Acórdão nº 00341/17.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações (Avª 5 de Outubro, n.º 175, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra que, em acção administrativa intentada por MMCC (Bairro S…, na União de Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades, Coimbra) - a que vieram habilitar-se seus herdeiros MICC, HLCC, JMCC, MJCC e JCCC, todos id. nos autos -, para além de ter julgado improcedente o pedido condenação da Ré como litigante de má-fé, julgou procedente a acção e condenou “a Ré a atribuir e pagar à Autora uma pensão de sobrevivência enquanto ascendente a cargo da que foi sua subscritora MMCC, liquidada nos termos do artigo 6º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, com início em 15/9/2016”, subscritora filha com o mesmo nome que a autora.
*Conclui: 1.ª A CGA decidiu interpor o presente recurso por considerar que o direito não foi correctamente aplicado.
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Não obstante ter concluído – e bem – que, ao caso concreto, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência são reguladas pelas regras definidas no regime geral da segurança social – ou seja, o regime legal vertido no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro (cfr. último parágrafo de pág. 5 e os dois primeiros parágrafos de pág. 6 da Sentença recorrida) – o Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação do critério definido no âmbito daquele regime geral para o conceito de pessoa a cargo.
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O conceito de pessoa a cargo, no âmbito do regime geral da segurança social consta no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 (publicamente disponível na página institucional da segurança social. (http://www.seg-social.pt/legislacao?bundleId=15114395), o qual “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes se segurança social.”, adotando o seguinte critério: “…consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.” 4.ª De acordo com a Sentença recorrida, não obstante o Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991, que “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10.”, o conceito de pessoa a cargo, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, deve antes efetivar-se mediante uma apreciação casuística, assente na ponderação sobre a suficiência dos rendimentos “…nas concretas circunstâncias, para aquele prover ao “trem de vida”, posto que razoável, a que está habituado…” (cfr. pág. 7 da Sentença recorrida) 5.ª Porém, tal entendimento coloca em causa o objetivo preconizado no Despacho 7/SESS/91: «facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10» não sendo difícil de antever que, em face da ausência de um critério claramente definido – como é o constante naquele Despacho – toda a apreciação casuística acabe por ser dirimida pela via judicial, uma vez que os rendimentos necessários para prover ao “trem de vida”, posto que razoável, a que se está habituado, configura matéria passível de gerar interpretações antagónicas.
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O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 é um valioso elemento interpretativo a que os Serviços recorrem aquando da aplicação do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro e, tando quanto se sabe, nunca foi colocado em causa desde que foi adotado, sendo o critério considerado na ponderação da concessão de prestações sociais no contexto daquele diploma.
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Não havendo razão para que o mesmo critério não possa ser aplicado no caso concreto, considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente.
*Contra-alegou a recorrida, finalizando que deve a sentença recorrida “ser confirmada, e em consequência negado provimento ao recurso, e por via desta contra-alegação, altear a decisão sub judicie condenar a recorrente como litigante de má-fé em multa e em indemnização à recorrida, no montante não inferior a € 1000,00”.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, oferecendo parecer no sentido de manutenção do decidido; respondido.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Factos provados: 1. Em 14/9/2016 faleceu, com 51 anos de idade, MMCC, filha da Autora, no estado de...
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