Acórdão nº 03476/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DMV, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Fafe, tendente à “anulação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo devido em substituição do ato praticado”, conexo, designadamente, com a edificação de um muro, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 26 de outubro de 2018, através da qual declarou a caducidade da ação e, consequentemente, absolveu totalmente a Entidade Demandada dos pedidos, veio em 30/11/2018, interpor recurso jurisdicional, aí concluindo: “I. Procede o presente recurso da decisão da alegada caducidade do direito do A. à presente ação, a qual resuma todos os pedidos à alegada anulabilidade, sem cuidar dos fundamentos invocados na ação, na certeza de que as nulidades estão devidamente invocadas e individualizadas. É que; II. Não há dúvidas que, à data da propositura da presente ação e sobre tais atos já tinha decorrido o prazo estabelecido no art.° 58.° n.º 2, alínea b) do CPTA, para a arguição de eventuais anulabilidades de três meses.

III. Destarte, o aqui A./recorrente invocou todos os factos atinentes ao processualismo decorrido no âmbito do procedimento administrativo, no sentido de lhe imputar os vícios de NULIDADE.

IV. O aqui A. invocou a NULIDADE de tais atos, designadamente formulando o pedido no sentido de "NESTES TERMOS, deve a presente ação ser declarada procedente, por provada, e, enquanto consequência, ser declarada a NULIDADE dos atos administrativos praticados e condenada à prática de ato conforme a legalidade.", enquadrando-as enquanto tal, circunstância que o Tribunal a quo não valorou.

ASSIM; DAS NULIDADES; I - da NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO alíneas c), g) e I) do n.º 2 do art.º 161.° do CPAdministrativo V. Desde logo, a CRPortuguesa e o CPA garantem o Direito ao contraditório e a ser ouvido nos procedimentos em que tenham interesse, gozando do princípio da participação das decisões que lhes digam respeito; VI. Imposições consagradas no:

  1. Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares - cfr. art.° 11.° do CPA na medida em que este dever de colaboração existe nos dois sentidos: deve a Administração colaborar com os particulares - ouvindo-os, apoiando-os, estimulando-os - e devem os particulares colaborar com a Administração, sem prejuízo dos seus direitos e interesses legítimos; b) Princípio da Participação - cfr. art.° 12.° do CPA -, que serve de enquadramento à mais importante inovação introduzida pelo CPA, a audiência dos interessados no procedimento, regulada nos art.°s 121.° e ss. e; c) Princípio da Decisão - cfr. art.° 13.° do CPA -, que assegura aos cidadãos o direito a obterem uma decisão administrativa fundamentada.

    VII. Alicerçados nos DIREITOS À PARTICIPAÇÃO, INFORMACÃO, CONTRADITÓRIO E AUDIÊNCIA PRÉVIA - cfr art.º 82.°, 121.°, 152.° e 153.° do CPAdministrativo.

    VIII. Esta participação, pode ocorrer em qualquer fase do procedimento - cfr. art.º 80.° e 100.° CPA -, sendo OBRIGATÓRIA antes da tomada da decisão final, IX. Na medida em que, somente assim estará assegurada a possibilidade de esta ser influenciada pela manifestação de vontade dos interessados - cfr. art.° 121.° CPA. Ora; X. Sucede que o A./recorrente foi sendo sucessivamente notificado de decisões do R./recorrido - que como se verá infra são manifestamente NULAS, designadamente e em última instância as decisões de obrigação de demolição -, sem que lhe tenha sido concedido o direito de audição e participação, lhe tenham sido indicados os meios de defesa ao seu dispor para reagir contra tais decisões ou sequer que lhe tenha sido apresentada uma solução de viabilidade de resolução da questão alternativa à demolição, última ratio, no âmbito do supra citado dever de colaboração.

    XI. Assim, ao A./recorrente não foram dados a conhecer os respetivos fundamentos, o que determina a nulidade da decisão, nos termos dos n.º 3 do art.° 286.° da CRP; art.° 77.° da LGT e art.° 153.° do CPA.

    XII. Ora, subsiste, indubitavelmente, a falta de fundamentação das (PSEUDO - decisões ora impugnadas à luz dos normativos legais, ou seja, in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho não se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA).

    XIII. A decisão do procedimento administrativo, sendo um ato definidor da posição da Administração Tributária, perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais devendo todas as menções ser enunciadas de forma clara precisa e completa de modo a poderem determinar, inequivocamente o sentido e o alcance do ato e os seus efeitos jurídicos.

    XIV. Acresce ainda, que a fundamentação dos atos tributários ou praticados que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos beneficiários, estabelecida no art. 268.° n.º 3 da CRP, no art.° 77.° da LGT e no art. 153.° do CPA, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

    XV. Ora, constata-se que, no caso em concreto, ignora o A./recorrente quais os factos que determinam a decisão de ilegalidade da construção e de demolição; XVI. Já que a mesma foi autorizada pela R./recorrida, ainda que sob a égide de um anterior edil; XVII. E tem enquanto único fundamento que a construção não está de acordo com o que foi licenciado e viola a constituição de servidão de vistas do prédio vizinho.

    XVIII. Se quanto ao primeiro, se desconhece em que se substantiva a R./recorrida para declarar tal facto, já que a obra realizada corresponde ao projeto aprovado; XIX. Quanto ao segundo, além de igualmente falso, tal escapa claramente ao seu âmbito de competências, já que se trata de matéria de índole civil e não administrativa, correspondendo a respetiva legitimidade para a sua invocação e discussão ao aludido vizinho e não ao R./recorrido!! XX. E, além disso, não são discriminadas quaisquer elementos relevantes que possam satisfazer minimamente o direito de defesa do ora A./recorrente que se vê confrontada com uma decisão SEM CONTEÚDO.

    XXI. Ou seja, torna-se impercetível para o homem comum médio e, ainda que diligente, colocado na posição de um "bonus pater família", perceber em que medida se encontra sujeito à opção descrita na decisão ora impugnada.

    XXII. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a invocada nulidade, que nesta sede se requer seja reconhecida, declarando-se a NULIDADE do ato praticado, por falta de fundamentação, considerando-se, assim, o mesmo como não praticado, por violador dos n.º 3 do art.° 286.° da CRP; art.° 77.° da LGT e art.°s 152.° e 153.° do CPA.

    POR OUTRO LADO; II - da NULIDADE por FALTA DE COMPETÊNCIA alíneas b) e e) do n.º 2 do art.° 161.° do CPAdministrativo XXIII. Sem prescindir quanto ao supra exposto, o fundamento discricionariamente aventado pelo R./recorrido para substantivar a decisão de demolição prende-se com a tentativa de salvaguardar uma alegada servidão de vistas do prédio vizinho.

    XXIV. Ora, tal questão suscita-se unicamente em sede de foro civil e não administrativo; XXV. Cabendo a competência/legitimidade para a defesa dessa servidão de vistas - se existisse, que NÃO EXISTE - ao respetivo titular/beneficiário, enquanto interessado/servido por tal prerrogativa legal; XXVI. Não podendo o R./recorrido pretender substituir àquele e imiscuir-se em questão que não é da sua responsabilidade ou competência; XXVII. Nem representa uma ofensa de um direito público, reportando-se à esfera privada de cada um dos proprietários dos prédios confinantes.

    XXVIII. Assim, a alegação de que "Após deslocação ao local, verifica-se que o muro virado para o terreno propriedade de AC e, a estrutura que o encima, é claramente ilegal, violando entre outras a norma constante do artigo 1362.° do Código Civil, uma vez que dela resulta evidente a constituição de uma servidão de vistas" não é admissível; XXIX. Seja porque não é coadunável com a declaração proferida em 24.03.2015, de que "1 - O presente projeto licenciado, cumpre os afastamentos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística." XXX. Seja porque o R./recorrido não tem competência apreciar tal questão da servidão de vistas, muito menos emitir uma ordem de demolição estivado em tal circunstancialismo; XXXI. Por se tratar de matéria cível, caberia a eventual legitimidade ao proprietário do prédio vizinho; XXXII. Seja finalmente, porque não é alegado, nem provado, ser estão preenchidos os requisitos legais, nomeadamente as dimensões necessárias à constituição de servidão de vistas, ou se se verifiquem os constrangimentos relativos a frestas, óculos e janelas gradadas, nos termos dos art.°s 1362.° e ss. do CCivil; XXXIII. Verificando-se que, também nesta matéria que a decisão é infundamentada, discricionária, ilegal, abusiva e, portanto, NULA, o que deverá ser declarado, revogando-se igualmente com este fundamento a decisão recorrida.

    FINALMENTE III - da NULIDADE por VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS alínea d) do n.º 2 do art.° 161.° do CPAdministrativo XXXIV. É que, ao contrário do que vem referido, todo o projeto e as obras realizadas encontram-se (ou pelo menos, encontravam-se) devidamente licenciadas.

    XXXV. Quanto aos dois espaços na cave com aposição de laje de betão armado, que não estariam de acordo com o projeto licenciado, tal é FALSO, XXXVI. Na medida em que estiveram devidamente licenciados, o que resulta da analise efetuada ao projeto de arquitetura.

    XXXVII. Do mesmo modo, a construção do muro confinante com o terreno vizinho, obteve licenciamento corno se pode verificar igualmente pelo projeto de arquitetura; XXXVIII. Sendo que a decisão da R./recorrida, apenas surge...

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