Acórdão nº 555/12.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO T................, Lda., recorre:

  1. Do despacho do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 24/01/2013, exarado a fls.157, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública; b) Dos despachos do Mmo. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ambos de 12/07/2013, o primeiro de indeferimento do pedido de adiamento da diligência de inquirição previamente marcada por acordo e, o segundo, exarado na “Acta de Inquirição de Testemunhas” constante de fls.244/246, de indeferimento do pedido de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas faltosas por o seu depoimento se mostrar irrelevante em vista da matéria alegada a que vinham depor; c) Da sentença final que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IMT e respectivos juros compensatórios, no valor global de 399.142,29€ relativa à aquisição dos lotes D, J e M sitos em ................, freguesia de Cabanas, concelho de Tavira, pedindo a sua anulação e a condenação da Administração tributária no pagamento de indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação indevida de garantia.

    Apresentou as seguintes Conclusões: No recurso do despacho de fls.157 «».

    No recurso dos despachos exarados a fls.242 e 244/246 «"texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" ».

    No recurso da sentença final «VII — Conclusões: A — O relatório de inspecção tributária em si não é um documento mas sim acto preparatório do acto impugnado, pelo que dele não cabe impugnação especificada ou autónoma, antes deve ser versado na impugnação do acto de liquidação.

    B — Deve entender-se que o artigo 76°, n° 1 da Lei Geral Tributária, apesar da epígrafe, atribui a esse relatório, enquanto informação, não força probatória (porque a não pode ter) mas fé, limitada à parte que seja fundamentada e baseada em citérios objectivos.

    C — Essa atribuição, porque desequilibradora da igualdade processual das partes, é excepcional, não podendo o relatório de inspecção substituir documentos, razão pela qual — quando se baseie em algum ou alguns — deve levá-los anexos ou ter cópia fiável deles (n°2 do mesmo artigo 760).

    D — O relatório de inspecção dos autos, que sustenta o acto impugnado e a sentença recorrida, só faria fé, segundo o artigo 76°, n° 1 da Lei Geral Tributária, quando fundamentado e baseado em critérios objectivos ("aquelas que assentem numa base científica ou lógica irrefutável e não em opiniões pessoais, impressões ou palpites de quem elabora as informações" - Prof. Leite de Campos), e não a faz, por não ser suportado por documentos que não a escritura pública de venda dos lotes (que o contradiz), e não conter informações ou pareceres de carácter objectivo, sendo opiniões, impressões e palpites, salvo o devido respeito, quasi só o que resulta do dito relatório.

    E —Na ausência da prova testemunhal (que o Tribunal a quo não permitiu que se produzisse), este não pode ancorar a sua decisão senão na escritura pública de compra e venda dos lotes D, J e M, documento autêntico reconhecidamente não posto em causa, não impugnado, não invocada a sua falsidade ou não ilidida a sua força probatória, que é plena (cf.

    artigos 6070, n° 5 do Código de Processo Civil actual, do anterior, 371°, n° 1 e 372°, a" 1 do Código Civil), como aliás resulta do Acórdão deste Tribunal de 21.2.2012, proferido no processo 04819/11, que refere: "No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais se atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artigos 346.º e 347.º do Código CMI. Somente o artigo 347° do C. Civ., exige prova em contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do respectivo incidente de falsidade) a quem se quiser opor à prova plena resultante do documento. Se, por sua vez, o documento constituir mera fonte de prova legal bastante ou de prova livre (artigo 346.° do C. Civil), a relação de representação que do mesmo resulta é destrutível perante a simples dúvida sobre a realidade do facto representado, constituindo tal dúvida matéria de contraprova, mas nunca integrando o conceito de falsidade (...)".

    F — Não só não vale como invocação de falsidade a alegação de uma suposta omissão que falsearia o valor desse negócio, como ocorre nulidade e erro de julgamento ao atribuir-se tal omissão à impugnante, contra documento autêntico.

    G — Naquela escritura está vertido o preço da transmissão dos lotes, dois milhões de euros e não oito milhões duzentos e três mil cento e cinquenta euros e noventa e nove cêntimos, atestado com base na percepção da entidade documentadora, receptora da correspondente declaração dos outorgantes, não abalando a fé firme desse documento autêntico a pseudo-fé de um relatório de inspecção tributária elaborado por uma parte interessada que nem pôs em causa a escritura.

    H — O ponto 4 da matéria de facto assente, contrariando as peças processuais e restantes elementos disponíveis nos autos, bem assim, as regras da experiência comum, deverá ser removido, uma vez que:

  2. Não foi admitido por acordo que os lotes de terreno tinham edificadas estruturas completas de betão armado, pois: • Estavam incompletas as estruturas de betão que existiam (em dois lotes apenas); • A impugnante colocou em crise em 11° e passim (incluindo 19° e 22° a 49°) da petição inicial a verificação dos livros de obra e a avaliação destas estruturas, rebateu os argumentos da Fazenda Nacional a propósito (maxime em 20 a 23 do seu requerimento de 15.1.2013 mandado desentranhar (sob recurso); Tal conclusão não se pode retirar nem do relatório de inspecção.

  3. Resultam a fis. 54 do Processo Administrativo Tributário citações, alegadamente extraídas do livro de obra do lote 5, relativamente ao qual — a 14.5.2004, data de suspensão dos trabalhos — apenas se encontravam terminadas as lajes e os pilares até ao piso 1, pelo que, tendo estado a obra parada desde então (o que motivou a 27.4.2006 um pedido de prorrogação da licença, concedida a 22.6.2006), era impossível que antes, a 7.6.2006 já existisse naquele lote a estrutura completa de betão armado e que a Câmara Municipal de Tavira, constatasse o que o relatório de inspecção pretende.

  4. O acabamento somente das lajes e pilares até ao piso 1 implicaria que faltavam peças da estrutura de betão, parte da estrutura do piso 2, as caixas de escadas, as estruturas da esteira e do telhado.

  5. As citações pretensamente retiradas dos livros de obra são incompagináveis com aqueloutras, pretensamente retiradas de informações dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal prestadas a 10.5.2006, referindo o estado dos trabalhos a 7.6.2006, quase um mês depois (1).

  6. No tocante ao lote D, mutatis mutandis, passa-se o mesmo: falta tudo o que faltava no lote J com a agravante de que, se a obra ficou parada em pilares, ainda faltará mais uma laje.

  7. Os trabalhos em falta não podiam ser de pouca monta, o que resulta de a prorrogação do prazo da licença apenas até 14.7.2007 não ter permitido terminá-los.

  8. A 27.9.2007, dia da venda dos lotes, ainda não estavam concluídas as obras — cf.

    1. III 1.1.1 da matéria de facto provada, onde consta contrato de empreitada celebrado para os acabamentos a 28.11.2007 (e não a 28.9.2007 como contraditoriarnente surge em III 1.5.1 a) do mesmo ponto 7, gerando nulidade).

  9. No lote M, fruto de destaque por redução da área do lote D, não consta qualquer evidência junta ao processo de que houvesse estrutura alguma, acrescendo que, se necessidade houvesse de "espalhar" urna mesma edificação preexistente no primitivo lote D por dois lotes (os novos lotes D e M), nunca teria sido autorizado o destaque.

  10. A falta de anexação ao relatório de inspecção tributária dos livros de obra e da informação camarária ou de uma sua reprodução fiel, não permite crer na referência a "estrutura executada" ou, ao menos, face às alíneas b) a h) desta conclusão, em "estruturas completas de betão armado".

    I — Devem ser removidos, por conclusivos, os pontos da matéria de facto assente: a) 5 (também por incorrecto): os serviços de inspecção nada apuraram, antes escreveram um relatório que, não estando baseado em critérios objectivos, não faz fé ou "prova".

  11. 6, quanto à palavra "consequentemente".

  12. 7, quanto à expressão "no que ora interessa", bem assim, quanto a todo o texto a partir de "III.1.1.4 — Conta 2.............. — Fornecedores C................" exclusive.

  13. 10, desde a expressão "no que ora interessa", que exprime um juízo de valor, até ao teor da demonstração anexa ao oficio 3144, que não se baseia em critérios objectivos, não fazendo fé ou "prova".

    J — No ponto 3, que sustenta a sentença recorrida, dá o Tribunal como provado que "(...) pelo preço global de dois milhões de euros" á impugnante foram vendidos três lotes de terreno e "que a venda é feita livre de ónus ou encargos, excepto quanto à obrigação de realização dos contratos prometidos por contratos promessa de compra e venda já celebrados pela sua representada", tendo depois dado como não provado (cf.

    A da matéria de facto não provada) que "os terrenos para construção tenham sido vendidos livres de ónus ou encargos".

    K — A coerência entre estas duas respostas, sob pena de nulidade por contradição na fundamentação, obriga a concluir que os terrenos estavam, no entender do Tribunal a quo, onerados pelos contratos promessa que sobre, eles incidiam, já com sinais recebidos pela vendedora, o que logicamente lhes retirava valor de mercado.

    L — A existência de estruturas, completas ou incompletas, inseridas em obras paradas, não só não os valoriza em termos de mercado, como pode até desvalorizar, os lotes em cima dos quais estão edificadas.

    M — Mesmo que quem compre não as vá demolir, a paragem das obras implica sempre a necessidade de...

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