Acórdão nº 1961/18.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO N... – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com demais sinais nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, em 26 de janeiro de 2019, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada na sequência dos atos de penhora dos imóveis descritos sob os números 1… e 1… da freguesia de Sacavém e Prior Velho.

A Recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «Como deixámos exposto, a sentença recorrida está eivada de várias nulidades e ilegalidades graves, pelo que deverá ser anulada por V. Exas Venerandos Desembargadores e substituída por outra que ordene o levantamento das penhoras, pelas seguintes razões e fundamentos e invocando o douto suprimento de V.Exas, 1º - Em primeiro lugar, na sentença recorrida deveria ter-se considerado provado que a Recorrente só foi notificada pela Autoridade Tributária (de ora em diante A.T.) da penhora, ou seja, do documento de Fls. 2 junto à reclamação e nenhum outro, relativo a este processo executivo; 2º - Deveria igualmente ter considerado provado que os factos referidos nas Alíneas A), B) e F) da matéria de facto não foram notificados à ora Recorrente, não tendo a mesma podido defender-se dos mesmos; 3º - Qualquer destas questões colocadas nos autos pela Recorrente e aliás do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no Artº 165º nº4 do C.P.P.T., eram essenciais para a justa decisão do pleito e não foram apreciadas e decididas pelo Tribunal, o que vicia a sentença de nulidade, nos termos do disposto no Artº 125º, nº 1 do C.P.P.T.; 4º - Estas questões são essenciais para a justa decisão da causa porque como se afirma no Artº 165º nº 1 alínea a) do C.P.P.T. a falta de citação no processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, como é manifestamente o caso, configura uma nulidade insanável do processo executivo; 5º - Ora, porque a ora Recorrente nunca recebeu as citações/notificações relativas aos actos alegadamente praticados e referidos nas alíneas A), B) e C) da matéria considerada provada, nunca tais alegados factos poderiam produzir quaisquer efeitos de direito neste processo, na medida em que a falta de citação/notificação de tais actos determina uma nulidade insuprível do processo, nos termos do Artº 165º nº1 alínea a) do C.P.P T.; 6º - Ao considerar o contrário, ou seja, ao extrair efeitos jurídicos de actos processuais não notificados ou citados à ora Recorrente, a sentença recorrida violou o disposto no Artº 165º nº 1 alínea a) do CPPT e o principio sagrado do contraditório, principio basilar de um processo judicial equitativo, previsto no Artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 7º - Na sentença também se desprezou por completo a questão do processo de insolvência da ora recorrente existente desde 22/9/2010 até 1/8/2017, como se encontra documentalmente provado, e os efeitos que esse processo determina sobre as obrigações fiscais da insolvente; 8º - Mais uma vez ao não apreciar esta questão da insolvência da ora Recorrente, durante cerca de sete anos, a sentença está eivada de nulidade, por violação do disposto no Artº 125º nº 1 do CPPT; 9º - Deveria, pelo contrário, ter-se apreciado a questão da insolvência e dos seus efeitos fiscais perante a Recorrente, e considerados provados os seguintes factos, que estão documentalmente demonstrados: a) Que na sentença de declaração de insolvência de 22/9/2010, transitada em julgado, já se afirmara que a sociedade insolvente já estava inactiva à data da insolvência e assim continuou até 1/8/2017; b) Que a Autoridade Tributária conhecia esses factos, porque tinha um representante seu na assembleia de credores nomeada no processo da Insolvência e de má-fé vem desconsiderando tal situação; c) Que a sociedade desde Setembro de 2010 teve um administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio, a quem foi conferida a detenção de todos os bens, activos e documentos e todos os poderes de administração da sociedade, e que passou a ser a única entidade com legitimidade para administrar o activo e passivo da sociedade, o que é do perfeito conhecimento da AT; 10º - Além disso, deveria ter-se considerado no que respeita às obrigações fiscais, a norma especial do Artº 65º nº 3 do C.l.R.E., que determina o seguinte: Nº3 - "Com a deliberação do encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artº 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da activldade", o que foi realizado no referido processo, como é do conhecimento da AT; 11º -Se tivesse considerado todos os factos referidos e circunstâncias deste caso tão especial, a AT e o Tribunal o quo só podiam concluir que desde 20 de Setembro de 2010 até 1 de Agosto de 2017, a ora Recorrente não teve actividade, não auferiu quaisquer rendimentos sujeitos a IVA, e não teve a posse nem a administração de quaisquer bens da sociedade, pelo que não pode ser devedora do imposto referido na notificação da penhora, não se verificando no ano de 2012, em que a ora Recorrente estava insolvente, qualquer facto tributário, que pudesse ser considerado como base tributável de IVA, único imposto referido no único documento notificado à Recorrente, neste processo; 12º - Ao considerar-se na sentença como provados factos que nunca foram citados ou notificados à ora Recorrente, como acontece com os constantes das alíneas A),B) e C), e nos quais baseou a sua decisão de não levantar a penhora, a sentença desrespeitou o princípio sagrado do contraditório, de natureza Constitucional, previsto no Artº 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artº165º nº 1alínea a) do C.P.P.T., dando como provados factos, de que a Recorrente nunca foi citada ou notificada, que desconhece e que não teve oportunidade de contraditar; 13º - Acresce que, a notificação para a penhora, como única notificação do imposto, alegadamente em divida, feita à ora Recorrente, não pode deixar de apresentar todos os elementos que se exigem ao título executivo; 14º - Assim, nos termos do disposto no Artº 163º nº 1 Alínea e) do C.P.P.T., dever constar da notificação da penhora "a natureza e proveniência da dívida e a indicação por extenso do seu montante" bem como o modo de liquidação dos juros de mora; 15º - Caso falte esta indicação precisa, o acto de notificação da dívida deve ser considerado nulo e sem efeito, de acordo com o disposto no Artº 165º nº 1 alínea b) do C.P.P.T., pela mesma razão que determina que assim seja quando é notificado o título executivo; 16º - Mas ainda que tal não se considere, o que só por cautela de patrocínio se invoca, sem conceder, terá o acto de notificação da penhora de ser anulado e dado sem efeito, por falta de fundamentação de facto, quando não esclareça por completo, cabal e congruentemente, sobre a natureza da dívida...

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