Acórdão nº 64/18.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Futebol ................ – Futebol, SAD., apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, impugnação da decisão de 30.01.2018 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina daquela Federação, que, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado condenou a Demandante em multas no valor de EUR 3.826,00,00, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º, nº 1, al.s a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

Por decisão arbitral do colégio arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, datada de 6.06.2018, foi decidido julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. Mais decidiu “fixar as custas do processo, considerando o valor do mesmo (€ 3.826,00) em € 4.150,00, acrescido de IVA, num total de € 5.104,50 (cinco mil, cento e quatro euros e cinquenta cêntimos) nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.ºs 1 e 3 e 77.º, n.º 4, da LTAD, do Anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro e do art.º 530.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do art.º 80.º, alínea a), da LTAD”.

Com aquela não se conformando, veio o Futebol ................ – Futebol, SAD., dela interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" Termina requerendo: Contra-alegou a Federação Portuguesa de Futebol, concluindo do modo que segue: "texto integral no original; imagem"; "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" Requereu a isenção de custas (que liquidou e pagou à cautela), com fundamento na sua qualidade de pessoa colectiva sem fins lucrativos, detentora do estatuto de utilidade pública desportiva e assim estar abrangida pelo art. 4.º, nº 1, al. f) do RCP.

• Por despacho do Relator de 31.10.2018, foi determinada a junção do processo disciplinar instrutor (proc. nº …/2018 do TAD).

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos do colectivo, importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter confirmado a condenação em multa pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º, nº 1, al.s a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP); - Se o acórdão recorrido errou ao fixar o valor da causa em EUR 4.150,00, acrescido de IVA, num total de EUR 5.104,50, com o que gerou a violação do direito fundamental de acesso à justiça, devendo as normas aplicadas para o efeito ser desaplicadas por inconstitucionais.

De igual modo cabe decidir o pedido de isenção de custas formulado pela Recorrida.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O TAD deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: Analisada e valorada a prova realizada na audiência realizada e a demais constante dos autos, consideramos provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Dezembro de 2017, no Estádio do ................, em ................, realizou-se o jogo entre o ................, Futebol SAD e a Futebol ................ – Futebol SAD, a contar para 14.ª jornada da Liga NOS.

2. Aos minutos 31 e 32 da primeira parte e ao minuto 49 da segunda parte do referido jogo, um grupo de adeptos afetos ao FC................, situados na Bancada Superior Sul, deflagrou 3 tochas, sem causar danos físicos, num total de 3 engenhos pirotécnicos.

3. Aos minutos 31, 31 e 32 da primeira parte do mesmo jogo, 37 minutos de jogo, um grupo de adeptos afetos ao FC................, situados na Bancada Superior Sul, deflagrou 3 flash light, sem causar danos físicos, num total de 3 engenhos pirotécnicos.

4. Aos minutos 1, 30, 31, 31, 31, 41, 41, 49, 68 e 69 do mencionado jogo, um grupo de adeptos afetos ao FC................, situados na Bancada Superior Sul, rebentou 10 petardos, sem causar danos físicos, num total de 10 engenhos pirotécnicos.

5. Ao minuto 48 da primeira parte do referido jogo, um grupo de adeptos afetos ao FC................, situados na Bancada Superior Sul, entoou o cântico «.....

.....

.....

Filhos da Puta».” 6. A Bancada Superior Sul do Estádio do ................ é a zona do estádio reservada unicamente a adeptos da equipa visitante, estando esta mesma zona vedada a adeptos da equipa visitada.

7. No âmbito do jogo em apreço, todos os adeptos afetos aos grupos organizados de adeptos do FC................ foram instalados na Bancada Superior Sul do Estádio do .................

8. O FC................ não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias ao evitar dos acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos, descritos nos factos provados 2, 3, 4 e 5.

9. O FC................ agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos factos perpetrados pelos seus adeptos, incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto clube participante no dito jogo de futebol.

10. Na presente época desportiva, à data dos factos, o FC................ já havia sido sancionado, por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva, pelo cometimento de diversas infrações disciplinares.

5.2 Fundamentação de facto - Matéria de Facto dada como não provada Não se apuraram quaisquer outros factos que, directa ou indirectamente, interessem ao presente processo.

Foi autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue: A matéria de facto dada como provada, resulta da documentação junta aos autos, em especial dos documentos constantes do Processo de Recurso Hierárquico Impróprio n.º 34- 17/18, – nomeadamente, o comunicado oficial n.º 140 da LPFP (fls. 17-18 do PD), o relatório do árbitro (fls. 19 a 23 do PD), o relatório de policiamento desportivo (fls. 32 a 36) e o extrato disciplinar da Demandante (fls. 54 a 65) -, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, tendo-se observado, inter alia, o princípio da livre apreciação da prova.

Com efeito, do depoimento das testemunhas inquiridas nas audiências realizadas foi pelas mesmas referidas, o seguinte:

  1. Carlos ................ – Delegado da Liga A minutos 06:33, a testemunha referiu que os factos ocorreram na bancada onde estavam os adeptos do FC................, conforme indicação da ficha técnica e do modelo O – Organização de Jogo, e estavam identificados com camisolas e cachecóis do FC.................

    A minutos 08:05, referiu que não achava possível que na bancada destinada aos adeptos do FC................ estivessem também adeptos do clube visitado.

  2. Reinaldo ................ – Coordenador dos Delegados da Liga A minutos 17:35, referiu que os delegados têm duas funções: tentar garantir condições de segurança e apreciar atitudes e relatá-las.

    A minutos 20:00, referiu que os delegados quando há mensagens e comportamentos incorretos devem relatar, identificando com clareza o local onde se encontravam esses adeptos: a bancada, o setor, o mais possível.

    Quando questionado pelo Presidente do Colégio Arbitral (minuto 23:28) referiu que os bilhetes são distribuídos de acordo com o local mencionado da ficha técnica.

    Nos termos do preceituado no citado artigo 607º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º CPTA e artigo 61.º da Lei do TAD, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

    Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.

    De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570).

    Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (artigo 413.º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.

    Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes: 1. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 19 a 29.

    2. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 18, 28 e 32 a 34.

    3. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 28, 29, 32 a 34.

    4. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 28, 29, 32 a 34.

    5. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 28, 29, 32 a 34.

    6. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 35 a 47.

    7. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 28, 29, 32 a 34, bem como dos depoimentos das testemunhas Carlos ................ e Reinaldo .................

    8. Resulta da análise conjugada do processo disciplinar e da prova produzida nos presentes autos.

    9. Resulta da análise conjugada do processo disciplinar e da prova produzida nos presentes autos.

    10. Resulta dos documentos juntos ao processo disciplinar, nomeadamente de fls. 54 a 65.

    Cremos, pois, que a factualidade dada como assente resulta da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável.

    • II.2.

    De direito Comecemos por apreciar preliminarmente da questão do...

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