Acórdão nº 2263/16.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.103 a 107 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo arguido, "K…….. - Sistemas de Protecção e Segurança, Unipessoal, L.da.", e, em consequência, determinou a anulação da decisão de aplicação de coima, constante do processo de contra-ordenação nº. …..-2016/00….. o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Lourinhã.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.115 a 119-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos presentes autos está em causa a aplicação de uma coima de por parte do Serviço de Finanças da Lourinhã no montante de € 7.207,90 pela prática de contra-ordenação prevista no artigo 27, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º 2, m.º 5, alínea a) e artigo 26, n.º 4 do RGIT; 2-Constata-se que a sociedade recorrente apenas fez "incidir o seu pedido na verificação dos pressupostos para a dispensa de coima nos termos do artigo 32.º do RGIT” (fls. 4 da sentença); 3-Até porque todos os elementos lhe foram sendo sucessivamente facultados, quer através do Auto de Noticia, quer através da notificação para defesa ou pagamento com redução nos termos do artigo 70.º do RGIT constando, inclusivamente, desta última já quer o montante mínimo (€ 6.552,64), quer o montante máximo possível (€ 21.842,16) da coima aqui em causa (fls. 34 dos autos); 4-Por outras palavras, parece-nos de concluir que, no que diz respeito ao arguido agora recorrente, a decisão terá sido apreendida de uma forma globalmente satisfatória, incluindo os factos pertinentes e o seu enquadramento no tipo de ilícito contraordenacional que lhe é imputado, bem como todos os atinentes circunstancialismos de tempo e de modo que estiveram na base do seu montante; 5-Tanto assim foi que não pôs em crise qualquer destes elementos, baseando o seu recurso noutra problemática completamente distinta, uma alegada atenuante especial que, na sua opinião, fundamentaria uma dispensa de coima ao abrigo do artigo 32.º do RCPIT; 6-Ao arrepio de tudo isto veio o Tribunal considerar nula a coima aqui em causa por não terem sido ponderados os elementos determinantes para a graduação da coima elencados no artigo 27.º do RGIT; 7-Desde logo, terá de se registar que esta matéria não foi arguida nem discutida nos presentes autos, pelo que constitui uma surpresa, para ambas as partes, o Tribunal ter vindo na sentença a debruçar-se sobre esta problemática porque mesmo sendo de conhecimento oficioso, não houve qualquer pronuncia prévia pelas partes, circunstancia particularmente importante porque a decisão é motivada exclusivamente nesta matéria; 8-O que desde já se alega por violar o princípio do contraditório que tem consagração constitucional (artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa) e, no processo penal, no artigo 327.º do CPP, aqui subsidiariamente aplicável; 9-Como se disse, o Tribunal a quo considerou que foram omitidos os elementos essenciais para a quantificação concreta da coima previstos no artigo 27.º do RGIT, desvalorizando as indicações da situação económica "baixa" ou a frequência da prática da infracção como "acidental" como "(...) não é possível saber-se o que a AT entende (...) nem no processo existem elementos que permitam o controlo jurisdicional dessa conclusão" (fls. 8 da sentença), como não preenchendo os requisito legal da decisão administrativa e que a sua falta acarretaria uma nulidade insuprível desta nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, seguindo, segundo se afirma, o entendimento vertido no Acórdão n.º 0144/06 de 28.06.2006 do STA cujo sumário reproduz. (fls. 7 e 8 da sentença); 10-Mas, salvo o devido respeito, não nos parece ser isso o que aresto referido nos diz. Basta verificar o texto do acórdão que explica a situação de facto ali em causa e que já se reproduziu (cfr. artigo 12); 11-Porque ali o decisor nada disse sobre a graduação da coima, ao contrário da presente situação onde a realidade é qualitativamente muito diferente uma vez que, conforme consta do probatório (ponto 5 e fls. 54 dos presentes autos), foi efectuado o escrutínio da situação concreta nos seguintes termos: Actos de Ocultação: não Benefício económico: 0,00 Negligência: simples Obrigação de não cometer a infracção: não Situação económica e financeira: baixa Tempo decorrido desde a sua prática: > 6 meses 12-Embora de uma forma sumária, até em forma de quadro, mas ao contrário da situação citada, verifica-se uma apreciação concreta e qualitativa dos vários elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do RGIT, efectuada de uma forma compreensível pelo cidadão comum naquelas condições, incluindo o arguido que, como se viu, nem sequer pôs em crise esta matéria no presente recurso; 13-Pelo que, na nossa opinião, terão de ser dados como preenchidos os requisitos previstos no artigo 27.º do RGIT aqui considerados em falta; 14-E mesmo que assim não se considere, também se verifica que neste caso concreto que todos eles são circunstâncias favoráveis ao arguido; 15-Que dessa forma viu o montante da coima aplicada, que em termos abstractos poderia variar entre € 6.552,64 e € 21.842,16, vir a ser estabelecida em € 7.207,90, ou seja, muito perto do limite mínimo e praticamente apenas um terço do limite máximo, por aplicação do apuramento das circunstâncias concretas referidas; 16-Por isso, no nosso entendimento, a decisão de aplicação da presente coima foi efectuada de forma absolutamente legal e que se deverá manter na ordem jurídica; 17-Razões pelas quais, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a coima aplicada, ora recorrida.

XA sociedade arguida não produziu contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.140 a 142 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.144 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 e 104 do processo físico): 1-No dia 20/01/2016, na Direção de Finanças de Lisboa, a Inspetora Tributária Estagiária, A…………., verificou pessoalmente que o sujeito passivo, K……. Sistemas de Proteção e Segurança Unipessoal, Lda., infringiu o disposto no nº 5 e 11 do art. 78º do CIVA, porque regularizou/deduziu a seu favor em 06/2012, IVA, no montante de € 21.842,16, sem que tenha comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para...

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