Acórdão nº 1865/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: D.... LDA., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Maio de 2018, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I – A questão suscitada ao Tribunal a quo nos autos prende-se com a anulação/declaração de nulidade do ato de adjudicação de 06/07/2017 de 3 lotes à aqui Recorrente (do lote 1 no valor de 285.250€, 00, do lote 2 no valor de 528.000€, e do lote 3 no valor de 203.750€), e da celebração de 3 contratos celebrados e de 3 notas de encomenda, todos de 31/07/2017 na sequencia de um procedimento administrativo de concurso público iniciado pelo Réu, que se encontram automaticamente suspensos ( art.º 103º-A do CPTA), desde a citação da Recorrente para os autos aqui em apreço (em 16/08/2017).

II – Na pendência da acção judicial e do incidente de levantamento do efeito suspensivo, o Tribunal de Contas (mediante o Acórdão de 30/11/2017) pôs em crise a conformidade legal do início de execução dos contratos, bem como a legalidade da despesa e, nessa medida, recusou o visto aos contratos celebrados, impedindo assim a sua eficácia.

III – Após o que o Recorrido Réu (apesar de afirmar à sociedade que os contratos não tiveram execução física nem material) notificou o aqui Recorrente da anulação das 3 notas de encomenda, em 07/12/2017, e posteriormente informou os autos da anulação da respetiva despesa, assim interferindo nos procedimentos administrativos de formação e execução dos contratos que se encontravam legalmente suspensos por força do art.º 103.º-A do CPTA desde 16/08/2017.

IV- Neste contexto, concluiu o Tribunal a quo que o interesse manifestado pela aqui Recorrente, na prossecução dos autos, “é alheio ao objeto da presente lide” (cfr. § 5º da pág 7 da sentença, com sublinhados e realces nossos), porquanto, por facto superveniente, “ (…) o procedimento já foi extinto (por decisão do Réu) e não pode nem juridicamente nem de facto, vir a ser retomado.” (cfr. primeiro § da pág 7 da sentença, com sublinhados e realces nossos), e “não persistindo o procedimento concursal no seio do qual se inscreveram os actos cuja validade se pretendia discutir, não é passível de ser alcançada a anulação daqueles” (cfr. § 3º da pág 7 da sentença, com sublinhados e realces nossos).

V- O fundamento da sentença para a declaração da extinção da instância reside na asserção de “que o procedimento concursal no qual se inscreveram o acto de adjudicação e os subsequentes (3) contratos impugnados nos presentes autos não se encontra a ser executado nem voltará a ser retomado”, porque: i) “ em execução do Acórdão do Tribunal de Contas (…) foi “anulada” a despesa em que aquele se baseava bem como “anuladas” as notas de encomenda relativas aos fornecimentos subjacentes à execução daqueles três contratos” ii) “Do ponto de vista financeiro, foram os contratos em causa já declarados nulos, conforme decisão do Tribunal de Contas” (cfr. último§ da pág 6 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT