Acórdão nº 390/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO U...............

, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 2006, no valor de 99.495,54€ e de juros compensatórios, no valor de 4.238,29€.

Apresenta as seguintes Conclusões: « 1) Conforme consta de fls., a ora Alegante, veio impugnar, nos termos do disposto nos artigos 102º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, impugnou as Liquidações referentes a: IRC do ano de 2006, no montante fixado de 99.495,54 € e respectivos juros compensatórios na valor de € 4.238,29, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2) A Recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação e arrolou prova, etc.; 3) Na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela Recorrente, pelo que teria obrigatoriamente de ter sido marcada data para julgamento e inquirirem-se todas as testemunhas arroladas e apreciada toda a prova indicada em audiência de julgamento; 4) O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo; 5) As diligências probatórias requeridas pela Recorrente não tiveram lugar, nem tão-pouco foi proferido qualquer despacho a pronunciar-se sobre as mesmas; 6) Cometeu o Meritíssimo Juiz uma nulidade processual prevista no artigo 201º, nº1 do CPC, consubstanciada na circunstância de o Tribunal a quo não ter emitido pronúncia sobre o requerimento de prova formulado pela Recorrente; 7) Nulidade esta que desde já e aqui se requer; 8) O Meritíssimo Juiz, após apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, despachou no sentido de ser aberta vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu o respectivo parecer pré-sentencial. Seguidamente, foi proferida a sentença recorrida; 9) A nulidade cometida, isto é, a ausência de Despacho a dispensar a prova requerida, só se consumou com a prolação da sentença - vide Acórdão do STA proferido em 9/04/1997, no Processo. nº 21070; 10) O Recurso ora apresentado é o meio adequado para reagir e para apreciar as nulidades processuais anteriores à publicação daquela – vide Ac. STA, Processo nº 26653, de 30/01/02; Processo nº 26160, de 20/02/2002; Processo nº 25998, de 10/07/2002; Processo nº 07/01/04, de 07/07/2004; Processo nº 0799/03, de 9/02/2005; Processo nº 407/2005, de 27/09/2005 e Ac. do STA, no Processo nº 0786/10, de 06/07/11; 11) O Meritíssimo Juiz desconsiderou, em absoluto, os factos relativamente aos quais havia sido formulado o Requerimento de prova; 12) Deve a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer; 13) Decidiu-se sem que tivesse sido dada a oportunidade à Recorrente de ter apresentado alegações nos termos do disposto no artigo 120º do CPPT e no nº 4 do artigo 91º do CPTA; 14) O que por si só constitui nulidade, visto que a Recorrente não renunciou à apresentação de alegações escritas, nem sequer foi notificada dessa possibilidade; 15) Não poderia ter sido emitida sentença final sem que a Recorrente fosse ouvida sobre esta questão; 16) O facto da Recorrente não ter sido notificada para apresentar alegações nos termos da norma legal acima indicada, ou para se pronunciar sobre essa questão, dúvidas não existem de que foi praticada uma nulidade pelo Meritíssimo Juiz; 17) Nunca poderia ter decidido esta impugnação, sem que tivesse sido notificado ao Impugnante o prazo para apresentar alegações...

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