Acórdão nº 02886/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A.

(R. Dr. Carlos Felgueiras, n.º 181, Maia) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa intentada contra FANCOC (R. A…, Vermoim, Maia), julgou improcedente a pretensão da autora, absolvendo a ré dos pedidos.

*Conclui: I. A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer quanto à questão de facto dirimida, bem assim à sua subsunção ao quadro contratual, regulamentar e legal, aplicáveis.

Com efeito, II. O ajuizado contrato, por natureza e alcance, essencializa locação do tipo administrativo para prover necessidades de habitação social, adentro da tutela e do escopo público do Estado e Autarquias Locais – Artigo 65, nº 1 e nº 2, al. c), in fine, e nº 3, da C.R.P.

  1. É no enquadramento desse Instituto que visou prover necessidades habitacionais que foi implementado o “Regulamento Municipal” acolhido nos contratos individuais.

    Ora, IV. O Tribunal “a quo” não integrou o contrato sob apreço com o Regulamento que o enformou; V. Acresce que, não foi criterioso ao desprezar conduta da Ré de não uso do locado, contendendo com a finalidade primacial da habitação social, que o ajuizado instrumento contratual foi o meio de realizar, adentro de implementado quadro de gestão pública, outrossim não atentou nem considerou o disposto no artigo 20º do Regulamento Municipal.

  2. Efectivamente o artigo 20º do regulamento Municipal tem que ser interpretado em conjugação e complementaridade com o ponto 8.2.2 do Contrato de Arrendamento; VII. Sendo que o disposto no ponto 8.2.2 do supra citado contrato não derroga, até por isso, o artigo 20º do regulamento.

  3. Ademais, é consabido que o direito ao arrendamento é meramente obrigacional (que não real), necessariamente de alcance “intuitus personae” e dependente dos requisitos pessoais e pressupostos individuais do beneficiário titular (e não dos sucessíveis hereditários, em abstracto).

  4. Na verdade, para que haja lugar à transmissão, não basta considerar apenas o disposto no ponto 8.2.2 do Contrato de Arrendamento, sem atender cumulativamente ao disposto no artigo 20 do Regulamento Municipal.

  5. O Contrato de Arrendamento tem natureza social, tal como decorre do regulamento Municipal, desde logo do seu preâmbulo, e essencializa locação do tipo administrativo para prover necessidades concretas e individualmente reconhecidas de habitação social, dentro da tutela e escopo público do Estado e Autarquias Locais – Artigo 65, nºs. 1 e 2, al. c), in fine, da C.R. Portuguesa.

  6. O arrendado e o arrendamento não fazem parte do acervo da herança e é o prevalecente no ajuizado e caduco contrato – Cfr. Revista STJ 9477/08.5TBMAI.P1.S1.

  7. E assim, nunca a Ré poderia habilitar-se e suceder como herdeira do arrendamento fracção em causa, cuja transmissão (do arrendamento) mortis causa, apenas poderia operar se verificados os pressupostos ínsitos no artigo 20 do regulamento Municipal, o que não resultou demonstrado, nem se verificou, sendo que o eventual direito resolúvel à fracção não se consumou.

  8. Ao decidir em contrário, a douta sentença violou expressamente o artigo 20 do Regulamento Municipal, subvertendo de modo escandaloso e em manifesto abuso de direito o fim social do arrendamento em detrimento de carenciados de habitação.

  9. Não faz sentido nem é aceitável que uma habitação com natureza social, possa ficar desabitada por vários anos, ou seja, votada à especulação imobiliária, quer para o subarrendamento, quer para hostel ou para outro fim, o que contende com a boa-fé e fim social do contrato.

  10. A não haver interpretação correcta e integrada, como ora propugnado, o contrato social não era garantístico de direitos e obrigações e carecia de ser declarado inválido e ineficaz, oficiosamente, por contrário à Lei e à ordem pública, por contender com o fim social que presidiu – Artigo 280, do C. Civil.

  11. Decidindo em contrário e em desconformidade, violou a Sentença recorrida os sobreditos preceitos e princípios de direito - in fine, artigo 20 do Regulamento Municipal.

    *Contra-alegou a recorrida, concluindo: A Sentença não merece qualquer reparo, uma vez que o Tribunal a quo fez uma prudente e ponderada valoração, tendo em conta, as negociações prévias e o cumprimento integral e pontual do contrato, atenta a produção de prova realizada pela Ré, aqui, Recorrida, conjuntamente com a prova trazida à colação pelo Apelante.

    Sem prescindir, e salvo melhor entendimento, o que apenas se invoca por mera cautela de patrocínio, 1.

    É verdade que o Apelante e a Recorrida, na qualidade de herdeira de NAP e FBRSC, estão vinculados pelo contrato de arrendamento e de promessa compra e venda, celebrado a 01/09/2001 entre o primeiro e as últimas.

    1. E que, desse contrato, o ponto 8.2.2 derroga o artigo 20º do Regulamento Municipal, publicado em Diário da República n.º 106/2014, Série II de 2014/06/03.

    2. Porquanto, o mencionado ponto do contrato "diz expressamente que o transmissibilidade mortis causa é devida aos herdeiros das segundas outorgantes, os quais sucedem na posição desta em todos os seus direitos e deveres emergentes do presente contrato" 4.

      Ora, "existindo este tipo de disposição contratual e inexistindo qualquer obstáculo legal expresso à mesma, esta derrogará a disposição legal geral," 5.

      "Pelo que não se coloca a questão de [a aqui Recorrida] ter ou não direito à transmissão do arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1106 do RAU", 6.

      E, em virtude disso, torna-se "irrelevante saber se residia e, economia comum e há mais de um ano com qualquer uma (ou ambas) as falecidas.

      " 7.

      Isto porque a Recorrida e o Apelante dispuseram do...

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