° n.° 2 alínea a) do CPA) ou de recurso hierárquico para o superior hierárquico nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal. Ora a Requerente nada disto fez, limitando-se a formular um pedido de averiguação que não conseguimos descortinarem que consista.
3.4 Estará a Requerente a querer significar que a actuação do júri do concurso e da Senhora Directora Geral é susceptível de enquadramento em ilícito disciplinar? 3.5 Não nos parece, pois, duma forma geral, a ponderação dos “curricula” dos candidatos a um concurso de pessoal pelos membros do júri e os argumentos tecidos em tal sede para classificar e ordenar os candidatos, não podem ser considerados como ofensa á pessoa e á vida profissional dos funcionários.
3.4 Na verdade, as afirmações da Requerente nomeadamente quando refere que o candidato escolhido não tem perfil adequado para o cargo posto a concurso e que os comentários acerca da sua vida profissional, omitindo o seu curriculum na área da investigação e da formação, são a nosso ver factos susceptíveis de ser impugnados por via hierárquica ou contenciosa, mas não constituem factos ilícitos que possam desencadear no futuro qualquer processo disciplinar.
3.5 Razão pela qual sugerimos o arquivamento deste processo com conhecimento à interessada.
Em tempo: 3. Já depois de apreciarmos o pedido a que aludimos, foi-nos enviado outro em que a Requerente solicita, para que não seja dada posse ao candidato seleccionado Dr.J. ........................... e que seja impedida a abertura dum concurso para preencher cargos de chefe de divisão, porque tais cargos irão ser preenchidos por amigos da Sr.
a Directora da DGAP.
4.1 Acerca do primeiro caso, é impossível impedir o provimento do funcionário posicionado em 1o lugar num concurso, excepto se houver recurso hierárquico.
4.2 Que era o que a Requerente deveria ter feito e não o fez; tentando provar em sede própria os vícios que pessoalmente imputa ao recrutamento...
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