Acórdão nº 01218/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MAMTS (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou em 03/05/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, i.P.

(igualmente devidamente identificado nos autos), inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em verificação da exceção de caso julgado, proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no despacho-saneador de 19/10/2017, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação daquela decisão, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª O tribunal a quo entendeu dar provimento à exceção de caso julgado deduzida pelo recorrido, não conhecendo em consequência, do mérito da causa.

  1. A exceção de caso julgado não se verificou no caso sub judice, porquanto é entendimento da jurisprudência e da doutrina que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta.

    Ora, 3ª In casu, a sentença do 1° Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, proferida no âmbito do processo nº 382/10.3TBMAI, que consta dos autos e a que se refere a decisão recorrida e que julgou improcedente a pretensão da aqui recorrente, fundou-se no entendimento de que a Lei nº 7/2001, de 11/05, não era aplicável ao caso sub judice, entendendo, em consequência, que a Lei nº 23/2010, de 31/08, não continha normas interpretativas relativas à referida Lei nº 7/2001, de 11/05, e logo, a nova lei não poderia ter efeitos retroativos, nos casos em que o membro de uma união de facto e beneficiário da segurança social, falecesse antes da sua entrada em vigor.

  2. Tal entendimento já vinha sendo contrariado pela então recente e maioritária jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

  3. De facto, a proteção social prevista no art. 3º alínea e) e no art.º 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redação introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30/08, já era entendida como aplicável relativamente aos que já eram membros sobrevivos da união de facto ao tempo de entrada em vigor da primeira daquelas leis, reconhecendo-se assim, natureza interpretativa à Lei nº 23/2010, de 30/08 e, em consequência, que esta se integrava na lei interpretada (Lei nº 7/2001, de 11/05) tendo pois, efeitos retroativos.

    Logo, 6ª.

    Se tal lei tem efeitos retroativos, aplicar-se-ia a todas as situações semelhantes à da aqui recorrente, ou seja, às situações em que o beneficiário(a) da segurança social falecesse antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, considerando que esta veio dispor diretamente sobre o conteúdo da situação/relação jurídica em causa.

  4. Não obstante o entendimento jurisprudencial maioritário do Supremo Tribunal de Justiça supra aludido, o facto é que ainda assim foram proferidas algumas decisões em sentido inverso, ainda que minoritárias.

  5. Tal controvérsia veio a ser sanada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o nº 3/2013, publicado, em 15/01/2013, no Diário da República, conferindo eficácia retroativa à Lei nº 23/2010, de 30/08.

    Assim, 9ª Como já explanado, a sentença a que se alude na terceira das presentes conclusões, fundou-se na convicção jurídica de que tal lei não se aplicava retroativamente, não dando então provimento à pretensão da aí autora e aqui recorrente.

    Ora, 10ª Sendo verdade que a recorrente se conformou a essa decisão, dela não tendo interposto recurso, como tal decisão fundou-se em matéria de direito (falta de preenchimento de dois dos requisitos impostos pela Lei nº 7/2001, de 11/05, que vieram a ser eliminados, com efeitos retroativos, na redação conferida pela Lei nº 23/2010, de 30/08) e como é entendimento da jurisprudência e doutrina que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão mas tão-somente esta, entende a ora recorrente que nessa medida, a decisão do 10 Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, não constitui caso julgado.

    Pelo que, 11ª Não se verificando caso julgado e, acrescente-se, caducidade do direito da recorrente, o tribunal a quo não deveria deixar de apreciar do mérito da causa.

    *O recorrido contra-alegou renovando a argumentação aduzida na contestação.

    *Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «MAMTS, veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo Fiscal o Porto, que julgou a ocorrência de excepção do caso julgado, tendo absolvido a entidade demandada – INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIALJ.P. (ISS)/CNP - do pedido formulado, nos termos do artigo 89.º n.ºs 1, 2 e 4, alínea l), do CPTA.

    Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional, constata-se que o mesmo veio pretende atacar a douta sentença recorrida, invocando pretenso erro de julgamento, quanto à matéria de direito.

    Por seu lado, o recorrido Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.

    Antes de mais, diremos que se nos afigura que não assiste qualquer razão à recorrente, face ao teor da sua argumentação.

    Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta sentença recorrida constante de fls. 80 e segs. do processo físico, que, deverá ser confirmada.

    Perante as alegações de recurso, importa afirmar que a matéria probatória disponível não habilitava o ilustre julgador a pronunciar-se sobre a excepção em causa de modo diverso daquele por que decidiu, com a devida aplicação do disposto nos Art.ºs 580.°, e 581.° n.° 4 do CPC, conjugadamente, com o regime sucessivamente previsto Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, que foi alterada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto.

    Quanto a pretenso erro de julgamento da matéria de direito, o Mmo. Juiz “a quo”, utilizou uma argumentação jurídica explícita e concisa para demonstrar que a pretensão da recorrente fora já, transitadamente, apreciada no âmbito do Processo N.° 392/10.3TBMAI, do 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia, o qual, anteriormente, já havido negado o seu pedido.

    A excepção do caso julgado é determinada por razões de certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, de modo a serem evitadas contradições de julgado relativamente a situações de facto que se pretendem iguais, conforme o que é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico.

    Em suma, salvo melhor opinião, pelo que, emite-se parecer no sentido do recurso jurisdicional não obter provimento.» Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.

    *Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

    *II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao decidir pela absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção de caso julgado incorreu em erro de julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Da decisão recorrida No despacho-saneador de 19/10/2017 o Mmº Juiz do Tribunal a quo, enfrentando a exceção dilatória de caso julgado que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação, julgou-a verificada, absolvendo, em consequência, o réu da instância, nos termos do artigo 89º nºs 1, 2 e 4 alínea l) do CPTA, que convocou.

    1. Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, defendendo, em suma, que a exceção de caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão e tão-somente esta, e que assim a mesma não se verificou no caso.

    2. Da análise e apreciação do recurso 3.1 O Mmº Juiz do Tribunal a quo absolveu o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de caso julgado que havia sido suscitada pelo réu na sua contestação.

    Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever...

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