Acórdão nº 133/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 1.ª SUBSECÇÃO (CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO) DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a sociedade denominada «C…, S.A.», dizendo-se inconformadas com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1992 e respectivos juros compensatórios, vieram da mesma - na parte em que cada uma delas ficou vencida - recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A Recorrente (Fazenda Pública) terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: «I - Considerou a douta sentença a quo que os custos contabilizados pela Impugnante a título de quotizações para Ordens Profissionais; seguros de viaturas próprias dos seus colaboradores e subsídios de telefone, eram Indispensáveis para a realização dos proveitos, tal como é exigido pelo disposto no artº 23° do CIRC.

II-Porém, ressalvado o devido respeito por semelhante decisão e por melhor entendimento, não pode conformar-se a Fazenda Pública com o sentido decisório e fundamentação ali expressos.

III-Neste conspecto entende esta RFP, acolhendo os fundamentos expressos pelo MP no seu Parecer prestado nos presentes autos, que, tal qual como ali se mostra vertido: "a Impugnante não comprovou que esses custos tenham revestido o carácter de indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção como realidade produtiva ou que os mesmos tenham permitido a sua continuidade enquanto empresa".

IV-Consequentemente, na senda do citado Parecer, entende esta RFP que as correcções impugnadas não violam disposto no art.º23° do CIRC.

V-Com efeito e relativamente aos custos relacionados com seguros de viaturas, ficou demonstrado que as viaturas objecto dos seguros pagos pela Impugnante não pertenciam apenas a empregados que integrassem o seu sector comercial, como se frisa no relatório inspectivo, ficando assim por saber qual critério elegível para a atribuição de semelhante beneficio aos empregados da Impugnante, o que constitui factor impeditivo do apuramento do requisito da indispensabilidade de semelhantes custos para a formação dos proveitos, nos termos do nº1do artº23º do CIRC.

VI- E quanto aos custos relacionados com o pagamento de quotizações para ordens profissionais, também aqui se afigura, ressalvado melhor entendimento, que os mesmos não se revelavam indispensáveis para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da actividade da sociedade, posto que, tal como referido no Parecer do MP, a Impugnante não demonstrou que se verificava a citada indispensabilidade, sendo que, neste caso, o depoimento testemunhal também não revelou conhecimento directo dos factos, dado que, não indicando quais os funcionários que necessitavam de estar inscritos na Ordem dos Advogados, limitou-se a fazer uma alusão genérica e hipotética quanto à necessidade de os mesmos possuírem a referida inscrição.

VII- Por último, relativamente aos "subsídios de telefone", também aqui, na senda do entendimento vertido no Parecer do MP, não resulta da prova trazida aos autos pela Impugnante que tais custos se revelassem Indispensáveis para a formação dos proveitos ou para a manutenção da respectiva actividade, dado que não ficou suficientemente demonstrado que houvesse necessidade de contactar aqueles funcionários fora do horário de expediente e, bem assim, em que circunstâncias teriam os mesmos de ser contactados.

VIII- Assim, com o devido respeito, decidindo em sentido contrário, a douta sentença a quo, violou o disposto no artº23º do CIRC, motivo pelo qual, deverá ser substituída por Acórdão que, face ao acerto legal das correcções efectuadas em sede de procedimento inspectivo, determine pela manutenção da liquidação de imposto na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» A Recorrente (C…, S.A.) apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nº1996 83100…, de 17.09.1996, referente ao exercício de 1992, no valor de 9.112.458$00 (€ 45.452,75), na parte relativa a uma correção efetuada pelos serviços de inspeção tributária com referência a uma provisão para créditos de cobrança duvidosa constituída pela Recorrente, resultante da mora no cumprimento da obrigação de reembolso de obrigações adquiridas para efeitos de representação das provisões técnicas impostas por lei, com fundamento no facto de os créditos em causa não decorrerem da atividade normal da empresa, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 33.º do Código do IRC, na redação aplicável à data dos factos; 2.ª Salvo o devido respeito, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação da legalidade desta correção, devendo, nesta parte, ser objeto de anulação; 3.ª Com efeito, e desde logo, afigura-se à Recorrente destituído de fundamento a circunscrição dos créditos resultante da atividade normal da empresa aos saldos devedores de contas de clientes e fornecedores, excluindo as perdas resultantes, como sucede no caso sub judice, de obrigações adquiridas para cobertura de provisões técnicas; 4.ª De facto, é entendimento da Recorrente que nada na lei permite restringir o alcance do conceito de atividade normal da empresa aos aludidos saldos, devendo atender-se, na verdade, ao que faz parte da atividade corrente da empresa, no sentido do que é comummente executado pela empresa, tratando-se assim de perdas que a empresa não pode evitar incorrer por estarem ínsitas à sua atividade; 5.ª Ora, é o que sucede com as perdas sub judice, na medida em que não se está perante meros investimentos financeiros desassociados da atividade normal da empresa; 6.ª Não se nega que, para a generalidade das empresas, o investimento em títulos de crédito não constituiria uma dimanação do exercício da atividade normal da empresa, mas as seguradoras - como a ora Recorrente - não desenvolvem uma atividade semelhante à exercida pela generalidade das empresas, consubstanciada em prestações de serviços ou fornecimentos de bens; 7.ª Como surgiu demonstrado na inquirição de testemunhas realizada (cf. registo áudio do depoimento da testemunha H…, minutos 5 a 10), a atividade das seguradoras está associada à cobertura dos riscos que os segurados lhes transferem através da celebração de um contrato de seguro e do pagamento de um prémio, surgindo na esfera das seguradoras a obrigação de possuir os meios financeiros adequados para, na eventualidade da ocorrência de sinistro, poder pagar uma indemnização ou o capital devido; 8.ª É neste contexto que a lei impõe às seguradoras a constituição de provisões técnicas, às quais devem estar associados determinados ativos - ações, obrigações, imóveis, etc. - que são adquiridos para dotar a empresa de meios para fazer face às necessidades que podem surgir no decurso da sua atividade, nos termos, à data, do Decreto-Lei nº98/82, de 7 de abril; 9.ª Como resultou do depoimento da testemunha inquirida nos presentes autos, a constituição de provisões técnicas, a afetação de ativos às referidas provisões e o controlo e verificação efetuados quer pela própria empresa, quer por entidades externas como sejam o Instituto de Seguros de Portugal, são funções que norteiam indiscutivelmente a atividade normal da empresa (cf. registo áudio do depoimento da testemunha H..., minutos 5 a 10); 10.ª Para além da avaliação (inicial e futura) de riscos associada a qualquer contrato, ficou demonstrado que, numa base mensal e, portanto, com bastante periodicidade, a empresa realizava um controlo das provisões técnicas e dos ativos afetos, sempre com o objetivo último de assegurar que detém os meios necessários para fazer face a eventuais responsabilidades financeiras que tenha de cumprir (cf. registo áudio do depoimento da testemunha H..., minutos 57 a 8 da hora 1); 11.ª A atividade normal da empresa - que deve ser tida pelo que é corrente e comum - integra, pois, o investimento em ativos que sejam afetos a provisões técnicas, pelo que, não tendo sido assim decidido, incorre a sentença, nesta parte, em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 33º, nº1, alínea a), do Código do IRC, na redação à data aplicável, devendo ser anulada; 12.ª Entende ainda a Recorrente que o depoimento da testemunha inquirida é ilustrativo do enquadramento da aquisição de obrigações afetas às provisões técnicas na atividade normal da empresa, evidenciando que uma parte significativa da atividade desempenhada pela Recorrente consiste na aquisição e gestão dos ativos afetos às provisões técnicas, essencial para uma correta cobertura dos riscos segurados; 13.ª Deveriam, assim, ter sido dado como provados, para além dos factos dados como provados na sentença recorrida, os seguintes factos: a.

No âmbito da sua atividade, a Impugnante está legalmente obrigada à constituição de provisões técnicas, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº98/82, de 7 de abril (na redação em vigor à data dos factos), as quais poderiam consistir, a título de exemplo, em provisões para prémios, provisões para riscos em curso, provisões para sinistros ou provisões para desvios de sinistralidade, nos termos do disposto no artigo 5º do mesmo diploma (cf. registo áudio do depoimento da testemunha H..., minutos 5 a 10); b.

Estão afetos a essas provisões técnicas diversos ativos, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.0 do Decreto-Lei nº98/82, de 7 de abril, na redação à data aplicáve4 tais como ações, obrigações, imóveis e depósitos...

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