Acórdão nº 1956/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que verificou e graduou os créditos por si reclamados e pela S..., Engenharia, SA, bem como, pela C....

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A. A graduação dos créditos operada omite a necessária e destacada referência ao IMI dos anos de 2007 e 2009, inscritos para cobrança em 2008 e 2009 respectivamente.

B. Dos elementos constantes dos autos, designadamente das folhas 84 a 89, decorre que os créditos respeitantes a IMI dos anos de 2007 e 2009 e respectivos juros de mora foram devidamente reclamados pela Fazenda Pública, sem que os mesmos tenham sido contestados pelos demais intervenientes processuais.

C. Com efeito, de uma análise cuidada aos autos, dúvidas não restam de que os créditos de IMI dos anos de 2007 e 2009 respeitam efectivamente ao imóvel penhorado, a que os presentes autos de verificação e graduação de créditos diz respeito, e que os mesmos foram inscritos para cobrança num dos dois anos anteriores ao da penhora.

D. Ora, de acordo com o disposto no art.º 122º, n.º1 do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.

E. Por sua vez, o art.º 744º do Código Civil dispõe que os créditos por contribuição predial, inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

F. Acrescendo que, nos termos do disposto no art.º 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Regime Jurídico dos Juros de Mora), os créditos de juros de mora gozam dos mesmos privilégios das dívidas sobre que incidem.

G. Ora, consta do probatório que a penhora em causa nos autos foi registada em 25/02/2010, tendo incidido sobre o lote de terreno para construção urbana, localizado na Ericeira – L… 2… Ericeira, com a área total de 472 m2, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da Ericeira sob o artigo 5….

H. Deste modo, e verificando-se que a penhora teve lugar em 2010, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2010, 2009 e 2008.

I. Por conseguinte, deveria o probatório da sentença de que ora se recorre ter considerado como assente que “os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IMI dos anos de 2007 e 2009 sobre o imóvel penhorado, e respectivos juros de mora (inscritos para cobrança em 2008 e 2009, respectivamente), estão titulados pela certidão de fls. 6 dos autos e decorrem também de fls. 84 a 89 dos autos)”.

J. E nesta sequência, a graduação operada pela sentença recorrida deveria ter mencionado os referidos créditos a par com o crédito de IMI do ano de 2008, ocupando assim o primeiro lugar da graduação.

K. A sentença recorrida ao omitir qualquer referência no seu probatório aos créditos de IMI dos anos de 2007 e 2009 sobre o imóvel penhorado nos autos e não procedendo à graduação destes em primeiro lugar a par do IMI do ano de 2008, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos supra mencionados, não merecendo ser confirmada, mas antes ser reformulada no sentido que resulta da argumentação acima expendida.

L. Em suma, com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez...

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