Acórdão nº 00645/16.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IES Lda.
com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente à declaração de ilegalidade das normas constantes do nº 9 do artigo 3º e pelo nº 3 do artigo 25 do Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho Normativo nº 1-H/2016 de 14/4, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 14 de outubro de 2018, na qual foi julgada improcedente a Ação, veio, em 21 de novembro de 2018, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: “1) Nem o ordenamento jurídico, nem os contratos de associação celebrados em julho e agosto de 2015 (cfr. matéria de facto assente) consagram qualquer limitação geográfica à frequência de estabelecimento de ensino associados, em contrato de associação, muito menos com fundamento na área de residência e ou local de trabalho dos alunos e encarregados de educação; 2) De todo o modo, a redação do nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7/5, na redação introduzida pelo despacho normativo 1-H/2016, publicado em 14/4, introduziu essa limitação geográfica.
3) O despacho normativo 1-H/2016 é um regulamento externo, que tem de obedecer ao princípio da legalidade da Administração, incluindo os subprincípios do primado da lei, reserva da lei e prevalência da lei; 4) Os regulamentos estão sujeitos ao Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente aos artigos 98º, 99º e 100º do CPA, aprovado pelo DL nº 4/2015, 7/1.
É absolutamente claro que: 5) A Administração violou em concreto os artigos 98º, 99º e 100º do CPA, ao não publicitar o início do procedimento com vista a disciplinar a frequência de alunos nas Escolas Particulares e Cooperativas, em contrato de associação, ao não elaborar qualquer projeto de regulamento e ao não proceder à audiência dos interessados, dispensando-a ilegalmente; 6) O nº 4 do artigo 7º e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 176/2012, de 2/8 (normas invocadas no regulamento como habilitantes) referem-se a “Matrícula” e “Controlo de Matrícula”; 7) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 referem-se a “Frequência” e controlo de frequência escolar e por isso, a habilitação legal invocada não se estende a frequência escolar.
8) O atual EEPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 152/2013, de 4/11, revogou o anterior paradigma legal de supletividade da celebração de contratos de associação; 9) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho normativo nº 1-H/2016, introduzem uma diferenciação negativa (critério geográfico) dos alunos que pretendem frequentar uma escola com contrato de associação em relação às escolas estatais, e ambas pertencem à rede pública de estabelecimentos, e por conseguinte introduzem “contra legem” a supletividade do ensino particular ou cooperativo com contratos de associação.
10) O nº 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º, introduzidos pelo despacho normativo nº 1-H/2016, restringem “contra legem” de forma relevante o direito dos pais escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos, com base em critério geográfico não previsto na lei, e fazem-no de forma não fundamentada em quaisquer interesses públicos constitucionalmente protegidos e não regulados por lei, e não concretizados em finalidades gerais da ação educativa.
11) As normas em causa violam os contratos de associação em execução até 31/8/2018, plurianuais, para as turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ou pelo menos, estabelecem normas incompatíveis com os mesmos, nomeadamente as obrigações de garantir a frequência, as matrículas e renovações de matrículas e divulgar o regime de gratuitidade; 12) E violam igualmente a tutela da confiança e da boa-fé.
13) A autora entende assim que os nºs 9 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015, publicado no DR, 2ª Série, nº 88, de 7/5/2015, na redação introduzida pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016, publicado no DR, 2ª Série, nº 73, de 14/04/2016, são com evidência inconstitucionais e ilegais e são igualmente imediatamente operativas e inovatórias.
14) As normas impugnadas violam quer o artigo 26º nº 3 do DUDH, quer os princípios constitucionais da igualdade e da certeza jurídica, melhor confiança, e das alíneas b) e c) do artigo 7º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei nº 51/2012, de 5/9).
Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão de 1ª instância e substituindo-a por outra que julgue a ação procedente, com todas as consequências legais.”*O Recorrido/Ministério da Educação e Ciência veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso, em 7 de dezembro de 2018, tendo concluído: “
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A douta Sentença recorrida faz eco nas numerosas decisões jurisprudenciais sobre o tema, sempre favoráveis ao Recorrido, nomeadamente, em sede cautelar, nos processos n.º 345/16.8BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Frederico Macedo Branco); 327/16.0BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Frederico Macedo Branco)]; 287/16.7BECBR [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18.07.2016 (Juiz: Carlos de Castro Fernandes) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relator: Fernanda Brandão)]; 641/16.4BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 25.07.2016 (Juiz: Eliana de Almeida Pinto) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 19.01.2017 (Relator: Maria Helena Canelas)]; 742/16.9BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 12.08.2016 (Juiz: Veríssimo Duarte) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: Carlos Araújo)]; 770/16.4BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 12.08.2016 (Juiz: Veríssimo Duarte) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02.02.2017 (Relator: Pedro Marchão Marques)]; 613/16.9BELRA [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, 1.ª Unidade Orgânica, de 12.08.2016 (Juiz: Veríssimo Duarte) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2017 (Relator: Maria Helena Canelas)]; 175/16.7BEMDL [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Unidade Orgânica, de 05.07.2016 (Juiz: Telma Martins da Silva) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de, 04.11.2016 (Relator: Joaquim Cruzeiro)]; 1063/16.2BEBRG [Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, 1.ª Unidade Orgânica, de 25.08.2016 (Juiz: Ana Paula Martins) e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016...
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