Acórdão nº 1393/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Joaquim ................
, melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal nº ..............., instaurada originariamente à “C........, CRL”.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de novembro de 2018, julgou procedente a oposição.
Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Recorre-se do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que considera que o oponente pretende que seja declarada a sua ilegitimidade por falta do exercício do direito de audição enquanto revertido na qualidade de devedor subsidiário da devedora principal.
II - Mais concretamente vejamos que o que o oponente pretende é que seja declarada a nulidade da citação o que alega desde logo alegou como questão prévia, em sede de oposição à execução fiscal nº ................
III - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou do seguinte modo: “Tendo ficado provado que no caso a notificação para o exercício da audição prévia (reversão) apesar de ter sido enviada por carta registada para o domicílio do oponente, conhecido pela AT, e que veio devolvida e, não tendo ficado provado que houvesse qualquer aviso colocado pelo distribuidor postal, não funciona a presunção estabelecida no nº 1 do artº 39º do CPPT e, não pode retirar-se a conclusão alegada Tribunal Tributário de Lisboa pela RFP que tendo sido enviada a notificação para a morada correcta considera-se notificado”.
IV - A consequência de tal decisão foi a declaração de ilegitimidade do oponente em sede de execução, apesar de o mesmo nunca evocar a sua ilegitimidade mas sim que não se encontra preenchido o pressuposto da reversão fiscal consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da executada originária.
V – Ademais, a decisão recorrida deu como provado em E) que “Ao oponente foi enviado o ofício nº ........ de 06-08- 2010, para a morada sita na Quinta .............., nº …, Charneca da Caparica, sob o registo nº RM .................PT (fls 70, dos autos);” e, em F) que “Na carta identificada em E), em 10-08-2010 foi aposta a indicação “não atendeu”, aposta no verso pelo distribuidor postal (fls 70vº, dos autos);” VI - Ora, não nos podemos conformar com a decisão recorrida porquanto sob errada apreciação da prova documental que se até mostra insuficiente, fez, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, uma errada apreciação de direito dos factos.
VII – O oponente consta como identificado na lista dos responsáveis subsidiários, que foram notificados para, querendo, exercer o direito de audição, conforme nº 4 daquele artº 23º da LGT e artº 60º também da LGT.
VIII - O oponente foi citado no processo de execução fiscal nº ............... alegando, em síntese que não foi notificado para o exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos dos artºs 23º nº 4 e 60º da LGT e ainda que não se encontra fundamentada a insuficiência do património da devedora originária.
IX - Estamos perante um acto de cariz administrativo, pelo que quanto ao fim da formalidade legal, a audição consiste na observação do direito consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP que determina que o processamento da actividade administrativa deve garantir a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito.
Como refere a decisão recorrida “com efeito, dispõe o artº 23º, n.º4 da LGT que «a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». (negrito nosso) X - Portanto, como acima melhor explanámos, face ao fim visado por tal formalidade - direito de audição, o despacho decisório a proferir nessa sede, não constituirá caso julgado senão perante a caducidade do exercício de qualquer meio de defesa legalmente previsto em sede de citação.
XI - E o facto é que o oponente foi posteriormente citado pedindo a nulidade da citação em sede judicial, tudo com fundamento na preterição do direito de audição.
Ou seja, como agora se pode concluir o contribuinte não esgotou os seus meios de defesa perante a Administração relativamente ao acto em crise e aos fins visados por esse acto.
XII - Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art.º 37.º do CPPT, por si anotado e comentado - o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 245/99 entendeu que a norma do n.º 2 do art.º 31.º do LPTA (equivalente ao n.º 2 do art.º 37.º do CPTT, ao fazer recair sobre o interessado o ónus de requerer, no prazo de um mês, a notificação da fundamentação em falta no acto, como meio de deferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art.º 268.º n.º 3, da Constituição da República, por ela não dispensar “a Administração de notificar integralmente o acto administrativo ao respectivo interessado, apenas prevenindo a hipótese de tal não ter sido feito, manda contar o prazo para o recurso contencioso da data em que o interessado tomar, efectivamente, conhecimento da fundamentação do acto”.
XIII - Ainda a propósito, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 332/2005 aflora que não obstante, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO