Acórdão nº 147/08.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J..., Lda., deduziu IMPUGNAÇÃO JUDICIAL dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e os respetivos atos de liquidação de Juros Compensatórios (JC), referentes aos anos de 2002 e de 2003, no valor total de € 617.031,93.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de novembro de 2015, julgou parcialmente procedente a impugnação, e, em consequência, determinou a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA e de JC impugnados na parte relativa às aquisições efetuadas aos fornecedores A..., L..., R...

, G..., F... e Re...

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Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. Por conter erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório as conclusões alcançadas no aresto recorrido, enferma este de erro na apreciação da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação de facto.

B. A sentença recorrida, ao dar como factos provados os constantes no RIT e que nela são extensamente transcritos, está devida e suficientemente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo.

C. Padece do vício de errónea apreciação da prova a sentença recorrida, ao concluir que a prova testemunhal produzida logrou demonstrar a veracidade das operações comerciais sub judice, quando é certo que as testemunhas em causa demonstraram possuir com o impugnante relação profissional e mercantil, carecendo de distanciamento e objetividade bastantes para produzir um depoimento isento e credível.

D. Com efeito, não lograram os testemunhos evidenciados no probatório da decisão recorrida especificar as datas, tipos, quantidades e preços das mercadorias reputadamente adquiridas pela recorrida aos seus fornecedores, tituladas pelas faturas desconsideradas pela AT.

E. Também neste conspecto já se pronunciou o Tribunal ad quem: «1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade das facturas desconsideradas (...), cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam “os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido”, ou sejam as razões que podiam levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através dos depoimentos das testemunhas inquiridas, não conseguem identificar concretamente quais os serviços prestados por esse invocado prestador de serviços nas obras em causa, tanto mais que as mesmas se reportam a valores elevados, e nem junta documentos aptos a esse fim, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem fundado da liquidação adicional» (processo n.º º 05244/11) F. Postula-se que os factos apurados no RIT e expressamente apropriados e largamente sancionados pela sentença sindicada, deveriam conformar e fundamentar a conclusão de que todas as operações em causa nos autos não tinham aderência à realidade, sendo indevida a dedução do IVA mencionado nas faturas que as titulavam.

G. Decidir em sentido diverso vai sobrevalorizar a mais que questionável parcialidade e subjetividade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da impugnante, em detrimento do que se determina nos artigos 74º e 75º da LGT, quanto à repartição do ónus da prova, e quanto ao direito à dedução do IVA, estatuído no art.º 19º do Código do IVA, bem como da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores.

H. Pelo que deverá ser ampliada e aplicada a todos os fornecedores da impugnante, a valoração feita na sentença sob recurso e que incidiu sobre cinco deles, porquanto a toda a factualidade relevante é integralmente subsumível às regras do art.º 75º, n.º 2 da LGT e do art.º 19º, n.º 3 do Código do IVA.

  1. Razões em que funda a recorrente o seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida na parte em que não deu vencimento de causa à Fazenda Pública e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa coletiva, ora recorrida.

J. Mais se requerendo que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.º 6º, n.º 7 do RCP.

Nestes termos e nos demais que entenda esse Douto e Venerando Tribunal melhor suprir, pugna a Fazenda Pública pelo provimento deste recurso e para que seja parcialmente revogada a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão a ditar a total improcedência do pedido anulatório da impugnante, com o que se fará a pretendida Justiça!» J..., LDA., apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) O recurso interposto da douta sentença pela Fazenda Nacional deverá ser rejeitado uma vez que a recorrente não cumpriu o Ónus da especificação obrigatória imposta pelo disposto no artigo 640.º, n.º 1e 2 do CPC de especificar os concretos ponto de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

b) A recorrente alega que a douta sentença incorre em erro de julgamento por erro na apreciação da prova produzida, limitando-se a "atacar" a prova produzida da seguinte forma: - Quanto à prova Testemunhal, limita-se a referir que as testemunhas mantém uma relação comercial/laboral com a impugnante, sem apontar em que medida tais depoimentos não podem ser valorados ou abalada a convicção e livre apreciação do tribunal quanto à sua isenção e clareza.

- Quanto à prova documental apenas refere que, do teor do Relatório de Inspeção tributária resulta provado que as transações não são verdadeiras c) Ora, como é bom de ver, a douta sentença recorrida deu por assente o conteúdo e teor do relatório para concluir que a AT logrou demonstrar os pressupostos da tributação, nos termos do disposto no artigo 19.º n.º 4 do CIVA d) Mas o que está descrito no conteúdo não significa que seja verdadeiro, tanto assim que a recorrente poderia sempre provar que as transações tituladas pelas faturas em crise são verdadeiras.

  1. E foi assim que a douta sentença deu por assente que as transações dos fornecedores A..., L..., R…, G..., F... e Re... são verdadeiras, tendo a impugnante, logrado demonstrar o Ónus da prova que lhe cabe, qual seja a veracidade destas transações.

  2. Da prova testemunhal, documental e pericial produzida nestes autos, e devidamente apreciada ao abrigo das regras da experiência comum e ao abrigo da Livre Convicção do Juiz, a douta sentença não merece censura quanto ao que é recorrido pela IRFP.

  3. Aliás, de resto, deveria o presente Recurso ser objeto de AMPLIAÇÃO pelas seguintes razões: h) Os factos descritos pela AT no Relatório de Inspeção Tributária apontam para os pressupostos do artigo 19.º n.º 4 do CIVA, na medida em que são apontados indícios referentes aos fornecedores da impugnante de que estes não terão estrutura empresarial ou apresentam-se em situação irregular (Cfr. Alínea G) dos factos assentes).

    i) Falamos, nomeadamente nos fornecedores cuja impugnação decaiu, e cuja fundamentação foi a mesma, relativamente aos demais fornecedores, e sobre os quais a recorrente nada sabe no que respeita à sua situação perante o fisco (a recorrente não sabe que impostos resultaram das inspeções tributárias de que esses fornecedores foram alvo, se os mesmos apresentaram defesa sobre as liquidações ou atos que lhes fossem desfavoráveis e qual o resultado obtido.

  4. É que, dos factos assentes não resulta que a impugnante conhecesse ou tivesse obrigação de conhecer a situação irregular dos seus fornecedores (ou fornecedores desta), ou a falta de estrutura empresarial, nem resulta igualmente qualquer indício ou facto de que pudesse concluir a existência de um coluio.

  5. Tendo em conta os anos respeitantes às liquidações impugnadas (2002 e 2003), à época não era possível a impugnante saber de informações coberta por sigilo fiscal.

  6. A este propósito, refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. (pág. 5 e 6- ponto 6.) não se verificarem os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA na sua redação do DL n.º 3112001, porquanto a impugnante não sabia nem tinha o dever de saber sobre a intenção fraudatória do fornecedor da não entrega do imposto nos cofres do estado ou da falta de estrutura empresarial.

    m) E, por este motivo deveria a douta sentença ser revogada, de forma a que anulasse todas as liquidações impugnadas, porquanto a AT não logrou demonstrar os pressupostos do disposto no artigo 19.º n.º 4 do CIVA.

    n) Acresce ao exposto que, o RELATÓRIO DE PERITAGEM de fls. dos autos, remete para a conclusão de que as transações referentes aos fornecedores evidenciados no RIT como emitentes de faturas falsas, verificaram-se na realidade, pronunciando-se neste sentido: – A impugnante não poderia ter realizado o volume de vendas que declarou na sua contabilidade se as compras constantes da relação das faturas descritas no...

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