Acórdão nº 616/18.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XJOSÉ ..............., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.64 a 77 dos autos, a qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº................ e apenso, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Odemira, visando despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado no espaço do identificado processo executivo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.165 a 183 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões (após convite para sintetizar as mesmas): 1-A instauração de reclamação de ato do órgão de execução fiscal não constitui a introdução de um novo processo em juízo, antes se inscrevendo no normal desenvolvimento do processo de execução fiscal, (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, tirado no Recurso nº 0641/10); 2-O processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, foi instaurado em 25 de Agosto de 2010, pelo que, em sede de determinação do valor da causa para efeito de custas lhe é aplicável a anterior redação do art.º 97-A do CPPT (conforme explanado nos pontos 1º a 11º das Alegações); 3-Assim, deverá o valor da causa fixado ser corrigido, sendo atribuído o valor máximo de cinco mil euros, o que se requer a V. Exas. caso assim não se entenda, o que só por mera cautela se concebe; 4-O presente processo correu os seus trâmites de forma normal, não tendo sequer havido audiência de julgamento, prevendo-se que o recurso não revista especial complexidade, pelo que se encontram reunidos os requisitos para que o recorrente seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça (nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais); 5-A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça, “in casu”, seria violadora dos princípios da proporcionalidade e da adequação, consubstanciando uma ilegítima restrição no acesso à justiça (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2013, tirado no Recurso nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1); 6-Assim, caso venha a ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, se requer a V. Exas., seja o recorrente dispensado de proceder ao respetivo pagamento; 7-Considera o recorrente incorretamente julgados, porque se desconhece de que elementos probatórios resultam provados na douta sentença recorrida e não correspondem à verdade, os pontos de facto indicados no art.º 32º das Alegações (factos Y), Z) e AA) do probatório); 8-O concreto meio probatório que impunha, que os factos referidos no ponto anterior não tivessem sido considerados como provados, é a ausência de qualquer meio probatório, de onde pudessem resultar como tal (conforme explanado nos pontos 34º a 40º das Alegações); 9-No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas acima referidas, entende o recorrente que devem os identificados pontos de facto, serem considerados como não provados, o que se requer a V. Exas; 10-O recorrente considera ainda incorretamente julgado, por contrário aos elementos probatórios que constam dos autos, o ponto da matéria de facto referido no art.º 42º das alegações, atendendo aos documentos nº 1 e nº 2 juntos com a p.i. (facto S) do probatório); 11-No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, deve o identificado ponto de facto ser alterado, passando a constar que: “S) Em 23/04/2018, o reclamante apresentou novo pedido de dispensa de garantia”, o que igualmente se requer a V. Exas; 12-O recorrente invocou que a preclusão dos prazos de 15 e 30 dias previstos nos nºs 1 e 2, respetivamente, do art.º 170º do CPPT, não libera a Autoridade Tributária de conhecer do pedido de dispensa de garantia, por extemporâneo; 13-Mais invocando que a preclusão de tais prazos, apenas tem por consequência, que não possa o requerente beneficiar da suspensão da execução enquanto o pedido de dispensa de garantia não for apreciado; 14-A questão da intempestividade é distinta da questão dos seus efeitos, sendo que a douta sentença recorrida apenas se debruçou sobre a questão da intempestividade da apresentação do pedido de prestação de garantia, não se pronunciando sobre a questão dos seus efeitos; 15-Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (nº 1 do art.º 125º do CPPT), pelo que não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica; 16-Não restam dúvidas de que é a própria lei que prevê a periodicidade da renovação da dispensa de prestação de garantia, com o evidente objetivo de permitir a revisão dos respetivos pressupostos (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 7 de Outubro de 2015, tirado no Recurso nº 01034/15); 17-Se o executado é obrigado a comprovar anualmente a manutenção dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, por razões de igualdade de tratamento, reciprocidade e boa-fé, poderá naturalmente ver reapreciados a seu pedido, tais pressupostos; 18-O pedido de dispensa de garantia na origem dos presentes autos, foi apresentado na sequência do trânsito em julgado do acórdão que manteve o despacho que indeferiu o primeiro pedido de dispensa de garantia, sendo tal circunstância superveniente; 19-Devendo o nº 2 do art.º 170º do CPPT, interpretado no sentido de abranger tanto fundamentos económicos supervenientes, como outras circunstâncias supervenientes que justifiquem a apresentação de novo pedido de dispensa de garantia; 20-Tanto mais, que a Administração Tributária não chegou sequer a apreciar substancialmente o primeiro requerimento de dispensa de prestação de garantia; 21-A tal obrigam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé da atuação da Autoridade Tributária (art.ºs 13º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP); 22-Pelo que o pedido de dispensa de garantia foi apresentado dentro do prazo de 30 dias, previsto no nº 2 do artigo 170º do CPPT, sendo tempestivo; 23-Assim, a douta sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por extemporaneidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica; 24-Ainda que se entendesse que o pedido de dispensa de garantia apresentado, o tivesse sido para além do prazo previsto no nº 2 do art.º 170º do CPPT, sempre a única consequência que poderia resultar, seria a de que até à decisão sobre o pedido de dispensa de garantia, não estaria a execução fiscal suspensa; 25-Não ficando a Autoridade Tributária liberada de conhecer do pedido de dispensa de garantia, por extemporâneo e continuando vinculada a apreciar tal pedido, o qual pode ser sempre formulado (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 6 de Abril de 2016, tirado no Recurso nº 0282/16); 26-Assim, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida ao manter o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia por extemporaneidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica; 27-Ao comportamento do recorrente não pode ser assacada qualquer violação do princípio da Boa-fé, o qual meramente atuou no exercício de um direito que lhe é constitucionalmente reconhecido (conforme explanado nos pontos 76º a 86º das alegações); 28-Assim, a douta sentença recorrida ao ter decidido em sentido contrário, preconizou não só um incorreto julgamento da matéria de facto, como preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo também pelo exposto, permanecer na ordem jurídica; 29-Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.

XCom o articulado de apelação o recorrente veio juntar um documento, cópia da sentença exarada pelo T.A.F. de Beja no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução nº.23/18.3BEBJA, com tal junção visando, alegadamente, fazer prova de que parte dos processos identificados na al.Y) do probatório não foram por si intentados, junção esta requerida ao abrigo do artº.651, nº.1, do C.P.Civil, mais se tendo tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª. Instância, tudo conforme artºs.34 a 38 das alegações do recurso (cfr.documento junto a fls.105 a 132 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.188 e 189 do processo físico) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 72 do processo físico): A-Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de Odemira o processo de execução fiscal nº. ............... contra a sociedade “José ..............., Unipessoal, L.da.” para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso - I volume); B-Em 25/08/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal nº................ contra a sociedade “José ..............., Unipessoal, L.da.” para cobrança de 2.783.790,95 € relativos a IRS e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2008 (cfr. documentos juntos a fls.1 e verso do processo de execução apenso - II volume)...

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