Acórdão nº 255/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por M... do despacho, de 12/12/2018, da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que no processo de execução fiscal n.º42272004… e apensos manteve as penhoras efectuadas sobre a fracção autónoma do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 9… e sita na R…, Rio de Mouro.

No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «CONCLUSÕES:

  1. Pela sentença proferida nos autos à margem referenciados, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal deduzida por M…, determinando, nessa sequência, o levantamento da penhora do imóvel sito na R…, Rio de mouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9….

  2. Entendeu o douto Tribunal a quo que a Autoridade Tributária não pode manter a penhora sobre o bem que não responde pela divida exequenda, porque é da exclusiva propriedade da Reclamante, ora recorrida.

  3. Sempre se diga, que com a adjudicação do bem penhorado à Reclamante, ora recorrida, a garantia de pagamento da divida, transfere-se para os bens que hão de constituir o quinhão do executado/devedor, neste caso, o valor das tornas, no entanto, no caso em apreço, o executado prescindiu do valor das referidas tornas, não tendo a Autoridade Tributária, por esta razão, outros bens que possa penhorar.

  4. Ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que o acordo efetuado entre a reclamante, ora recorrida e o executado prejudicou as expetativas do credor Fazenda Nacional, porquanto foi efetuada uma partilha de bens com valores desequilibrados, sendo certo que, tendo o executado prescindido de tornas, quando já impendia uma ordem de penhora das mesmas por parte da Administração Tributária veio diminuir as garantias de pagamento da dívida exequenda.

  5. Atente-se ainda, que decorre da leitura do artigo 1730.º do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, no entanto, o acordo de partilha realizado, viola claramente a regra da metade, pois que foi adjudicado à Reclamante, ora recorrida, o imóvel penhorado, não tendo sido estipulado o pagamento de tornas ao executado, estando por esse motivo ferido de nulidade.

  6. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!».

A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões: «1.ª - A Recorrida é mulher do executado A….

  1. - Foi notificada no âmbito das execuções fiscais (42272004… e apens.) para, querendo, requerer a separação de bens em virtude de ter sido penhorado um bem comum do casal e de o marido ser o único executado.

  2. – Intentou a competente acção judicial para separação da meação dos bens comuns, tendo o inventário corrido seus termos no Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 3, sob o n.º 3577/09.1TCLRS.

  3. – No âmbito do inventário foi proferida douta sentença homologatória da partilha, tendo sido adjudicado à ora reclamante o bem imóvel penhorado, que é a casa de morada de família sita na R… Rio de Mouro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Rio de Mouro sob o número 5…/20002…-A.

  4. – A ora Recorrida assumiu e ficou responsável pelo pagamento do passivo relacionado na verba n.º 1 do passivo da relação de bens no montante de € 71.735,49, que corresponde à dívida ao Banco …...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT