Acórdão nº 1514/13.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO F....

    (doravante Recorrente ou impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada verificada a exceção dilatória de litispendência e, nessa sequência, absolvida a Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) da instância.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “O Impugnante/Recorrente pediu a anulação dos atos tributários controvertidos, liquidação adicional de IRS e respetiva liquidação de juros com fundamento em: e) Preterição indevida do direito de audição prévia do sujeito passivo - art.º 60º da LGT; ou f) Preterição indevida das formalidades que presidem à liquidação de tributos, por falta de notificação válida do acto tributário - art.ºs 36º n.º 1, 38ºn.ºs 1 e 3, e 39º n.º1, todos do Código de Processo e Procedimento Tributário, e art.ºs 76º e 77º da Lei Geral Tributária, bem como art.º 268º da Constituição da República Portuguesa - até por se tratar de cidadão não residente; ou g) Caducidade do direito de liquidação, por não haverem as liquidações controvertidas sido validamente notificadas ao Impugnante dentro do prazo de caducidade - art.º 45º da Lei Geral Tributária - até por se tratar de cidadão não residente; ou h) Vício na fundamentação da liquidação, por não haver levado em conta as despesas inerentes à aquisição da fracção, mormente SISA e escritura pública, bem como respetivos emolumentos prediais, violando assim os princípios constitucionais da tributação do “lucro” real e capacidade contributiva - art.º 104º da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 1oº, 46º e 51º alíneas a) e b), todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

    Efectivamente, o Mmo Juiz a quo deu indevidamente como provado o vertido na alínea A) dos factos provados e na alínea B), pois que tal não pode ser dado como provado atenta a informação constante dos autos - contraditória a enunciação de tais supostos factos pelo Mmo Juiz a quo - note-se por exemplo na circunstância de a fls 90 a 93 do PA não se reportarem a qualquer notificação para apresentação de declaração, mas sim um qualquer registo interno do serviço de finanças com indicação “notificação de código de análise de IRS); e a fls 84 a 87 refere tratar-se da notificação via postal registada em 31.12.2006 de nota de liquidação e tal não se encontra junto e ainda que fosse a liquidação - FLS 93 indica que a liquidação apenas chegou a 3.1.201116 [16 Escorrido, pois o prazo de caducidade da liquidação] - cfr. sentença.

    O direito de audição só poderá ser dispensado17 [17 Diferentemente do que dispõe o art.

    0 103° do CPA.

    ] no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável18 [18 Cfr. n.° 2, do art.

    0 60° da LGT.

    ], ou ainda no caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.

    Da consulta dos autos, ao contrário do referido e dado como provado pelo Mmo Juiz não consta qualquer notificação ao sujeito passivo para apresentar a declaração de IRS - ver fls. 90 a 93 e todo o PA - pelo que, repita-se, não pode ser dado como provado o A) dos factos provados.

    Como bem se vê, está provado nos autos e resulta da sentença recorrida, não foi dada a possibilidade ao Impugnante de se pronunciar quanto à referida liquidação, mormente para facultar as despesas prevbistas no art.º 51º do CIRS ou para exibir a escritura que já era conhecimento da AT - Declaração Modelo 11 - de compra de novo imóvel para habitação própria e permanente, já junta novamente como Doc. 1.

    A falta de audiência prévia dos interessados constitui vício insuprível que se traduz na preterição de uma formalidade essencial definida na Lei Geral Tributária. Deste vício só pode resultar a invalidade do acto tributário de liquidação.

    Isso mesmo resulta19 [19 Quanto ao tipo de vício de que enferma o acto em violação do direito à participação.

    ] do Acórdão do STA, proferido no processo 026615, de 27/2/2002: “Há preterição de formalidade legal se, tendo o contribuinte sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, não for de novo ouvido antes do acto de liquidação, pois trata-se de duas audições autónomas relativamente a duas decisões distintas do processo de liquidação.” “(...) Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso, pois tem de haver uma audição dos contribuintes antes da elaboração do relatório final e outra audição antes do acto de liquidação, como resulta da lei (...)” “ (...) O art.º 6oº da LGT trata do princípio da participação dos contribuintes no procedimento de liquidação, correspondente ao direito de audiência prévia do procedimento administrativo. Depois de enunciar o princípio - PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NA FORMAÇÃO DAS DECISÕES QUE LHES DIGAM RESPEITO - o n.º 1 indica cinco formas de participação dos contribuintes, cada uma delas com autonomia das restantes. Para o que nos interessa, estão previstas as seguintes formas de participação dos contribuintes: - audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos (al. d); - audição antes da conclusão do relatório da inspecção (al. e); - audição antes da liquidação (al. a).

    Trata-se de audições diferentes, cada uma delas não dispensando as demais. A lei não diz que, tendo havido audição antes da conclusão do relatório da inspecção, fica dispensada a audição antes da liquidação. Logo, o que se quis foi dar uma participação ao contribuinte ao longo do procedimento de liquidação e uma participação nas diferentes decisões que são tomadas ao longo do processo de liquidação. É por isso que o n.º 1 alude à participação na formação das decisões e não na formação da decisão final do procedimento.

    Logo, temos de concluir que a razão está do lado do M.º Juiz a quo quando distingue liquidação de actos que lhe são anteriores, como é o caso do relatório da inspecção tributária. Se o n.º 1 tem cinco alíneas diferentes, o cumprimento da alínea e) não dispensa o cumprimento da alínea a).

    Em conclusão: o facto de ter havido audição quanto ao relatório da inspecção tributária não dispensava a formalidade legal de nova audição antes da liquidação.

    Deste modo, ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em caso algum pode ser dispensada nova audiência antes da liquidação”20 [20 Quanto à obrigatoriedade de audiência prévia do contribuinte, também, Acórdão do TCA, proferido no processo n.° 5810/01, de 19/2/2002;Acórdão do STA, processo 040692, de 21/5/1998; Acórdão do STA, processo 047311, de 5/2/2002; Acórdão do STA, processo 047134, de 8/3/2001; bem como, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, de Diogo Leite de Campos e outros, pág. 203 da 1ª edição.

    ].

    Provado que está que não foi dada oportunidade ao sujeito passivo, aqui Impugnante, de se pronunciar nos termos do art.º 60º da LGT, só resta concluir que mal decidiu nesta parte ao não considerar o Mmo Juiz a quo a verificação de tal vício, com as legais consequências.

    Pelo que haveria de haver sido declarado tal vício pelo Mmo Juiz a quo e em consequência anulados os actos tributários controvertidos, pelo que se requer a V. Exas. dignem substituir a decisão do mesmo por acórdão que declare a apontada nulidade e em consequência, ordenem a anulação dos actos tributários controvertidos.

    • Da falta de notificação da liquidação de IRS de 2006 e suas consequências - enunciação de alguma jurisprudência Dispõe o n.º 6, do art.º 77º da LGT “A eficácia da decisão depende da notificação”.

    Dispondo o n.º 1 do art.º 36º do CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” Esta exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da AF é a concretização da imposição constitucional constante do n.º 3, do art.º 268º da CRP. Ora, Estatuindo-se, em consequência, no n.º 1 do art.º 38º do CPPT “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributárias dos contribuintes...” In casu, é pacífico que a liquidação adicional de IRS alterava a situação tributária do sujeito passivo, aqui Impugnante - “Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 38.

    °, n.° 1, do CPPT)” cfr. Acórdão da pela Secção de Contencioso Tributário do TCA no Processo n.º 45/03 publicado em 29/04/2003. Pelo que, A notificação legalmente obrigatória teria de haver sido efectuada por carta registada com A/R, apenas se considerando efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, cfr. n.º 3, do art.º 39º do CPPT.

    Não procedeu, contudo, a AF como lhe era imposto pelo n.º 1 do art.º 38º do CPPT, porquanto não notificou o aqui Impugnante da liquidação na forma que estava obrigada.

    Ao que acresce, ser o Impugnante um sujeito não residente, como bem resulta da “visão do contribuinte”.

    O que esteve, aliás, na base da correcção ao IRS do mesmo, pois que a Administração Tributária entendeu que não se tratava de uma mais valia imobiliária reinvestida em habitação própria e permanente, pese embora a escritura de fls... junta com a p.i. e do conhecimento da AF - Declaração Modelo 11 e Sisa- e novamente junta com requerimento de recurso para melhor explicitação.

    Pelo que, Deveria, neste conspecto, e não obstante, a administração Tributária haver dado cumprimento ao disposto no...

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