Acórdão nº 01406/18.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FRS, S.A., instaurou acção de contencioso pré contratual contra EMAP, E.M., S.A., indicando os seguintes Contrainteressados: -FEP; -SM, S.A., -AGRUPAMENTO HS, S.A., E VSMA, S.A.; -RAES, S.A.; -AGRUPAMENTO RRI, S.A., E AGEA, S.A.; -VP, S.A., -AGRUPAMENTO RSMA, S.A E EACEGPS, S.A.; -LSA, S.A.

Pediu: 1) que se condene a Ré a excluir a proposta do Agrupamento CIA relativamente aos 3 lotes postos a concurso; 2) em consequência, que se anule a decisão de adjudicação do objecto do concurso ao Agrupamento CIA; 3) e, sendo caso disso, que se anule o contrato respectivo, se já celebrado ou que se venha a celebrar na pendência da presente acção; 4) que se condene a Ré a ordenar ao júri do concurso a classificação da sua proposta em 1º lugar, no que diz respeito aos lotes 1 e 2, por ser a proposta que se encontra classificada actualmente em 2º lugar nestes dois lotes, com vista à adjudicação a si e celebração do respectivo contrato.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora concluiu: 1ª) A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, constante das alíneas 1) e 2) e 10) de D).

  1. ) A "Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo 1" (a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 26º do Programa do Concurso) não é um documento exigido para ser junto com a proposta, nos termos do artigo 11º do Programa do Concurso, mas sim para ser junto como documento de habilitação. O documento exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do P.C. é o DEUCP.

  2. ) A Declaração do Representante Comum do Agrupamento [2) D)] tem a data de 19/03/2018 e não 07/05/2018.

  3. ) Quanto à forma de obrigar da sociedade RSMA [D) 10)1, existe erro na transcrição da certidão permanente, pois nesta se refere quanto à alínea c) "...de um só administrador ou de um mandatário, no primeiro caso se o conselho de administração nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e no segundo caso...".

  4. ) Existe erro de julgamento do tribunal a quo no tocante ao alcance do conteúdo da acta nº 146 da agrupada RSMA [D) 6) I, porquanto o tribunal a quo entende que a mesma conferiu validamente ao seu administrador HB os poderes delegados para ser o representante comum do agrupamento RSMA/EACEGPS, mas do texto da referida acta tal não se infere, infere-se, isso sim, que a sociedade RSMA conferiu ao seu aludido administrador poderes gerais para representar a sociedade em procedimentos de contratação pública ou privada, mas não lhe delegou poderes específicos para ser representante comum do agrupamento em causa, isto é, no caso dos autos, HB, administrador delegado da RSMA, tinha que ter poderes específicos para ser representante comum deste agrupamento RSMA/EACEGPS e tal não acontece.

  5. ) Por isso, a Declaração referida em D) 2) dos factos provados, assinada pelo administrador da RSMA, HB, juntamente com o representante legal da agrupada EACEGPS, não é válida, nos termos e para efeito do estabelecido no nº 4 do artigo 11º do P.C. e no nº 5 do artigo 57º do CCP.

  6. ) Não havendo representante comum do agrupamento e não estando os documentos da proposta (todos os do nº 1 e do nº 2 do artigo 11º do P.C.) assinados conjuntamente pelo representante da RSMA e pelo representante da EACEGPS (ainda que manuscritamente), então conclui-se com clara evidência que a proposta do dito agrupamento de empresas não cumpre com as exigências legais e regulamentares, sendo inexorável a sua exclusão, por força do estabelecido no artigo 146º nº 2, alínea e) do CCP.

  7. ) Também o nº 7 do artigo 54º da Lei 96/2015, de 17/08, estabelece que "Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante ".

  8. ) No caso dos autos, HB assinou sozinho electronicamente os documentos da proposta do agrupamento (artigo 11º do P.C.), mas fê-lo tão somente em nome da RSMA, não juntando o instrumento de mandato legalmente exigível nas situações de propostas apresentadas por agrupamentos, pelo que não se pode estabelecer qualquer relação do assinante com a função e poder de assinatura em nome do agrupamento concorrente.

  9. ) Também por este motivo a proposta do agrupamento em causa deve ser excluída, por força do estabelecido na alínea I) do nº 2 do artº 146º do CCP, que remete para o nº 4 do artº 62º do CCP.

  10. ) O júri do concurso devia ter proposto a exclusão da proposta do dito agrupamento, na fase do relatório preliminar. A este propósito, o Acórdão do STA de 10/09/2015, proferido no processo nº 0542/15, estabelece que "A referência, nos arts. 146º, nº 2, al. e) e 57º, nº. 4, ambos do CCP, a um dever jurídico de, no relatório preliminar, se propor a exclusão da proposta, demonstra que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração desse relatório e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos.".

  11. ) Estamos, pois, perante a preterição de uma formalidade essencial, que não se pode degradar em mera irregularidade, como o refere a já abundante jurisprudência do STA (entre muitos outros, os acórdãos de 30/01/2013 (processo nº 01123/12) e de 20/06/2012 (processo nº 0330/12).

  12. ) A sentença em crise é omissa quanto à questão de saber se as partes se encontram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do estabelecido no nº 7 do arte 6º do RCP., impondo-se tal dispensa atendendo ao valor elevado que foi fixado à acção (20.606.543,88 €) e ao facto de a questão dos autos não ser complexa, não teve lugar audiência prévia nem audiência final e as partes têm-se pautado por uma normal conduta processual.

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E OBTER PROVIMENTO, DEVENDO ESSE TRIBUNAL, COM RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, ORDENAR A CORRECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS FACTOS PROVADOS 1) e 2) e 10) de D); CONSIDERAR QUE A SENTENÇA EM CRISE PADECE DE ERRO DE JULGAMENTO E, POR ISSO, ANULAR A SENTENÇA, CONDENANDO A E.D. NOS PEDIDOS, COM EXCEPÇÃO DO PEDIDO CONSTANTE DE 1) NO QUE DIZ RESPEITO AO LOTE Nº 3.

DEVE AINDA ESSE TRIBUNAL DISPENSAR AS PARTES DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

*A Ré contra-alegou, concluindo: A.

O Tribunal a quo fixou – e bem – as questões essenciais a serem decididas no presente processo: (i) saber se o representante comum do Agrupamento vencedor se encontrava bem designado para o efeito; (ii) saber se o representante comum do Agrupamento podia outorgar uma procuração a si próprio; (iii) saber se os documentos assinados apenas pelo representante comum do Agrupamento vencedor vinculam ou não o Agrupamento.

  1. Ainda que a declaração mencionada no ponto D) 1) da Sentença recorrida não corresponda à “Declaração de Agrupamento concorrente elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP” que foi apresentada pelas Contrainteressadas juntamente com os documentos da proposta, tal constitui um mero – e irrelevante – lapso, facilmente se depreendendo que o mesmo não altera as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem tampouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa; C.

    Pelo que, estando em causa um erro material inócuo que não interfere, como nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, este não deverá ser objeto do presente recurso, podendo, quando muito, ser apreciado por simples despacho, nos termos e em conformidade com o disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º e 617.º do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 140.º, n.º 3, e 145.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; D.

    O Tribunal a quo deu como provado, no ponto D) da Sentença recorrida (pp. 8 e 9), que as “Contrainteressadas «RSMA, , S.A.» e «EACEGPS, S.A.», apresentaram conjuntamente uma proposta em relação aos três lotes, tendo para o efeito junto os seguintes documentos: (…) 2) Representante Comum do Agrupamento (…) 07 de Maio de 2018”; E. O único lapso em que incorreu a Sentença recorrida na transcrição da referida Declaração de “Representante Comum do Agrupamento” reporta-se à data da mesma – i.e.

    , ao invés de prever a data de 19 de março de 2018, previu a data de 7 de maio de 2018 –, em nada se alterando as conclusões de facto a que o Tribunal a quo chegou, nem tampouco a aplicação do direito essencial ao mérito e decisão da causa; F. Pelo que o referido lapso em nada altera – ou alteraria – o sentido da decisão e a decisão do Tribunal a quo; G. Destarte e conforme referido na Conclusão C.

    supra, trata-se de um mero erro material suscetível de ser apreciado e decidido por mero despacho, não podendo ser objeto do presente recurso; H. É absolutamente irrelevante que o Tribunal a quo não tenha, por lapso, incluído, na parte da Sentença recorrida relativa à forma de obrigar prevista na alínea c) da certidão permanente de inscrição do registo comercial da RSMA, a expressão “específicos”, como é absolutamente irrelevante que esta expressão esteja ou não contida na referida forma de obrigar, uma vez que a sua inclusão é manifestamente redundante; I. Basta uma simples análise semântica da referida forma de obrigar para compreender que quando se faz referência a uma delegação de poderes para “o acto”, essa delegação de poderes reporta-se, especificamente, a esse ato, tornando-se absolutamente fútil e estéril a expressa referência ao facto de os poderes delegados serem específicos; J. Pelo que as conclusões do Tribunal a quo nunca se alterariam caso não se tivesse tido em conta a...

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