Acórdão nº 00678/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JBHC, residente em Matosinhos, deduziu incidente de liquidação do pedido (honorários) contra o Estado Português, formulando as seguintes pretensões:

  1. Condenar-se o Estado a pagar ao autor a quantia a que se refere o artº 27º mais as verbas do artº 29º que para já se liquidam em € 13.099,50 (artº 27º) + € 2.460,00 (artº 29º) = € 15.559,50 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), b) … bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento… c) condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, do Código Civil, até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar: 1. Ao Advogado do Autor os honorários de € 7.000,00, referentes à acção principal, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento (nesta data 23%=1.610), o que perfaz a quantia de € 8.610,00; 2. Ao Advogado do Autor os honorários de € 2.000,00, respeitantes ao Incidente de Liquidação, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento (nesta data 23%=460), o que perfaz a quantia de € 2.460,00.

No mais foi julgado improcedente o pedido.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença está cheia de erros de raciocínio, contradiz-se, dá como provada uma coisa e conclui outra.

  1. A sentença tem tantos erros que viola o artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  2. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação e a tabela de honorários fixada no escritório.

  3. O tribunal fez tábua rasa do laudo da Ordem.

  4. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal.

  5. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários.

  6. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 8. Este processo arrasta-se por 6 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho.

  7. Assim, deve o Estado ser condenado a pagar ao autor os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 10.650,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 2.449,50 € no total de 13.099,50 € (treze mil noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescido tudo dos juros legais.

  8. Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação em dois mil euros, só na primeira instância, mais 3,000 euros deste recurso, ou seja em cinco mil euros, mais IVA de 23% no montante de 1.150,00€. Ou seja num total de 6.150,00€. Tudo acrescido dos juros legais.

  9. O que tudo soma 19.249,50 €.

  10. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483º do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores.

  11. O TCAN deve seguir o seu acórdão anexo, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  12. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima.

    *O Ministério Público, em representação do Estado Português, juntou contra-alegações, concluindo: 1 - O ora Recorrente defende a tese de que, a título de honorários, devidos na ação administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários o quantum fixado na douta sentença a quo de 7.000,00 € (ação administrativa comum) e 2.000,00 € (incidente de liquidação de honorários) ficam aquém do devido legalmente.

    2 – Por outro lado, afirma que a sentença a quo ora posta em crise fez tábua rasa do laudo apresentado pela OA e junto aos autos, que lhe sugere o valor a receber no montante de 10.650,00 €.

    3 - Assim, imputam ao Meritíssimo Juiz de Direito a quo a violação dos artigos 100º e ss. do EOA conjugado com o RLH.

    4 – Ora, o artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori.

    5 – Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efetivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação.

    6 – Assim, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador.

    7 - Destarte, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo para se distanciar do quantum pedido pelo Recorrente no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, inexiste fundamento, nesta parte, para este segmento do recurso agora interposto pelo Recorrente.

    8 - Assim, não foram violados o artigo 6º da CEDH, artigo 483º do CC e artigos 100º e ss. do EOA concatenados com o RLH.

    9 - Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelo Recorrente.

    Apreciando e indeferindo o peticionado pelo Recorrente, negando provimento integral ao recurso farão, dessa forma, Justiça! *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

    1. Em 01 de março de 2011, foi intentada a presente ação, tendo a Petição Inicial sido subscrita pelo Advogado Dr. JJFA, na qual se peticionava uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00; por danos patrimoniais no valor de € 2.125,00; despesas e honorários a Advogado constituído neste processo, nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar.

    2. Em 30 de junho de 2011, foi deduzida Contestação, a qual conclui pela inutilidade superveniente da instância em relação aos danos patrimoniais e pela improcedência do demais peticionado.

    3. Em 30 de março de 2012, foi proferida decisão de desentranhamento da Petição Inicial devido ao não pagamento de taxa de justiça na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário.

    4. Em 10 de abril de 2012, o Autor recorreu da decisão de desentranhamento da Petição Inicial; tendo em 17 de maio de 2012, o Estado português contra-alegado.

    5. Em 12 de outubro de 2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso do Autor, revogou a decisão judicial recorrida e ordenou a baixa dos autos para prosseguir a tramitação, se a tal mais nada obstar.

    6. Em 05 de março de 2013, foi deferido ao Autor o pedido de apoio judiciário; decisão que foi juta aos autos em 18 de março de 2013.

    7. Em 04 de fevereiro de 2014, foram as partes notificadas para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que tivessem apresentado, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

    8. Apenas o Autor apresentou o seu requerimento de prova, adicionando duas testemunhas à prova testemunhal.

    9. Em 09 de dezembro de 2014, foi proferido despacho a ordenar a apensação da Impugnação tributária n.º 182/2002, que se encontrava finda; a qual foi junta aos autos em 08 de maio de 2015.

    10. Em 12 de janeiro de 2016, foram elaborados os Temas da Prova e o Objeto do Litígio e marcado o julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2016; data em que se realizou.

    11. Em 18 de março de 2016, foi proferida Sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Declara-se que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável, no processo de Impugnação Tributária n.º 182/02.

  13. Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00, a título de dano não patrimonial decorrente da delonga processual da Impugnação Tributária.

  14. Condena-se o Réu a pagar ao Autor o valor inerente a honorários devidos ao seu Advogado, e em comissões bancárias tidas com a prestação da garantia, em montante que vier a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença.

  15. Improcede o demais peticionado.

    1. O Autor recorreu da Sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, pretendendo alteração da matéria de facto e superior indemnização, bem como o acréscimo dos impostos que sejam devidos.

    2. Em 04 de novembro de 2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou o recurso parcialmente procedente, na parte em que ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT