Acórdão nº 00572/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ACDV, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho de 31 de março de 2017 que indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, “emergentes do contrato de trabalho celebrado com a sociedade comercial por quotas ARA, Unipessoal, Lda.

”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Penafiel em 8 de março de 2018 que julgou improcedente a Ação, “face à intempestividade da apresentação do Requerimento”, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 23 de abril de 2018.

*No seguimento do determinado aperfeiçoamento do Recurso, foram apresentadas as seguintes conclusões: “I) A Autora/Recorrente apresentou em 15.3.2017, junto dos competentes serviços do Fundo de Garantia Salarial) requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalha) ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.

II) Por comunicação do Diretor de Segurança Social, datada de 21.04.2017 (rececionada em 4.05.2017), foi a Autora/Recorrente notificada de que o sobredito requerimento foi indeferido, nos termos do despacho de 31.3.2017 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS e por ofício do mesmo Diretor de Segurança Social) datado de 16.5.2017 (rececionado em 25.5.2017) foi a mesma notificada de que, após apreciação da reclamação que dirigiu ao referido Presidente se mantinha o indeferimento do requerimento que apresentou para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho) nos termos do despacho de 16 de maio de 2017 do mesmo Presidente) ambos estribados no fundamento de que o requerimento não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo V~ do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, ou seja que o requerimento não tinha sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho da Autora/Recorrente.

III) Por D. Despacho/Sentença de 08.03.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi julgada improcedente a ação interposta pela autora, aqui Recorrente, contra o Fundo de Garantia Salarial, em que esta formulou um pedido de anulação da decisão de indeferimento do pagamento dos créditos emergentes da cessação e violação do contrato de trabalho por si celebrado e a sociedade comercial ARA, unipessoal, Lda., e, em consequência) pediu que o FGS fosse condenado a pagar-lhe os créditos emergentes de contrato de trabalho) no montante de €16.226,85, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de entrada do requerimento da autora e até efetivo e integral pagamento, nos termos da legislação atinente ao FGS, com os limites máximos ali previstos, e subsidariamente, se assim não se entendesse, deduziu pedido para ser o FGS condenado a pagar-lhe a quantia de € 10.605,97, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de entrada do seu requerimento e até efetivo e integral pagamento, nos termos da referida legislação, com os limites máximos ali previstos.

IV) Foi, então, decidido na D. sentença:

  1. Que o Réu FGS violou o direito de audiência prévia da autora, aqui recorrente, no entanto negou relevância a tal facto, porquanto considerou tratar-se do único fundamento por aquela invocado que obteve vencimento, pelo que ao abrigo do princípio utile per lnutile non vitiatur decidiu não anular o ato impugnado pela autora, aqui recorrente, julgando improcedente a ação.

    b) A inexistência da falta de fundamentação da decisão impugnada.

    c) A intempestividade do requerimento apresentado, em 15.03.2017, pela autora, aqui recorrente, ao FGS para pagamento dos créditos salariais e indemnização no citado valor de 16 226,85€.

    1. Quanto ao vertido na alínea a) de IV supra, atenta a situação factual, o Tribunal a quo considerou ocorrer evidente violação do direito de audiência prévia da autora, aqui recorrente, por parte do FGS, previsto no artigo 121.º do CPA, decorrente e conexo com o direito de participação previsto nos artigos 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 12.º do CPA, porquanto a Autora exerceu o seu direito em 24.04.2017, ou seja no último dia do prazo que dispunha para o fazer, tendo o FGS notificado a autora, aqui recorrente, do indeferimento do seu requerimento, por ofício datado de 21.04.2017, não tendo, desta feita, considerado a argumentação e elementos que aquela levou para o processo a, consequentemente, a decisão impugnada é ilegal, padecendo de vicio formal de preterição de formalidade legal, subsumível ao regime da anulabilidade, previsto no artigo 163.º do CPA.

      Deste modo, seria de anular o ato impugnado por violação do direito de audiência prévia, no entanto, ao abrigo do princípio utile per inutile non viatura, julgou a D. sentença que é de assegurar que a procedência da ação não seja inútil, que seria no que redundaria caso a ação fosse julgada procedente apenas com este fundamento invocado pela Autora, o único que considerou obter vencimento, negando assim relevância ao erro praticado pelo Fundo, e julgando improcedente a ação.

      VI) Não se pode aceitar tal decisão, pois, a audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do código de Procedimento Administrativo constitui a par do princípio da participação, consagrado no artigo 12º do mesmo diploma legal, a materialização do paradigma de uma administração participada, o que é prevista expressamente nos n.9S 1 e 5 do artigo 267.2 da Constituição da República Portuguesa.

      Este princípio impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões/atas a eles concernentes.

      A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência prévia, in casu não tendo sido considerado a argumentação e elementos que a autora levou para o processo, só pode transformar-se em formalidade não essencial} e deste modo sem aptidão para produzir o efeito invalidante, se for demonstrado que, mesmo sem ela ter sido respeitada, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. E, o ónus de alegação e de prova de preterição de formalidade não essencial impende sobre a Administração. Ora, o FGS não alegou nem fez prova de que tal preterição do direito era não essencial. Nem sequer se pronunciou a respeito.

      Aliás, não tinha fundamento para o fazer, dado que bem sabia que o ato em causa não se encontrava na esfera de poderes legais vinculados. A decisão foi tomada no âmbito do poder discricionário. Acresce que, não existe nenhuma norma que estabeleça que o n.º 8 do artigo 2º do DL 59/2015, de 21 de abril tem carater vinculativo. Assim sendo, o principio de aproveitamento do ato administrativo foi invocado pelo. Tribunal a quo oficiosamente.

      Do expendido, a D. sentença ao ter considerado que ocorreu violação do direito de audiência dos interessados mas invocou o referido princípio utile per inutile non viatura - princípio este não previsto legalmente- para considerar o ato de preterição de um princípio constitucional como mera irregularidade não essencial, decidindo que o FGS não poderia ter deixado de indeferir o requerimento da autora e julgando improcedente a ação interposta pela autora, violou manifestamente os n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como os artigos 12.º e 121.º do Código de Procedimento Administrativo ICPA}, o que é subsumível ao regime da anulabilidade, previsto no artigo 163.º do CPA.

      Deste modo, encontra-se a sentença do tribunal a quo eivada de vício que implica a sua anulabilidade.

      VII) No que respeita ao mencionado em b] de IV supra, também na mesma sentença foi julgado inexistir violação do dever de fundamentação. Outrossim, nesta sede não lhe assiste razão.

      Com efeito, aquela deveria ter considerado que a decisão do FGS padece de falta de fundamentação, visto que não foi feita uma exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, tendo sido adotados fundamentos que por insuficiência não esclareceram concretamente a motivação do ato. É manifesta a falta de fundamentação daquele ato que veio negar o direito e interesse legalmente protegidos da autora, no qual apenas é dito: "O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Dec.-lei n.º 59/2015,de 21 de abril." Deste modo, a sentença ora em crise violou o disposto nos artigos 151,n.º 1, alínea d), 152.º e 153.2 do CPA, o que implica a sua anulabilidade por aplicação do artigo 163.º do mesmo diploma legal.

      VIII) No que respeita ao referido na alínea c) de IV supra, a sentença do Tribunal a quo considerou intempestiva a apresentação pela autora do requerimento para pagamento dos créditos salariais, pelo que não poderia o FGS deixar de indeferir o sobredito requerimento.

      Ora, também deste ponto de vista substancial não assiste qualquer razão ao Tribunal de Primeira Instancia.

      IX) Com efeito, a Autora apresentou em 15 de março de 2017 ao FGS o requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação e violação do contrato de trabalho, no montante de €16.226,85, titulado por sentença judicial proferida em 17/05/2016, no âmbito de uma ação emergente de Contrato Individual de Trabalho, com processo declarativo comum, que correu termos na Comarca de Vila Real, instância central- Secção de trabalho - J2, sob o n.º 135/2014.2TIVR, por si instaurada contra a sociedade ARA, Unipessoal Lda., em 1 de abril de 2014 e em que aquela foi condenada a pagar-lhe a quantia de €14.611.21, sendo €4.005.24 a titulo de salários latu sensu e € 10.605,97 a título de indemnização pela resolução do seu contrato com justa causa, acrescidos os créditos salariais de juros desde a citação...

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