Acórdão nº 00575/11.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO EZMFS, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Execução para Pagamento de Quantia Certa contra o MUNICÍPIO DE VNG, peticionando a condenação deste no pagamento de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem sobre os vencimentos, subsídios de férias e de natal no valor € 5,143,00, bem como no pagamento dos subsídios de refeição no valor de € 4,013,80, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, que se venceram sobre os ditos subsídios de refeição, no valor € 367,65, tudo no montante global de € 9,525,09.

O T.A.F. do Porto julgou esta ação executiva parcialmente procedente, nos termos que constam de fls. 26 a 30 dos autos [suporte físico], ou seja, (i) condenando “(…) o executado a, no prazo de 30 dias, pagar ao exequente juros de mora, à taxa legal, relativos aos vencimentos e subsídios de Natal e de férias - que o exequente deixou de auferir desde 2011 em virtude do ato emitido em 17/12/2010 e até à sua reintegração em 01/12/2015-, contabilizados e calculados desde o momento em que cada um dos vencimento e subsídios de Natal e de férias eram devidos, e até ao momento em que foram efetivamente pagos, ou seja, até fevereiro de 2016 (…)”, todavia, (ii) absolvendo o Executado “(…) do pedido no que concerne ao pagamento dos subsídios de refeição ou de alimentação e respetivos juros de mora (…)”.

É da decisão de absolvição do Executado “(…) do pedido no que concerne ao pagamento dos subsídios de refeição ou de alimentação e respetivos juros de mora (…)” que o Recorrente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

  1. A douta sentença sob recurso, ao interpretar o art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de Fevereiro, no sentido de o subsídio de refeição só ser devido quando haja efectiva prestação de trabalho, desconsiderando a hipótese de o trabalhador se encontrar numa situação de disponibilidade para o prestar, incorre em erro de julgamento, violando tal preceito legal.

  2. A mesma douta sentença interpreta e aplica erradamente o invocado preceito legal, em conjugação com o art.° 173.°, n.° 1, do CPTA e o art.° 300.° da LGTFP, ao considerar que, em sede de execução do douto acórdão anulatório da decisão punitiva aplicada ao exequente, não lhe é devido o valor do subsídio de refeição desde 2011 e 1/12/2015 e respectivos juros de mora, não obstante a não prestação efectiva do trabalho pelo exequente se dever exclusivamente a facto imputável ao executado C) As normas ínsitas nos citados art.° 300.° da LGTFP, art.° 173.° do CPTA e art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de Fevereiro, devidamente conjugadas e interpretadas como são na douta sentença sob recurso no sentido de sentido de que, pela mera razão de que a inexistência de prestação efectiva de trabalho, não obstante a disponibilidade para o fazer, determina a inexistência do direito ao subsídio de refeição, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade da administração, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final condenação do executado ao pagamento do valor do subsídio de refeição e correspondentes juros, como é de JUSTIÇA (…)”.

*O Recorrido Município de VNG apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: “(…) I. O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, tal qual decidido, louvando-se nessa parte impugnada no acerto da sua prolacção; II. No iterim do efeito executório de decisão administrativa até à sua anulação judiciosa, pretensa disponibilidade para o serviço não releva e é incompatível com prestação efectiva de trabalho; III. E o Instituto da Reconstituição da situação, face à anulação da decisão administrativa não comporta pagamento de subsídio de alimentação e, “a fortiori de juros, por elementar hermenêutica do disposto no Artigo 2º, do DL 57-B/84, de 20 de Fevereiro, pois esse direito provê tão-só prestação efectiva de trabalho, como decidido.

  1. O direito ao subsídio de alimentação supõe disponibilidade efectiva ao serviço, que não ficta.

  2. Este é o entendimento que dimana da Lei que está conforme os princípios constitucionais da C.R.P., não tendo sido violadas quaisquer normas, devendo manter-se o julgado “qua tale” e improcedentes a conclusões do recurso.

Suprido o omitido, pela improcedência do Recurso, a acostumada Justiça (…).

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do presente recurso jurisdicional, por o valor da sucumbência não permitir a sua recorribilidade, o que se mostra já apreciado no despacho antecedente.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado...

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