Acórdão nº 00856/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por ALI, Lda., tendente, à sua condenação a pagar-lhe, nomeadamente, os valores relativos à comparticipação na remuneração mensal do serviço prestado no acolhimento nas suas instalações dos identificados idosos, no montante de €33.397,38, e respetivos juros de mora, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 30 de junho de 2018, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo: “Não foi celebrado entre a A. e o Réu um contrato a favor de terceiro (artigos 443 e seguintes do Código Civil), no caso os idosos identificados nestes autos, nulo por falta de forma e com eficácia ex nunc pois: 1) Não existe execução continuada da prestação a cargo do Réu que, comprovadamente, não procedia ao pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual meses em que os idosos receberiam os subsídios de férias e de natal 2) Não existe sinalagma genético e funcionai por parte do Réu, pois, considerando a descontinuidade da prestação, uma obrigação não era a causa da outra 3) Não existe intenção de contratar por parte do Réu nos termos do contrato a favor de terceiro, requisito essencial para o enquadramento jurídico na figura, pois não foi constituindo a favor dos idosos, "um direito de crédito ou real autónomo" (cf. jurisprudência supra citada) 4) A falta de intenção de contratar por parte do Réu é ainda comprovada pela inexistência de qualquer prova documental em tal sentido, o que se pode comprovar pela análise dos factos dados como provados, todos respeitantes à atividade exercida no âmbito da Ação Social do Réu e pela consulta dos processos administrativos de cada um dos idosos 5) O Réu não tem competência para ser garante das obrigações dos cidadãos, mesmo que estes tenham insuficiência económica e se encontrem em situação de vulnerabilidade social 6) Nestes autos está em causa apenas a utilização da medida administrativa constante do artigo 30° alínea c) da Lei 4/2007: prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excecionalidade 7) No âmbito da ação social e em situação emergencial, o Réu utilizou a prestação pecuniária em causa (de caráter eventual e excecional) para os idosos, em conjunto com as suas pensões e dada a insuficiência destas, procederem ao pagamento da mensalidade pedida pela A..
8) O Réu atuou nos termos descritos porque estavam em causa, idosos doentes em situação emergencial, sem retaguarda familiar e não existia resposta para o seu encaminhamento por parte das instituições particulares da Segurança Social 9) A utilização da prestação pecuniária de caráter eventual em causa (cujo titular é o beneficiário, podendo ser paga diretamente a terceiro) está sujeita aos requisitos do princípio da proporcionalidade constantes do artigo 7° do C.P.A, que se subdivide nos subprincípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
10) Quando o Réu entendeu que cessaram os factos que justificavam a necessidade, proporcionalidade e adequação da medida, deixou de atribuir a prestação aos idosos, e nessa sequência, não efetuou o pagamento à A..
11) A utilização da prestação pecuniária em causa não se traduz na celebração de um contrato entre a A. e o Réu a favor de terceiros, os idosos 12) Nos termos do artigo 3° n°1 do CPTA, e uma vez que o recurso à medida administrativa se encontra devidamente fundamentado no ato administrativo praticado pelo Réu, em cada um dos meses e para cada um dos idosos, o Tribunal não tem poderes para aferir da conveniência ou oportunidade da atuação do Réu 13) Antes da interposição da presente ação, a A. interpôs contra o casal G... e a sua Procuradora injunções que se converteram na ação de executiva com o número 530/12.1TBFIG que corre termos na Instância Central de Execução de Coimbra na qual pede a condenação dos Executados no pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços de Lar (assistência e hospedagem em que inclui a dormida, as refeições, assistência médica e de enfermagem e ainda e das despesas não incluídas de farmácia e medicina), sinal claro que entendeu desde início serem estes os seus devedores 14) A forma de cooperação entre o Réu e as instituições é típica e está sujeita ao princípio da legalidade 15) Não pode existir distinção entre a atuação do Réu quando encaminha idosos em situação emergencial que têm rendimentos suficientes para suportar o pagamento de uma prestação de serviços por parte de terceiro (no caso, a prestação de serviços de Lar) daquela em que os mesmos idosos estão em emergência social mas não têm rendimentos próprios suficientes para que o serviço lhes seja prestado Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso”.
*O aqui Recorrido/ALI, Lda.
veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de outubro de 2018, concluindo: “1.ª - Como é consabido as conclusões do recurso delimitam o seu âmbito de apreciação. Respondendo à matéria do recurso interposto pela recorrente, dir-se-á que a...
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