Acórdão nº 00076/17.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial no âmbito da Ação Administrativa intentada por BFA, tendente, em síntese, a impugnar o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais, mais peticionando o pagamento de 10.026€, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 8 de março de 2018, que julgou a “a Ação totalmente procedente anulando-se o ato impugnado”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo FGS em 3 de março de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A. foi apresentado ao FGS em 09.10.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. Assim, o referido requerimento da A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

  2. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  3. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  4. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

  5. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 3512004, de 29/07.

  6. Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

  7. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.

    Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”*A Recorrida BFA, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 3 de maio de 2018, nas quais concluiu: “1. A delimitação objetiva do recurso é feita nas conclusões da alegação do recorrente, restringindo-se o poder cognitivo do tribunal superior aos fundamentos aí indicados (art. 635, n. 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).

    1. O Recorrente, em nenhuma parte do seu recurso (alegação ou conclusões), abordou ou impugnou o fundamento principal da decisão recorrida, ou seja, as normas do art. 12º do Código Civil e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não tendo, de nenhuma forma, indicado o sentido com que essas normas deviam ter sido diferentemente interpretadas e aplicadas ou sequer invocado que houve erro na determinação dessas normas como aplicáveis (art. 639, n. 2 do CPC).

    2. Nessa medida e por força do disposto no n. 5 do art. 635 do CPC (ex vi art. 1º do CPTA), terá de concluir-se que a questão da aplicabilidade ou inaplicabilidade e das normas do art. 12º ao caso concreto e sua interpretação está definitivamente julgada e os efeitos que decorreram desse julgamento – a anulação do ato administrativo impugnado, por inaplicabilidade da norma do n. 8 do art. 2 do NRFGS, constante do anexo ao DL 59/2015, que constituiu o seu único fundamento – não poderão ser prejudicados pelo presente recurso, verificando-se por isso, caso julgado e impossibilidade de conhecimento do recurso.

      Ainda que assim não fosse e por cautela de patrocínio, 4. Por serem relevantes para a decisão das questões a decidir, para além dos factos dados como provados na sentença recorrida, devem ser dos como provados os seguintes, o que se requer, a título subsidiário e nos termos e ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 636º do CPC, para mera a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente:

      1. A sentença mencionada no facto provado B) da sentença recorrida foi proferida em 22.11.2013 e transitou em julgado (facto alegado nos art. 5º e 7º da pi e não contestado, que também resulta do doc. 2 junto com a pi); b) Na sequência e face ao incumprimento da referida AAH, Lda., a Autora interpôs contra esta, em 29.01.2014, ação executiva para pagamento de quantia certa, que correu nos próprios autos da ação identificada em 4. deste articulado (facto alegado no art. 8º da pi e não contestado, que também resulta do doc. 3 junto com a pi).

      c) Por sentença proferida em 02-07-2015 no âmbito da ação de insolvência identificada no ponto D) dos factos provados, a AAH, Lda. foi declarada foi declarada insolvente (cf. art. 13 da pi e respetivo doc. 6).

      d) Na sequência, a Autora, através de requerimento dirigido ao Senhor Administrador de Insolvência em 28-07-2015, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 128 do CIRE, reclamou a verificação de créditos laborais no valor global de 15.301,30€, nos termos e com os fundamentos que constam do documento 7 junto com a petição inicial.

    3. Deverá também ser retificado o facto provado B) da sentença recorrida, uma vez que, por mero lapso, o tribunal recorrido deu como assente que a ação declarativa aí identificada foi interposta em 28 de março de 2013, quando na verdade tal aconteceu em 28 de agosto de 2013, conforme resulta do documento 1/27, junto com a petição inicial.

    4. Tal facto deverá passar a ter a seguinte redação: “A Autora intentou em 28 de agosto de 2013 ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, como processo de declarativo comum, que correu termos no Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº 1147/13.9TTPRT, no âmbito do qual foi proferida Sentença que condenou a «AAH, Lda.» a pagar à Autora a...

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