Acórdão nº 00341/17.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações (Avª 5 de Outubro, n.º 175, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra que, em acção administrativa intentada por MMCC (Bairro S…, na União de Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades, Coimbra) - a que vieram habilitar-se seus herdeiros MICC, HLCC, JMCC, MJCC e JCCC, todos id. nos autos -, para além de ter julgado improcedente o pedido condenação da Ré como litigante de má-fé, julgou procedente a acção e condenou “a Ré a atribuir e pagar à Autora uma pensão de sobrevivência enquanto ascendente a cargo da que foi sua subscritora MMCC, liquidada nos termos do artigo 6º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, com início em 15/9/2016”, subscritora filha com o mesmo nome que a autora.

*Conclui: 1.ª A CGA decidiu interpor o presente recurso por considerar que o direito não foi correctamente aplicado.

  1. Não obstante ter concluído – e bem – que, ao caso concreto, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência são reguladas pelas regras definidas no regime geral da segurança social – ou seja, o regime legal vertido no Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de outubro (cfr. último parágrafo de pág. 5 e os dois primeiros parágrafos de pág. 6 da Sentença recorrida) – o Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação do critério definido no âmbito daquele regime geral para o conceito de pessoa a cargo.

  2. O conceito de pessoa a cargo, no âmbito do regime geral da segurança social consta no Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 (publicamente disponível na página institucional da segurança social. (http://www.seg-social.pt/legislacao?bundleId=15114395), o qual “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10, que reformulou globalmente as prestações por morte no âmbito dos regimes se segurança social.”, adotando o seguinte critério: “…consideram-se a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3.º grau na linha colateral, incluindo os adoptados e adoptantes restritamente, com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados, desde que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação.” 4.ª De acordo com a Sentença recorrida, não obstante o Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991, que “…estabelece orientações e regras que visam facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10.”, o conceito de pessoa a cargo, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, deve antes efetivar-se mediante uma apreciação casuística, assente na ponderação sobre a suficiência dos rendimentos “…nas concretas circunstâncias, para aquele prover ao “trem de vida”, posto que razoável, a que está habituado…” (cfr. pág. 7 da Sentença recorrida) 5.ª Porém, tal entendimento coloca em causa o objetivo preconizado no Despacho 7/SESS/91: «facilitar a aplicação, de forma harmonizada, do Dec. Lei 322/90, de 18-10» não sendo difícil de antever que, em face da ausência de um critério claramente definido – como é o constante naquele Despacho – toda a apreciação casuística acabe por ser dirimida pela via judicial, uma vez que os rendimentos necessários para prover ao “trem de vida”, posto que razoável, a que se está habituado, configura matéria passível de gerar interpretações antagónicas.

  3. O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro de 1991 é um valioso elemento interpretativo a que os Serviços recorrem aquando da aplicação do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro e, tando quanto se sabe, nunca foi colocado em causa desde que foi adotado, sendo o critério considerado na ponderação da concessão de prestações sociais no contexto daquele diploma.

  4. Não havendo razão para que o mesmo critério não possa ser aplicado no caso concreto, considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente.

*Contra-alegou a recorrida, finalizando que deve a sentença recorrida “ser confirmada, e em consequência negado provimento ao recurso, e por via desta contra-alegação, altear a decisão sub judicie condenar a recorrente como litigante de má-fé em multa e em indemnização à recorrida, no montante não inferior a € 1000,00”.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, oferecendo parecer no sentido de manutenção do decidido; respondido.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Factos provados: 1. Em 14/9/2016 faleceu, com 51 anos de idade, MMCC, filha da Autora, no estado de...

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