Acórdão nº 7/06.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...

tendo por objeto a liquidação de Imposto Sucessório proferida no âmbito do processo nº 7307, referente a transmissão por sucessão hereditária decorrente de óbito ocorrido em 1997, no valor de €3.618,13.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. Não se concorda com a, aliás, Douta Sentença, ao considerar a presente Impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação de imposto sucessório, no montante de €3.618,13, por esta não ter sido realizada tendo em atenção o valor dos bens efectivamente transmitidos ao impugnante em partilha judicial; II. Ainda que fazendo uso do art.º 27.º do CIMSISD, o que o 2.º parágrafo do artigo impõe é que “Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberem a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver dado ou recebido”, nada referindo quanto ao cálculo de tal valor; III. O disposto nas regras 3.ª e 4.ª do § 3 do art.º 20.º do CIMSISSD, e art.º 77.º do mesmo diploma, impedem que o valor atribuído em partilha judicial a uma quota se sobreponha ao que resulta do último balanço corrigido, em termos fiscais, sendo que o Impugnante nunca colocou em causa o valor fixado às quotas pela Autoridade Tributária; IV. O valor dos bens não é o valor que as partes lhe atribuem mas, como bem referem F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, na obra supra citada, pág. 389, em anotação ao art. 27.º: “Tal como no artigo 26.º, esta disposição poder-se-á considerar uma norma complementar dos princípios de incidência na medida em que através dela se procura, na verdade, definir o que em sede fiscal se considera valor de transmissão, isto é, aquilo que o beneficiário da herança ou doação vai receber e sobre o qual incidirá a taxa de imposto (…) Após a divisão judicial ou extrajudicial, dos bens, uma vez junta ao processo a participação de inventário ou a certidão de escritura notarial da partilha, a quota de cada interessado é determinada segundo o valor fiscal dos bens que lhe foram adjudicados ou aformalados, determinado segundo as regras do art.º 20.º e seus §§, valor que será aumentado da importância das tornas recebidas e diminuído da importância das tornas que tiver dado, tributando-se desta forma não o valor a que o herdeiro, legatário ou donatário tem na herança ou doação mas o valor em que tal direito veio a concretizar-se em virtude da partilha.”.

V.Também neste sentido, Acórdão 00303/02, do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 23.02.2006: “Ora a sentença homologatória da partilha o que homologa é esta composição bem como a atribuição dos bens correspondente à quota parte que cada um dos interessados tem na herança. Quanto ao valor real dos bens apenas o reflectirá se esse for o valor deles (…)”; VI. Caso constassem do inventário e partilha os valores fixados por aplicação do Código - e não os valores indicados pelos herdeiros – teriam, os que receberam bens em valor que suplantou a sua quota ideal -, de pagar tornas aos demais (calculadas pelo valor “fiscal” dos bens, não por aquele que, sem qualquer critério discernível, lhe atribuíram). Tornas essas que, sendo recebidas, por aplicação da 2.ª parte do art.º 27.º do Código, iriam acrescer ao valor dos bens com que o herdeiro ficou, para efeitos de liquidação de imposto; VII. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto nos art.ºs 20.º, 27.º e 77.º do CIMSISSD Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.” *** O Recorrido apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “Da norma do art. 27.° C.I.M.S.I.S.S 1. A Douta Sentença recorrida interpretou a norma do art. 27.° do I.M.S.I.S.S. no sentido de que o Impugnante haveria de ser tributado de acordo com os bens que lhe foram efectivamente transmitidos e que resultaram de partilha judicial.

2. Outra interpretação daquela norma seria violadora, desde logo, do princípio da tributação efectiva, constante do art. 104.° da Constituição da República Portuguesa.

3. O ónus de prova sobre eventual incorrecção de valores atribuído às quotas sociais na partilha recai sobre a Recorrente, nos termos do art. 74.° e 75.° da L.G.T.

4. mas esta não fez juntar ao processo qualquer elemento de prova nesse sentido, não requerendo quaisquer diligências ou perícias.

Da norma do n.° 3 do art. 20.° do C.I.M.S.I.S.S 6. A norma do n.° 3 do art. 20.° do C.I.M.S.I.S.S. não determina que o valor das quotas se fará necessariamente perante a ordem aí enunciada, ou seja, em primeiro lugar, pelo último balanço, posteriormente, pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, e não o havendo, em último lugar, pelo valor que consta da relação de bens.

7. O valor das quotas não seria portanto necessariamente, como pretende a Recorrente, o constante do último balanço.

Em face do exposto, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT