Acórdão nº 00132/17.6BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 29 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Município M...
réu na ação administrativa instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros (devidamente identificados nos autos), inconformado com o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado por si apresentado em 05/06/2017, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 142º nº 5 do CPTA e 644º nº 2 alínea d) e 645º nº 2 do CPC, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.
É jurisprudência pacífica e unanime que “Requerendo a autora, na réplica a condenação da ré como litigante de má-fé, tem esta, face ao princípio do contraditório - consagrado no art. 3º, nº 3 do C.P. Civil e que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º da C.R.P. - , direito a pronunciar-se acerca de tal pedido. Sendo admissível tréplica, poderá fazê-lo neste articulado. Não sendo admissível tréplica, pode pronunciar-se em requerimento autónomo”- (Veja-se Acórdão do TRC de 03/05/2005, Proc 569/05) 2.
Igualmente, e de acordo com a Constituição da República Portuguesa exige-se a audição prévia do litigante de má-fé, de modo a que ele possa alegar o que tiver por conveniente - (vg acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 289/02 e 440/94, bem como os Acórdãos do STA de 05/06/2000 e 30/01/2002 prolatados no âmbito dos processos nºs 44462 e 47301, respetivamente).
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Mediante despacho datado de 05/07/2017, o tribunal a quo mandou desentranhar a réplica dos AA, onde este (para além do mais) requereu a condenação do R. e ora recorrente em litigância de má-fé, bem como a resposta deste àquele articulado. Dito de outro modo, mandou desentranhar ambos os articulados.
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O R. porque não tinha à data qualquer interesse em agir, não interpôs recurso, isto porque, uma vez desentranhada a réplica, a resposta do R. não faria qualquer sentido.
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Efetivamente, tal resposta, apenas e só, foi apresentada com base no princípio do contraditório e na sequência da peticionada litigância de má-fé do R.
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Acontece, porém, que o Tribunal Central Administrativo do Norte por acórdão datado de 30/05/2018 veio a conceder provimento ao recurso apresentado pelos AA e revogar o despacho recorrido, tendo sido, por conseguinte, aceite a apresentação da réplica.
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Agora, e perante a admissibilidade da réplica, não pode o R. aceitar o despacho recorrido, incorrendo o mesmo em erro de julgamento por afronta aos princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC).
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Se é certo que, até à decisão de admissão da réplica o R. não tinha qualquer interesse em se insurgir relativamente ao desentranhamento do seu articulado, uma vez admitida, e perante o despacho ora recorrido, tem agora, e apenas agora, o recorrente todo o interesse em reagir contra tal despacho.
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Na verdade, uma vez admitida a réplica (por força da decisão do tribunal superior), deveria o tribunal a quo, mutatis mutandis, admitir a resposta àquele articulado.
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Ao não admitir este articulado, o douto despacho recorrido comporta em si uma violação direta, grosseira e inadmissível do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, na sua dimensão positiva, tanto mais que não pode haver lugar a uma lícita decisão de condenação por litigância de má-fé sem contraditório.
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Dito de outro modo, admitida a Réplica onde os AA requerem a condenação do R. como litigante de má-fé, tem o R. todo o direito em pronunciar-se a este respeito, posto que assim o reclamam os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do princípio da tutela efetiva dos direitos e interesses dos particulares (vg. art. 3 º do CPC).
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Em suma, deve o douto despacho recorrido ser revogado, uma vez que enferma de erro de julgamento assente na ofensa do disposto no art. 3º do CPC e art. 20º e 268º, nº 4 da CRP devendo, assim, o articulado apresentado pelo R. em 05/06/2017 ser admitido.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Admitido o recurso por despacho de 26/11/2018 do Mmº Juiz a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito devolutivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo em 27/12/2018 (fls. 144-SITAF).
*Neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (fls. 145-SITAF).
*Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
É objeto do presente recurso o despacho de 05/09/2018 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo réu em 05/06/2017, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar o despacho recorrido por violação do princípio do contraditório (artigos 3º do CPC e 20º e 268º nº 4 da CRP).
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FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, com os quais foi instruído o presente recurso, que assim se fixa: 1.) O recorrente Município M...
é réu na ação administrativa pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são autores CAMS e outros.
- cfr. certidão de fls. 43 ss.-SITAF dos presentes autos de recurso.
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) Na contestação apresentada na ação pelo réu Município este invocou, sob os artigos 137º a 149º daquele seu articulado, incorrerem os autores em Abuso de Direito, e sustentou nos artigos 163º e seguintes, sob epígrafe «Da Concorrência de Culpas», que «a atuação culposa dos AA. Concorreu para a formação do ilícito e consequente produção dos alegados danos, de acordo com o preceituado no art. 570º do CC.», e que «a atuação culposa da projectista contratada pelos AA é tida como própria dos AA, que desta forma concorreram – rectius determinaram – para a má avaliação do projecto e ilícita aprovação», terminando pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização ao Réu não inferior a 1.500€.
- cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.
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) Os autores apresentaram articulado réplica através do qual responderam à matéria exceptiva e ao pedido da sua condenação em litigância de má-fé, tendo ainda naquele articulado peticionado (nos termos e pelos fundamentos expostos designadamente nos seus artigos 12º a 14º) a condenação do réu Município em litigância de má-fé em multa não inferior a 5 UC´s e numa indemnização aos autores não inferior a 500,00€.
- cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.
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) Notificado daquele articulado o réu Município apresentou o articulado de 06/06/2017, em exercício do direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, que convocou, no qual contradizendo o alegado nos artigos 12º e 13º do articulado réplica dos autores, terminou pugnando pela absolvição na peticionada condenação por litigância de má-fé.
- cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.
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) Por despacho de 05/07/2017, o Mmº Juiz do Tribunal a quo mandou desentranhar o articulado réplica dos autores, despacho cujo teor integral é o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida]- cfr. certidão de fls. 43 ss.- SITAF dos presentes autos de recurso.
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) Os autores interpuseram recurso (apelação...
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