Acórdão nº 2695/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Jorge ............... (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida na acção instaurada contra o Estado Português (Recorrido), em que se declarou a Jurisdição Administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente acção.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.ª - Decorre do já referido artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF que só está subtraída da competência da jurisdição administrativa as ações que tenham por objecto o erro judiciário.

  1. - Ora, para que esteja em causa uma acção baseada em erro judiciário é necessário que somente se assaque uma ilegalidade manifesta a uma certa decisão judicial.

  2. - Quando, contudo, esteja em causa todo o desenrolar do processo e não só uma concreta decisão judicial estaremos já não perante um caso de erro judiciário mas antes de uma responsabilidade civil do Estado pela função judicial tal como decorre do previsto no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado.

  3. - Salvo melhor opinião, embora se referia também a existência de erro judiciário na prolação da Sentença também é alegado o incorreto desenrolar do processo antes de tal fase, mormente a violação do princípio do contraditório (v. artigos 34.º a 36.º da Petição Inicial).

  4. - Assim como, aliás, se alega ainda matéria que não foi sequer tida em consideração nas decisões judiciais em causa (v. os artigos 45.º a 47.º da Petição Inicial). Ora, salvo melhor entendimento, tais matérias não se incluem na definição estrita de erro judiciário.

  5. - Assim, o campo de aplicação do previsto no referido artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF deve ser restringido somente a casos em que só esteja em causa erro judiciário, o que, salvo melhor entendimento, não sucede no caso em apreço.

  6. - Pelo que ao caso em apreço não era aplicável o previsto no artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF mas antes o previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF.

  7. - Sem prejuízo do antes referido, o artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF é inconstitucional.

  8. - Em primeiro lugar, estamos perante uma questão materialmente administrativa que é subtraída jurisdição administrativa. O que configura uma violação do previsto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

  9. - Refere-se a este propósito na decisão recorrida que não estaríamos perante uma relação materialmente administrativa por estar em causa a relação do cidadão com um órgão de soberania.

  10. - Contudo, como o devido respeito, que é muito, tal não afasta, por si só, a existência de uma relação administrativa.

  11. - Pois que, o que está em causa nos autos não é o desenrolar em si do processo judicial mas antes a existência de responsabilidade civil do Estado porquanto do sucedido num processo judicial, sendo que nesse caso já estamos perante uma relação sujeita ao direito administrativo e entre o particular e a Administração.

  12. - Em segundo lugar, esse regime é ainda violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as acções que tenham por fundamento no previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 correm nos Tribunais Administrativos.

  13. - Refere-se a este propósito na decisão recorrida que só existe obrigação de tratar igualmente questões idênticas.

  14. - Contudo, aí depois não se concretiza em que medida é que se entende estarem em causa situações materialmente díspares e porquê.

  15. - De facto, entende-se que não existe razão válida para destrinçar entre os casos em que exista erro judiciário e aqueles outros em que, por exemplo, exista demora na decisão da causa.

  16. - Sendo que em ambos os casos estamos perante danos causados pela actividade dos Tribunais, e portanto órgãos de soberania, no decorrer de um processo judicial. Não existe portanto, salvo melhor entendimento, razão substantiva para tratar de forma diferente esses casos.

  17. - Sendo assim o referido artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF inconstitucional, sempre deveria o mesmo ser desaplicado no caso em apreço, o presente Tribunal será materialmente competente para conhecer da presente acção em decorrência do previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF.

  18. - A decisão recorrido ao ter decidido que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção violou o previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF e aplicou uma norma inconstitucional – o referido artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF – que sempre deveria ter desaplicado.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, em representação do Recorrido Estado Português, pugnando pela manutenção do decidido.

•Com dispensa de vistos (simplicidade), vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão objecto do presente recurso consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência dos tribunais administrativos para decidir o presente processo, por o litigio, que tem por objecto um...

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