Acórdão nº 00856/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por ALI, Lda., tendente, à sua condenação a pagar-lhe, nomeadamente, os valores relativos à comparticipação na remuneração mensal do serviço prestado no acolhimento nas suas instalações dos identificados idosos, no montante de €33.397,38, e respetivos juros de mora, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 30 de junho de 2018, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo: “Não foi celebrado entre a A. e o Réu um contrato a favor de terceiro (artigos 443 e seguintes do Código Civil), no caso os idosos identificados nestes autos, nulo por falta de forma e com eficácia ex nunc pois: 1) Não existe execução continuada da prestação a cargo do Réu que, comprovadamente, não procedia ao pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual meses em que os idosos receberiam os subsídios de férias e de natal 2) Não existe sinalagma genético e funcionai por parte do Réu, pois, considerando a descontinuidade da prestação, uma obrigação não era a causa da outra 3) Não existe intenção de contratar por parte do Réu nos termos do contrato a favor de terceiro, requisito essencial para o enquadramento jurídico na figura, pois não foi constituindo a favor dos idosos, "um direito de crédito ou real autónomo" (cf. jurisprudência supra citada) 4) A falta de intenção de contratar por parte do Réu é ainda comprovada pela inexistência de qualquer prova documental em tal sentido, o que se pode comprovar pela análise dos factos dados como provados, todos respeitantes à atividade exercida no âmbito da Ação Social do Réu e pela consulta dos processos administrativos de cada um dos idosos 5) O Réu não tem competência para ser garante das obrigações dos cidadãos, mesmo que estes tenham insuficiência económica e se encontrem em situação de vulnerabilidade social 6) Nestes autos está em causa apenas a utilização da medida administrativa constante do artigo 30° alínea c) da Lei 4/2007: prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excecionalidade 7) No âmbito da ação social e em situação emergencial, o Réu utilizou a prestação pecuniária em causa (de caráter eventual e excecional) para os idosos, em conjunto com as suas pensões e dada a insuficiência destas, procederem ao pagamento da mensalidade pedida pela A..

8) O Réu atuou nos termos descritos porque estavam em causa, idosos doentes em situação emergencial, sem retaguarda familiar e não existia resposta para o seu encaminhamento por parte das instituições particulares da Segurança Social 9) A utilização da prestação pecuniária de caráter eventual em causa (cujo titular é o beneficiário, podendo ser paga diretamente a terceiro) está sujeita aos requisitos do princípio da proporcionalidade constantes do artigo 7° do C.P.A, que se subdivide nos subprincípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.

10) Quando o Réu entendeu que cessaram os factos que justificavam a necessidade, proporcionalidade e adequação da medida, deixou de atribuir a prestação aos idosos, e nessa sequência, não efetuou o pagamento à A..

11) A utilização da prestação pecuniária em causa não se traduz na celebração de um contrato entre a A. e o Réu a favor de terceiros, os idosos 12) Nos termos do artigo 3° n°1 do CPTA, e uma vez que o recurso à medida administrativa se encontra devidamente fundamentado no ato administrativo praticado pelo Réu, em cada um dos meses e para cada um dos idosos, o Tribunal não tem poderes para aferir da conveniência ou oportunidade da atuação do Réu 13) Antes da interposição da presente ação, a A. interpôs contra o casal G... e a sua Procuradora injunções que se converteram na ação de executiva com o número 530/12.1TBFIG que corre termos na Instância Central de Execução de Coimbra na qual pede a condenação dos Executados no pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços de Lar (assistência e hospedagem em que inclui a dormida, as refeições, assistência médica e de enfermagem e ainda e das despesas não incluídas de farmácia e medicina), sinal claro que entendeu desde início serem estes os seus devedores 14) A forma de cooperação entre o Réu e as instituições é típica e está sujeita ao princípio da legalidade 15) Não pode existir distinção entre a atuação do Réu quando encaminha idosos em situação emergencial que têm rendimentos suficientes para suportar o pagamento de uma prestação de serviços por parte de terceiro (no caso, a prestação de serviços de Lar) daquela em que os mesmos idosos estão em emergência social mas não têm rendimentos próprios suficientes para que o serviço lhes seja prestado Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso”.

*O aqui Recorrido/ALI, Lda.

veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de outubro de 2018, concluindo: “1.ª - Como é consabido as conclusões do recurso delimitam o seu âmbito de apreciação. Respondendo à matéria do recurso interposto pela recorrente, dir-se-á que a...

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