Acórdão nº 01561/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ASM, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente à: a) anulação do despacho de 06.07.2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o pedido de realização de junta médica de recurso apresentado pelo Autor; b) Condenação do Réu a praticar ato administrativo consubstanciado no deferimento do pedido de realização de junta médica de recurso apresentado pelo Autor e determine a realização da mesma; c) Anulação do despacho de 08.07.2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou a pensão anual e vitalícia devida ao Autor em 343,15€ e, além do mais, determinou a suspensão do abono da pensão por acidente em serviço devido ao Autor; d) Condenação do Réu a praticar o ato administrativo consubstanciado na fixação da pensão anual e vitalícia devida ao Autor de acordo com a incapacidade decorrente do resultado da Junta Médica de Recurso e que, além do mais, determine a não suspensão e consequente pagamento imediato do referido abono da pensão por acidente de serviço devida ao Autor, inconformado com a Sentença proferida em 21 de julho de 2018, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, mais se decidindo: i) anula-se o despacho de 06.07.2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o pedido de realização de junta médica de recurso apresentado pelo Autor; ii) condena-se o Réu a concluir o procedimento atinente à eventual constituição da junta médica de recurso prevista no artigo 39.º do DL. nº 503/99, devendo, para tanto, identificar as incorreções ou irregularidades formais de que padeça o requerimento (e respetivos anexos) apresentado pelo Autor e convidar o mesmo a juntar os documentos em conformidade com as formalidades que repute necessárias para a tomada de uma decisão de mérito ao abrigo do disposto no artigo 39.º do DL. nº 503/99, devendo, subsequentemente, observar as regras procedimentais relativas à audiência prévia e à fundamentação do ato a proferir; iii) julga-se improcedente o pedido de anulação do despacho de 08.07.2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou a pensão anual e vitalícia devida ao Autor em 343,15€ e, além do mais, determinou a suspensão do abono da pensão por acidente em serviço devido ao Autor e, em consequência, absolve-se o Réu desse pedido; iv) julga-se improcedente o pedido de condenação do Réu a praticar o ato administrativo consubstanciado na fixação da pensão anual e vitalícia devida ao Autor de acordo com a incapacidade decorrente do resultado da Junta Médica de Recurso e que, além do mais, determine a não suspensão e consequente pagamento imediato do referido abono da pensão por acidente de serviço devida ao Autor e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido, *Veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, aí concluindo: “I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou foi desfavorável ao Recorrente – que se reconduz às decisões absolutórias contidas nos pontos iii) e iv) do segmento decisório.

II - A anulação da decisão de fixação do capital de remição devido ao Recorrente é consequência lógica e imperativa da anulação do despacho que indeferiu o requerimento de junta médica apresentado por aquele.

III - Daí que, ao julgar improcedente o pedido de anulação desse despacho, nos moldes que constam do ponto iii) do segmento decisório, a decisão recorrida tenha violado, além de outras, as disposições do art. 163.º, n.º 2 do Cód. Proced. Administrativo.

IV - A anulação do despacho de 08/07/2016, na parte em que determinou a suspensão do abono da pensão do Autor, era também imposta por imperativos de natureza constitucional.

V - O regime da reparação das lesões e demais danos emergentes de acidente em serviço é um regime de responsabilidade civil objetiva que visa compensar o trabalhador não só pela perda da capacidade de ganho resultante do acidente, mas também pelo esforço adicional que, em condições normais e caso padeça de incapacidade permanente, terá de fazer para auferir a mesma retribuição e realizar as mesmas tarefas.

VI - Com efeito, independentemente de perder ou não capacidade de ganho, é evidente que, padecendo de uma menor capacidade para o trabalho, o sinistrado irá sofrer um prejuízo – dores, incómodos, ingestão de medicação, entre outros - na sua vida geral e profissional que nunca sofreria se não tivesse sofrido o acidente.

VII - Ao proibir a acumulação desses dois “rendimentos”, a al. b) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, veio contender com o direito à justa reparação, em caso de acidente de trabalho ou acidente em serviço.

VIII - De tal modo que a referida norma da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, é materialmente inconstitucional, por violar a disposição da al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.

IX - Tal disposição é, ainda, materialmente inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º, n.º 1 da Const. República Portuguesa, na medida em que estabelece um tratamento diferenciado, em matéria de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, relativamente aos trabalhadores do sector privado.

X - Assim e por maioria de razão, o despacho de 8 de Junho de 2016, da Direção da CGA, é também ele ilegal e anulável, por contender com a citada norma da al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.

XI - O que impunha a sua anulação e prolação de decisão que julgasse procedentes os pedidos contidos nas als. c) e d) do petitório contido na parte final da petição inicial.

XII - A douta sentença recorrida, nesta parte, violou as disposições dos arts. 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados nas als. c) e d) do petitório.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação dos pontos iii) e iv) do segmento decisório da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”*A aqui Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de Março de 2015, onde se conclui (Cfr. Fls. 231 a 236 Procº físico): “A - A douta sentença recorrida fez correta interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não merecendo censura.

B - O objetivo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro é a reparação na capacidade de trabalho ou de ganho.

C - A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social conferindo ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões.

D - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.

E - Nos casos em que, tendo sido reconhecido o direito a uma prestação periódica por incapacidade permanente, os trabalhadores, não obstante essa incapacidade, continuam a exercer as mesmas funções e a auferir a mesma remuneração, dificilmente se pode falar em dano merecedor de reparação.

F - Sobre a violação do direito dos trabalhadores a justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, como do princípio da igualdade, consagrados, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da CRP veja-se a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 786/2017, de 2017-11-21 (publicamente disponível na base de dados do Tribunal Constitucional em www.dgsi.pt), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações.

Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 5 de novembro de 2018.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de novembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada “violação do Artº 163º nº 2 do CPA” bem como a invocação de “que a referida norma da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, é materialmente inconstitucional, por violar a disposição da al. f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.” III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A. Em 11.09.2014, cerca das 15h00, na Quinta...

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