Acórdão nº 633/13.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.100 a 102 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Francisco ..............., visando a execução fiscal nº................ e apensos, a qual corre seus termos no …º. Serviço de Finanças de Amadora, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.M.I. dos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante total de € 3.793,33.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.110 a 115 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos presentes autos que julga procedente a oposição deduzida pelo oponente FRANCISCO ............... do processo de execução fiscal n.º ............... e apensos instaurado por reversão da execução em que é devedora originária a sociedade L............... LDA por dívidas de IMI e com a quantia exequenda no montante de € 3.793,33; 2-Discorda a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico; 3-Conforme consta da alínea d) do probatório, no âmbito do processo de insolvência da sociedade devedora originária “(…) à Fazenda Pública foi admitida a reclamação de créditos de IMI no valor total de € 5.007,03, tendo os mesmos sido graduados em primeiro lugar por gozarem de privilégio imobiliário especial sobre os três bens imóveis sujeitos àquele imposto conforme sentença de 27.06.2014, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 74 a 81 dos autos);”., e por isso entendeu o Tribunal a quo que “(…) existindo ainda pelo menos três imóveis cuja venda poderá previsivelmente satisfazer os créditos exequendos (atendendo ao valor em dívida), não estão preenchidos os pressupostos de reversão previstos no nº 2 do artº 153º do CPPT.”; 4-No entanto, não consta do probatório facto que aluda ao efectivo trânsito em julgado da sentença que se constitui como fundamentadora da douta decisão, bem como não consta do probatório a identificação dos imóveis em questão, bem como não consta qualquer alusão ao valor patrimonial tributário dos mesmos, ou à efectivação ou não da venda dos mesmos em sede de execução fiscal, ou mesmo ao valor do acrescido a considerar para efeitos de satisfação da dívida em apreço nos autos de execução fiscal; 5-Se o Tribunal a quo abraça o entendimento de que o pressuposto referente à insuficiência dos bens penhoráveis da devedora subsidiária não se mostra preenchido à data da reversão por em momento subsequente ser proferida sentença ao abrigo da qual são os créditos reclamados pela Fazenda Pública são graduados em primeiro lugar, teria de cuidar de fixar os precisos factos que asseguram, de acordo com tal entendimento, que o crédito exequendo será satisfeito, o que não aconteceu; 6-Limita-se o Tribunal a quo a decidir com base numa presunção de que o crédito exequendo poderá ser previsivelmente satisfeito, tendo por referência o facto assente na alínea d) do probatório, claramente insuficiente para suportar tal juízo, incorrendo dessa forma em erro de julgamento de facto; 7-Não obstante, e independentemente do deficiente julgamento de facto apontado, discorda a Fazenda Pública respeitosamente da interpretação jurídica atribuída pelo Tribunal a quo às normas em apreço, bem como da apreciação que faz do momento em que a legalidade do despacho de reversão, e seus fundamentos, deverá ser aferida; 8-Vejamos que decorre expressamente do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT que “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão.”, não dependendo a reversão da efectiva excussão do património da devedora originária, e bastando-se a sua legalidade com o juízo fundado de insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal à data da reversão, conforme reiterado no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT a que faz apelo a douta sentença; 9-Nesses termos, impõe-se a apreciação da legalidade no momento em que tal despacho é proferido, e não em momento subsequente e com base em factos que apontam no sentido de uma mera probabilidade de satisfação do crédito exequendo e acrescido, previsibilidade essa que em nada interfere com a legalidade do despacho de reversão; 10-E quando o Tribunal a quo entende que o facto de existirem três bens imóveis cuja venda poderá previsivelmente satisfazer os créditos exequendos permite concluir que não estão preenchidos os pressupostos de reversão previstos no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, não está a proceder à devida interpretação do preceito legal, em conjugação com o n.º 2 do artigo...

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