Acórdão nº 397/17.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

** Acordam no T.

C.

A.

Sul I – RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, em representação do seu associado C…………, intentou no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 338º, n. 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n. 35/2014, ação administrativa contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Anulação do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 13/4/2016, que lhe fixou uma pensão anual vitalícia de 684,54€ a que correspondia uma pensão mensal de 46,32€.

Na sentença recorrida, o TAC decidiu: - “julgo procedente o pedido impugnatório na parte em que a decisão impugnada suspendeu o pagamento da pensão atribuída.”.

* Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A - Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de que “…as normas em causa violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1 al. f) da CRP”.

B - O objetivo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro é a reparação na capacidade de trabalho ou de ganho.

C - A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social conferindo ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões.

D - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

E - Nos casos em que, tendo sido reconhecido o direito a uma prestação periódica por incapacidade permanente, os trabalhadores, não obstante essa incapacidade, continuam a exercer as mesmas funções e a auferir a mesma remuneração, dificilmente se pode falar em dano merecedor de reparação.

F - Sobre a violação do direito dos trabalhadores a justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, como do princípio da igualdade, consagrados, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da CRP, veja-se a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 786/2017, de 2017-11-21 (publicamente disponível na base de dados do Tribunal Constitucional em www.dgsi.pt), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações.

* Importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1 – O sócio do Autor foi vítima de um acidente em serviço, cf. doc. 3 junto à p.i.; 2 - A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações deliberou que das lesões sofridas pelo A., decorrentes do referido acidente em serviço, resultou uma incapacidade permanente parcial de 9,45%, cf. doc. 3 junto à p.i.; 3 - Através de ofício de 13/4/2016, foi comunicado ao sócio do Autor que por decisão da Caixa Geral de Aposentações, com a mesma data, lhe fora fixada uma pensão anual vitalícia de 684,54€ a que correspondia uma pensão mensal de 46,32€, cf. doc. 3 junto à p.i.; 4 – A R. para o cálculo da retribuição anual considerou a retribuição base do sócio do Autor, no montante de 700,29€ correspondente a posição remuneratória intermédia, entre a 5.ª e 6.ª posições remuneratórias, níveis remuneratórios 5 e 6, da categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, da tabela remuneratória única aprovada pelo Decreto Regulamentar no 14/2008, de 31/7.

5 - Multiplicando 700,29 por 14, o resultado é 9.804,06, tendo sido esta a retribuição anual com base na qual foi fixada a pensão anual de 648,54€, resultante da operação seguinte: 9.804,06 x 70% x 9,45%, cf. doc. 3 junto à p.i.; 6 – No mesmo ato impugnado comunicado através do doc. 3 junto à p.i. foi afirmado que ≪termos do artigo 75.º da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, são obrigatoriamente remidas as pensões por acidente em serviço de incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de valor anual não superior a 6 vezes o indexante dos apoios sociais (AS) à data da sua fixação≫; 7 - Mais constando que: ≪…Atendendo a que o subscritor nasceu em 3/12/1959, o coeficiente para determinar o capital de remição na data da alta 30/1/2015, é o correspondente a 55 anos de idade, ou seja, 12,469, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro. (…) Assim, deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 8 104,16…≫; 8 - Todavia, o sócio do Autor até à data não recebeu qualquer prestação (acordo); 9 – Isto porque a R. decidiu que ≪…Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art.º 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, pelo que o abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional agora fixada ficará suspenso…≫.

* APRECIAÇÃO DO RECURSO Delimitação do objeto do recurso: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do CPC-2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA -, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas; sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo - cf. artigos 73º-4, 141º-2-3, 143º e 146º-1-3 do CPTA[1].

Ora, tudo visto, as questões a resolver contra a decisão ora recorrida são as seguintes: - erro de julgamento, por incorreta aplicação do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99 à luz do art. 59º/1-f) da CRP.

* O T.A.C. decidiu assim: “… Esta questão não é nova, tendo sido decidida no recente acórdão do TCA-Sul de 4.10.2017, proc. 51/17.6BEBJA, cujo excerto se transcreve: “A Lei nº 11/2014, de 6 de março, veio estatuir mecanismos de convergência do regime social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios. Através da nova redação conferida ao artigo 41.º, do Decreto-Lei nº 503/99, a referida lei introduziu alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões. Assim, a possibilidade de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho na Administração Pública com remuneração e pensão passou a ficar mais restringida.

Com efeito, por força da citada disposição legal, a partir de 7 de Março de 2014, a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho não é acumulável com: a) A remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) A remuneração correspondente à atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. Como resulta do preâmbulo da Lei nº 11/2014, pretendeu-se, com esta alteração legislativa, aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória atribuídos em consequência de...

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