Acórdão nº 02024/16.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMOA, residente na Praça MM…, 4715-244 Braga, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), com sede na Avenida das Forças Armadas, n° 40, Lisboa, visando a impugnação do acto praticado, em 28/07/2016, pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, que ordenou a sua submissão à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.

Pediu a anulação do acto impugnado, com as legais consequências.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 22 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a anulação do despacho da Sra. Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada (CE).

B.

Tem por objeto: A) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal e quanto às invalidades indicadas pelo ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1º CPTA; B) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos.

C.

Incorreu em omissão de pronúncia o Tribunal porquanto não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pela Recorrente na PI, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA.

D.

Logo incorreu em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA.

E.

A sentença foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto aos pontos A) e C) da petição inicial, o gera nulidade por violar nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que assim o impunha.

F.

Por outro lado, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez do Ponto 11, já que deu por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, atentos os factos alegados pelo Recorrente neste ponto e que estão documentados (o que eventualmente estará relacionado com a não emissão de qualquer juízo sobre a clara desnecessidade de prova, conforme acima exposto); ou, caso contrário, não teria incorrido em erro.

G.

De facto, o Recorrente alega nos artigos 12.º a 23.º da sua petição inicial o seguinte: A) É verdade que o aqui Autor FOI ARGUIDO no processo-crime n.º 1420/11.0T3AVR; B) Acontece que, no âmbito daquele processo o Autor requereu a abertura de instrução; C) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Autor – cfr. Doc. 5. D) Diz-se no referido despacho: “Ordenar a imediata separação de processos, extraindo-se, com máxima urgência certidão de todo o processado, que deverá permanecer neste Tribunal, para conhecer da instrução requerida pelos arguidos SMOA (…)”.E) Em função do cumprimento do doutamente ordenado, teve lugar a separação de processos quanto ao aqui Autor, o qual passou a correr termos sob o n.º 58/14.5T8MDL,F) tendo posteriormente assumido o n.º 43/15.0T8MDL; G) Foi já no âmbito deste outro processo que, por despacho de 18.12.2014, foi aplicada ao aqui Autor a seguinte injunção: “Ao arguido SMOA de, no período da suspensão, pagar à Casa MJ, sita na localidade de Pereira – Mirandela, a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), fazendo, nesse mesmo período, prova desse pagamento nos autos (com a menção de que o pagamento foi efetuado a título de injunção judicial e não de donativo)” – cfr. Doc. 6.H) Diga-se, ainda com relevo, que o aqui Autor cumpriu as injunções que lhe foram determinadas, I) tendo o processo n.º 43/15.0T8MDL sido, em consequência, arquivado – cfr. Doc. 7.

H.

Todos estes factos não foram impugnados na contestação apresentada pelo Recorrido, pelo que deviam ter sido julgados por provados.

I.

E, neste momento, não é possível equacionar-se a possibilidade de vir a ser absolvido daquele processo-crime, quando na verdade o Recorrente já desde há muito nem sequer assume a qualidade de arguido naquele processo. Por isso é que o ato administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente.

J.

O Recorrente arguiu também o vício de violação de lei, no seguimento dos erros sobre um pressuposto de direito, por inaplicabilidade, do vertido no artigo 129.º do CE, no qual assentou o ato administrativo.

K.

Mais uma vez, o Tribunal a quo deveria ter tomado posição sobre os factos que o Autor alegou, o que não aconteceu! E a ser admitida a produção de prova...

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