Acórdão nº 00132/17.6BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Município M...

réu na ação administrativa instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros (devidamente identificados nos autos), inconformado com o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado por si apresentado em 05/06/2017, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 142º nº 5 do CPTA e 644º nº 2 alínea d) e 645º nº 2 do CPC, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.

É jurisprudência pacífica e unanime que “Requerendo a autora, na réplica a condenação da ré como litigante de má-fé, tem esta, face ao princípio do contraditório - consagrado no art. 3º, nº 3 do C.P. Civil e que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º da C.R.P. - , direito a pronunciar-se acerca de tal pedido. Sendo admissível tréplica, poderá fazê-lo neste articulado. Não sendo admissível tréplica, pode pronunciar-se em requerimento autónomo”- (Veja-se Acórdão do TRC de 03/05/2005, Proc 569/05) 2.

Igualmente, e de acordo com a Constituição da República Portuguesa exige-se a audição prévia do litigante de má-fé, de modo a que ele possa alegar o que tiver por conveniente - (vg acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 289/02 e 440/94, bem como os Acórdãos do STA de 05/06/2000 e 30/01/2002 prolatados no âmbito dos processos nºs 44462 e 47301, respetivamente).

  1. Mediante despacho datado de 05/07/2017, o tribunal a quo mandou desentranhar a réplica dos AA, onde este (para além do mais) requereu a condenação do R. e ora recorrente em litigância de má-fé, bem como a resposta deste àquele articulado. Dito de outro modo, mandou desentranhar ambos os articulados.

  2. O R. porque não tinha à data qualquer interesse em agir, não interpôs recurso, isto porque, uma vez desentranhada a réplica, a resposta do R. não faria qualquer sentido.

  3. Efetivamente, tal resposta, apenas e só, foi apresentada com base no princípio do contraditório e na sequência da peticionada litigância de má-fé do R.

  4. Acontece, porém, que o Tribunal Central Administrativo do Norte por acórdão datado de 30/05/2018 veio a conceder provimento ao recurso apresentado pelos AA e revogar o despacho recorrido, tendo sido, por conseguinte, aceite a apresentação da réplica.

  5. Agora, e perante a admissibilidade da réplica, não pode o R. aceitar o despacho recorrido, incorrendo o mesmo em erro de julgamento por afronta aos princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC).

  6. Se é certo que, até à decisão de admissão da réplica o R. não tinha qualquer interesse em se insurgir relativamente ao desentranhamento do seu articulado, uma vez admitida, e perante o despacho ora recorrido, tem agora, e apenas agora, o recorrente todo o interesse em reagir contra tal despacho.

  7. Na verdade, uma vez admitida a réplica (por força da decisão do tribunal superior), deveria o tribunal a quo, mutatis mutandis, admitir a resposta àquele articulado.

  8. Ao não admitir este articulado, o douto despacho recorrido comporta em si uma violação direta, grosseira e inadmissível do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, na sua dimensão positiva, tanto mais que não pode haver lugar a uma lícita decisão de condenação por litigância de má-fé sem contraditório.

  9. Dito de outro modo, admitida a Réplica onde os AA requerem a condenação do R. como litigante de má-fé, tem o R. todo o direito em pronunciar-se a este respeito, posto que assim o reclamam os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC).

  10. Em suma, deve o douto despacho recorrido ser revogado, uma vez que enferma de erro de julgamento assente na ofensa do disposto no art. 3º do CPC e art. 20º e 268º, nº 4 da CRP devendo, assim, o articulado apresentado pelo R. em 05/06/2017 ser admitido.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Admitido o recurso por despacho de 26/11/2018 do Mmº Juiz a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito devolutivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo em 27/12/2018 (fls. 144-SITAF).

    *Neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (fls. 145-SITAF).

    *Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    *II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    É objeto do presente recurso o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo réu em 05/06/2017, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar o despacho recorrido por violação do princípio do contraditório (artigos 3º do CPC e 20º e 268º nº 4 da CRP).

    1. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, com os quais foi instruído o presente recurso, que assim se fixa: 1.) O recorrente Município M...

    é réu na ação administrativa pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros.

    - cfr. certidão de fls. 43 ss.-SITAF dos presentes autos de recurso.

  11. ) Na contestação apresentada na ação pelo réu Município este invocou, sob os artigos 137º a 149º daquele seu articulado, incorrerem os autores em Abuso de Direito, e sustentou nos artigos 163º e seguintes, sob epígrafe «Da Concorrência de Culpas», que «a atuação culposa dos AA. Concorreu para a formação do ilícito e consequente produção dos alegados danos, de acordo com o preceituado no art. 570º do CC.», e que «a atuação culposa da projectista contratada pelos AA é tida como própria dos AA, que desta forma concorreram – rectius determinaram – para a má avaliação do projecto e ilícita aprovação», terminando pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização ao Réu não inferior a 1.500€.

    - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.

  12. ) Os autores apresentaram articulado réplica através do qual responderam à matéria exceptiva e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, tendo ainda naquele articulado peticionado (nos termos e pelos fundamentos expostos designadamente nos seus artigos 12º a 14º) a condenação do réu Município em litigância de má-fé em multa não inferior a 5 UC´s e numa indemnização aos autores não inferior a 500,00€.

    - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.

  13. ) Notificado daquele articulado o réu Município apresentou o articulado de 06/06/2017, em exercício do direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, que convocou, no qual contradizendo o alegado nos artigos 12º e 13º do articulado réplica dos autores, terminou pugnando pela absolvição na peticionada condenação por litigância de má-fé.

    - cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.

  14. ) Por despacho de 05/07/2017, o Mmº Juiz do Tribunal a quo mandou desentranhar o articulado réplica dos autores, despacho cujo teor integral é o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida]- cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.

  15. ) Os autores interpuseram recurso (apelação...

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