Acórdão nº 1549/18.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO ABÍLIO ................

, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 28 fevereiro de 2019, através da qual julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução deduzida em 13 de agosto de 2018, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …, que indeferiu o pedido de cancelamento das penhoras efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal nº ................ e outros, inicialmente instaurados contra a sociedade devedora originária “T................, Lda”, e posteriormente revertidos contra si.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I. Veio o douto tribunal proferir sentença e julgar improcedente a reclamação e, em consequência, manter as penhoras efectuadas no âmbito dos processos de execução fiscal que se encontram pendentes, a favor da AT alegando que, não estando expressamente previsto no plano o cancelamento ou levantamento das penhoras, não existe razão para que as mesmas não se mantenham.

  1. Com efeito, perante a inexistência de bens da sociedade devedora originária, veio o Serviço de Finanças de Lisboa … proceder à reversão das dívidas contra o ora recorrente, enquanto responsável subsidiário, com a consequente penhora sobre os bens do ora recorrente.

  2. O ora recorrente apresentou-se ao Processo Especial de Revitalização (PER) no âmbito do processo que que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio - Juiz 5 sob o n.º 12594/18.0T8LSB.

  3. A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou créditos que ascendiam ao montante de €847.377,19 (oitocentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e sete euros e dezanove cêntimos), valor que contempla os valores em dívida dos PEF’s e que deram origem às penhoras efectuadas.

  4. O ora recorrente apresentou um requerimento a solicitar o cancelamento e consequente levantamento das penhoras existentes sobre os seus bens que veio a ser indeferido.

  5. O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor, que se encontre em situação económica difícil, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo com vista ao pagamento das dívidas e com isso permitir a sua revitalização. (artigo 17º-A, número 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

  6. O plano de recuperação que tenha sido aprovado e homologado em PER impõe-se a todos os credores e determina, não apenas a suspensão das acções executivas já instauradas, mas a sua extinção, excepto que no plano esteja expressamente previsto o seu prosseguimento (artigo 17.º-E do CIRE).

  7. Ou seja, “extinta a acção executiva deixam de subsistir as penhoras, uma vez que estas se destinavam necessariamente à realização dos fins da execução.” (Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 9264/12.6TBCSC.L1-2, de 16.10.2014.

  8. Contrariamente ao entendimento do douto tribunal, no plano não tem que estar expressamente previsto o cancelamento das penhoras efectuadas mas antes o contrário, teria de constar expressamente no plano que as mesmas se mantinham.

  9. Caso assim não fosse, estaríamos a subverter o sistema e a privilegiar um dos credores do PER.

  10. Encontra-se previsto expressamente no plano o cancelamento de todas as penhoras existentes.

  11. Motivo pelo qual, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão à decisão proferida pelo douto tribunal de primeira instância.

  12. A douta sentença que ora recorre violou as disposições legais ínsitas nos 17.º-E e seguintes do CIRE.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, cumprindo-se a tão douta e costumada JUSTIÇA!” *** Não foram produzidas contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

*** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “A) Contra a sociedade T................, Lda, o PEF nº ................ e apensos, para cobrança de dívidas de IVA, IRC e IUC, dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 20087, no montante de €406.356,31 e o PEF nº ................, para a cobrança de IVA dos períodos de 2004, 2005 e 2006, no montante de €97.556,60 (fls 1 e seguintes); B) Os PEF não se encontram apensos (facto aceite por confissão); C) O SF de Lisboa … procedeu à reversão das dívidas em cobrança nos PEF contra Abílio ................ (reclamante), na qualidade de responsável subsidiário; D) O ora reclamante foi citado em 25-08-2015 e 16-07-2014 (fls 270 a 271, 447 a 452, do PEF); E) As penhoras efectuadas nos bens do ora reclamante foram efectuadas no ano de 2016, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; F) Ao abrigo do artº 17º-C, do CIRE o ora reclamante intentou Processo Especial de Revitalização (PER), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comarca, sob nº 12594/18.0T8LSB, onde por despacho de 27-06-2018 foi aceite o pedido de abertura do PEF/PEAP; G) A AT reclamou crédito no montante de €847.377,19 (doc n 1, da resposta); H) O reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal o cancelamento das penhoras concretizadas nos autos de execução fiscal; I) Por despacho de 23-07-2018 do Chefe do SF de Lisboa … o pedido de cancelamento das penhoras foi indeferido com fundamento de que as penhoras dos imóveis foram efectuadas em 2016, sendo anteriores ao PER, pelo que ao abrigo do artº 188º nº 13 do CPPT, estas garantias não revestem a natureza de adicionais, porque constituídas antes da proposição do PER, mantém-se em vigor nos termos do artº 199º nº 14, do CPPT; J) Pelo registo postal RH................PT, de 27-07-2018 o reclamante foi notificado do despacho identificado no ponto anterior; K) Em 10-08-2018 o reclamante deu entrada com a reclamação.” *** Quanto à motivação da matéria de facto consta da aludida sentença que “a convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.

(1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância: F) Abílio ................, na qualidade de empresário em nome individual, intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao abrigo do artº 17º-C, do CIRE, Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comarca, sob nº 12594/18.0T8LSB, tendo sido proferido despacho datado de 27-06-2018 da qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Assim, por se verificarem os pressupostos e se encontrar junta a declaração prevista no citado preceito, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio administradora judicial provisória a Srª Paula ................ constante da lista oficial de Administradores de Insolvência, com domicílio na Rua...

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