Acórdão nº 1393/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Joaquim ................

, melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal nº ..............., instaurada originariamente à “C........, CRL”.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de novembro de 2018, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Recorre-se do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que considera que o oponente pretende que seja declarada a sua ilegitimidade por falta do exercício do direito de audição enquanto revertido na qualidade de devedor subsidiário da devedora principal.

II - Mais concretamente vejamos que o que o oponente pretende é que seja declarada a nulidade da citação o que alega desde logo alegou como questão prévia, em sede de oposição à execução fiscal nº ................

III - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou do seguinte modo: “Tendo ficado provado que no caso a notificação para o exercício da audição prévia (reversão) apesar de ter sido enviada por carta registada para o domicílio do oponente, conhecido pela AT, e que veio devolvida e, não tendo ficado provado que houvesse qualquer aviso colocado pelo distribuidor postal, não funciona a presunção estabelecida no nº 1 do artº 39º do CPPT e, não pode retirar-se a conclusão alegada Tribunal Tributário de Lisboa pela RFP que tendo sido enviada a notificação para a morada correcta considera-se notificado”.

IV - A consequência de tal decisão foi a declaração de ilegitimidade do oponente em sede de execução, apesar de o mesmo nunca evocar a sua ilegitimidade mas sim que não se encontra preenchido o pressuposto da reversão fiscal consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da executada originária.

V – Ademais, a decisão recorrida deu como provado em E) que “Ao oponente foi enviado o ofício nº ........ de 06-08- 2010, para a morada sita na Quinta .............., nº …, Charneca da Caparica, sob o registo nº RM .................PT (fls 70, dos autos);” e, em F) que “Na carta identificada em E), em 10-08-2010 foi aposta a indicação “não atendeu”, aposta no verso pelo distribuidor postal (fls 70vº, dos autos);” VI - Ora, não nos podemos conformar com a decisão recorrida porquanto sob errada apreciação da prova documental que se até mostra insuficiente, fez, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, uma errada apreciação de direito dos factos.

VII – O oponente consta como identificado na lista dos responsáveis subsidiários, que foram notificados para, querendo, exercer o direito de audição, conforme nº 4 daquele artº 23º da LGT e artº 60º também da LGT.

VIII - O oponente foi citado no processo de execução fiscal nº ............... alegando, em síntese que não foi notificado para o exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos dos artºs 23º nº 4 e 60º da LGT e ainda que não se encontra fundamentada a insuficiência do património da devedora originária.

IX - Estamos perante um acto de cariz administrativo, pelo que quanto ao fim da formalidade legal, a audição consiste na observação do direito consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP que determina que o processamento da actividade administrativa deve garantir a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito.

Como refere a decisão recorrida “com efeito, dispõe o artº 23º, n.º4 da LGT que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». (negrito nosso) X - Portanto, como acima melhor explanámos, face ao fim visado por tal formalidade - direito de audição, o despacho decisório a proferir nessa sede, não constituirá caso julgado senão perante a caducidade do exercício de qualquer meio de defesa legalmente previsto em sede de citação.

XI - E o facto é que o oponente foi posteriormente citado pedindo a nulidade da citação em sede judicial, tudo com fundamento na preterição do direito de audição.

Ou seja, como agora se pode concluir o contribuinte não esgotou os seus meios de defesa perante a Administração relativamente ao acto em crise e aos fins visados por esse acto.

XII - Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art.º 37.º do CPPT, por si anotado e comentado - o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 245/99 entendeu que a norma do n.º 2 do art.º 31.º do LPTA (equivalente ao n.º 2 do art.º 37.º do CPTT, ao fazer recair sobre o interessado o ónus de requerer, no prazo de um mês, a notificação da fundamentação em falta no acto, como meio de deferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art.º 268.º n.º 3, da Constituição da República, por ela não dispensar “a Administração de notificar integralmente o acto administrativo ao respectivo interessado, apenas prevenindo a hipótese de tal não ter sido feito, manda contar o prazo para o recurso contencioso da data em que o interessado tomar, efectivamente, conhecimento da fundamentação do acto”.

XIII - Ainda a propósito, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 332/2005 aflora que não obstante, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT