Acórdão nº 19/18.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XP……………., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.215 a 218 do presente processo, através do qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº……-2015/128……., que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loulé, visando despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda apresentado no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.270 a 280-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 20 de Dezembro de 2013, o autor prometeu adquiriu, por contrato-promessa a casa melhor identificada nos autos; 2-Dessa casa pagou o preço na totalidade; 3-Pelas característícas deste contrato e porque destinava a casa a morada de família fez obras a suas expensas e a seu gosto de grande vulto, autorizadas no contrato prometido; 4-A Câmara tendo em vista as alterações introduzidas e a introduzir retirou-lhe a licença de habitação ou de utilização, esperando entrega de projecto de alterações; 5-O autor depositou de 20 de Dezembro de 2013 a 18 de Setembro de 2017 a totalidade do preço, tendo sido constituída hipoteca a favor do S……….. para garantia do preço, tendo sido pelo teor das suas cláusulas, ao mesmo autor atribuído eficácia quase real ao contrato-promessa e foi mantendo o registo provisório de aquisição a seu favor até ao prazo final - 18 de Setembro de 2017, fim do pagamento dos €140.000,00, para a realização da escritura; 6-Até que, segundo parece, a Fazenda que havia deixado caducar a penhora, volta a registar e renova o registo da mesma, não sabendo bem a finalidade. A casa não era vendável, naqueles moldes e com aquelas deficiências; 7-O Edital não menciona os direitos do promitente-comprador, nomeadamente o direito de retenção, direito de preferência, indemnização pelas obras feitas, o sinal em dobro e omite todos os outros encargos; 8-A CM de Alpiarça, informou, em 2017/07/31, que o prédio objecto de venda não possui autorização de utilização válida, uma vez que posteriormente à emissão da licença de utilização nº…./2001, foram efectuadas obras de alteração e ampliação; 9-A falta de citação, neste caso concreto, prejudicou gravemente o recorrente; 10-Por não lhe ter sido dado oportunidade do exercício do contraditório, quanto e no que às diversas alíneas dos nºs 5, 6 ,7 e 8 do artigo 249º do CPPT dizem respeito; 11-São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, nº 1, ali. a) do artigo 165º do CPPT; 12-O recorrente, como promitente-comprador não foi citado para os termos dos direitos emergentes do contrato prometido, ficando privado do exercício do contraditório; 13-Sendo casa morada de família torna impossível a entrega do bem, objecto de negócio. Ac do S. Tribunal Administrativo, de 24-10-2018, 2ª secção, sendo Relator, Ascensão Lopes, casa de morada da Família proc. 01291/18.6BEPRT: a) Sendo impossível a entrega do bem, o objecto do negócio é impossível, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé, conforme dispostos nos ARTS. 280.º, 286.º e 289.º, n.º 1 TODOS DO COD. CIVIL. Aplica se ainda o artigo 755º e 442º por remissão; b) impõe-se, ainda, a anulabilidade do negócio porque - conforme é do conhecimento geral - um comprador só manifesta a sua vontade na aquisição do bem determinado, pela existência e a entrega do mesmo, o que não acontece na casa morada de família pois se soubesse da impossibilidade da respectiva entrega, nunca teria querido o negócio; 14-O edital omite erros graves que torna a casa sem interesse e sem condições de comercialização, com excepção para o promitente-comprador, tendo em conta o investimento feito; 15-A conduta das Finanças causa ao autor um prejuízo gravíssimo de muitos milhares de euros e distúrbios graves na sua vida familiar, bastaria a informação facílima de obter naquele meio das duas situações existentes, o exercício da sua actividade em Angola e o ser casa de morada de família, para se aperceber que a penhora da casa de morada de família não é garantia idónea, se à partida não tiver havido renuncia ao direito a que se refere o N.º 6 DO ARTIGO 244º DO CPPT introduzido peia LEI 13/2016 DE 23 DE MAIO pois que o bem não tem qualquer valor económico; 16-A posse, nos termos do contrato promessa, como era do conhecimento das Finanças não pertence à V………, mas ao autor; 17-"O Tribunal a quo" devia ter dado relevância à impossibilidade da entrega do bem e, admitindo tal facto por interpretação extensiva do preceituado nos artigos 755 e 442 do Cod. Civil, como presente nas normas de direito substantivo, considerando o negócio nulo, por impossível; 18-O, aqui recorrente, procura manifestar os prejuízos, causados, tem interesse em evitar e não acumula os mesmos, mormente por ter adquirido a propriedade, objecto da compra, à V…….; 19-O autor nem admite, por hipótese, que a Fazenda pretendesse enriquecer à custa do autor ou colaborar para que outrem o fizesse; 20-NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida com a anulação da venda seguindo-se os ulteriores termos como é de inteira JUSTIÇA.

XCom as alegações de recurso o reclamante e ora apelante junto seis documentos (cfr.fls.281 a 295 do processo físico), começando por cópia do contrato promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel de cuja venda pede a anulação, continuando com um edital e anúncio da venda levada a efeito no processo de execução fiscal, também uma reclamação de créditos apresentada junto do processo de execução fiscal e, por último, documentos relativos à alegada prova da sua não residência em Portugal desde o início de 2003.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.332 do processo físico) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT