Acórdão nº 00488/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.12.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial de impugnação do despacho de 20.12.2016, do Presidente do Conselho Diretivo do Fundo de Garantia Salarial que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e em que pediu a declaração de nulidade do despacho e o pagamento das quantias peticionadas até ao limite legal.

*Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por contradição entre a fundamentação de Direito e a decisão e que, em todo o caso, deve ser revogada por ter violado o disposto nos artigos e do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, nos artigos 12º e 297º do Código Civil e nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida considerou que o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho para o Recorrente apresentar o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos emergentes daquela cessação se encontrava já decorrido e esgotado.

  1. A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pelo recorrente de violação ou não violação do princípio da irretroactividade da lei, e da data de início da contagem do prazo em discussão.

  2. A sentença recorrida considerou como factos provados ter o contrato de trabalho do Recorrente cessado no dia 02.06.2014 e ter este requerido junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais em 13.01.2016.

  3. Tendo porém, na sua fundamentação de direito, considerado que o contrato de trabalho do Recorrente cessou já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

  4. E que o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi entregue no Fundo de Garantia Salarial já depois de decorrido um ano da data de entrada em vigor do referido diploma legal.

  5. A falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, bem como a oposição entre a fundamentação e a decisão, são causas de nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  6. O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  7. Nos termos do disposto no artigo 297, nº 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, prazo mais curto que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.

  8. O prazo de um ano a que se refere o nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, só pode começar a contar-se após a entrada em vigor dessa lei, ou seja, após o dia 04.05.2015, sob pena de violação do princípio da irretroactividade da lei.

  9. Resulta do disposto no artigo 12º do Código Civil que “a lei só dispõe para futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.

  10. Tendo o contrato de trabalho do recorrente cessado antes da entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o prazo neste estabelecido só pode começar a contar-se com a entrada em vigor do diploma legal.

  11. A limitação temporal imposta pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial só pode dispor para futuro, não podendo ser imposta aos casos em que os contratos de trabalho já haviam cessado, sob pena de impedir, nesses casos, o exercício do direito de requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial.

  12. O Recorrente apresentou o seu requerimento para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho no dia 13 de janeiro de 2016, ou seja, dentro do ano subsequente à entrada em vigor do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04.

  13. A limitação temporal imposta pelo Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial só pode dispor para futuro, não podendo ser imposta aos casos em que os contratos de trabalho já haviam cessado, sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 15. Bem como de violação dos direitos à retribuição e à assistência material, ambos constitucionalmente consagrados no artigo 59º, nº1, alíneas a) e e), respectivamente, da Constituição da República Portuguesa.

  14. A sentença recorrida, ao considerar que o prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, estava já decorrido e esgotado quando o recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos respectivos créditos emergentes de contrato de trabalho, violou o disposto nos artigos e do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, nos artigos 12º e 297º do Código Civil e nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

  15. A sentença recorrida, ao considerar que o prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04, estava já decorrido e esgotado quando o recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos respectivos créditos emergentes de contrato de trabalho, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.

    *II – Matéria de facto.

    Deram-se como provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem preparos nesta parte: 1. O Autor trabalhou para a sociedade BSC, SA desde 1998 até 19.05.2014 – cfr. documento 2 da petição inicial.

  16. Em 02.06.2014, o Autor e a sociedade acabada de referir celebraram, por escrito, um acordo de revogação de contrato de trabalho, tendo-se a sociedade BSC, S.A., comprometido a pagar ao Autor uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho no valor de 25.893,61 €, e ainda o valor dos salários de Abril e Maio de 2014, tudo no total de 2.650,49 €, a pagar em 24 prestações mensais no valor de 1.078,90 €, com inicio a 15.08.2014 – cfr. fls. 12/13 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  17. O Autor não recebeu o pagamento de nenhuma das prestações acabadas de referir – por acordo.

  18. Em 03.11.2015 foi requerido pela sociedade BSC, SA, um Processo Especial de Revitalização (PER), que foi aceite e correu termos no Tribunal judicial da Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão - Instancia Central, 2ª secção de comércio, J3 – com nº 8778/15.0TBVNF, tendo sido nomeada administradora judicial provisória em 10.11.2015 – por acordo; cfr. fls. 01 do processo administrativo.

  19. Em 21.12.2015 a Administradora Judicial acabada de referir declarou que o Autor reclamou créditos no valor de 29.157,92 € – cfr. fls. 02-04 do processo administrativo.

  20. Em 13.01.2016 o Autor requereu junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais no valor de 29.157,29 €, referente aos montantes identificados em 2) e juros – cfr. fls. 01-02 do processo administrativo.

  21. Em 21.12.2016, o Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Garantia Salarial indeferiu este pedido com o fundamento de o mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – por acordo; cfr. fls. 26-28 do processo administrativo cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  22. O Autor tomou conhecimento da decisão de indeferimento acabada de referir em 30.12.2016 – por acordo; cfr. fls. 29-30 do processo administrativo.

    *III - Enquadramento jurídico.

  23. As nulidades da decisão.

    1.1. A nulidade por omissão de pronúncia.

    Sobre este ponto conclui o Recorrente: 1. A sentença recorrida considerou que o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho para o Recorrente apresentar o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos emergentes daquela cessação se encontrava já decorrido e esgotado.

  24. A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pelo Recorrente de violação ou não violação do princípio da irretroactividade da lei, e da data de início da contagem do prazo em discussão.

    (…) 6. A falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, bem como a oposição entre a fundamentação e a decisão, são causas de nulidade da sentença, nos termos do disposto nas alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

    Vejamos.

    Determina a alínea d), do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que...

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