Acórdão nº 1451/08.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes M.....................

, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a Fazenda Pública, impugnando a liquidação de IRS do ano de 2003 e de juros compensatórios, da mesma veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª A Administração Tributaria (A.T.) não conseguiu realizar, como é seu mister, com pleno rigor e certeza jurídico-fiscal, o seu ónus probandi em redor dos "seus" factos tributários e que utilizou para fazer "ex novo" as duas liquidações oficiosas aqui "sub judice" em sede de IRS quanto ao ano de 2003 pelo que, devem "in fine" as mesmas ser anuladas! 2.ª Nenhum dos documentos juntos pela Impugnante aos autos foi impugnado ou colocado em causa o seu conteúdo, nem a sua autenticidade pelo Rep. Fazenda daí operando a consideração in tottum do seu conteúdo como materialidade certa para este processo.

  1. Concordamos com o tribunal a quo no que toca a esta questão da caducidade e com a aplicação dos arts. 36.°, 38.° e 39.° todos do CPPT.

  2. Há que verificar se a notificação se fez acompanhar da respetiva fundamentação, para efeitos da eficácia do ato — art. 66 CIRS, art. 36.°, n.º 2 do CPPT, art. 77.°, n.º 1 e 2 da LGT, art. 268.°, n.º 3 da CRP e art. 123.° do CPA.

  3. No que diz respeito a primeira liquidacao, contante do facto considerado provado em E), liquidacao n.º ...................., no montante de €3.578,00 paga em 30-122004 (Conforme Doc 1) a mesma foi impugnada em 07.03.2007, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, Lisboa 2 — Restelo, e aceite, por aquele Tribunal em 17.01.2007. (Doc. 2 e 3) — facto confirmado na sentença de que ora se recorre em G) 6.ª Esta liquidacao veio afetar os direitos e interesses da impugnante — art. 36.°. n.º 1 do CPPT.

  4. Tal notificação não foi feita por carta registada com aviso de recepção, mas através de simples "involucro mensagem", antecipado da palavra "registado" 8.ª Em total desencontro com o disposto nos arts 38.°, n.º 1, art. 39.°, n.º 1 do CPPT em conjugação com a consequência da sua ineficácia, prevista no n.º 6 do art. 77.° da LGT 9.ª A ora recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, pelo que a AT violou o disposto na al. a), no n.º 1 do...

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