Acórdão nº 02024/16.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMOA, residente na Praça MM…, 4715-244 Braga, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), com sede na Avenida das Forças Armadas, n° 40, Lisboa, visando a impugnação do acto praticado, em 28/07/2016, pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, que ordenou a sua submissão à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.
Pediu a anulação do acto impugnado, com as legais consequências.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 22 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a anulação do despacho da Sra. Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada (CE).
B.
Tem por objeto: A) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal e quanto às invalidades indicadas pelo ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1º CPTA; B) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos.
C.
Incorreu em omissão de pronúncia o Tribunal porquanto não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pela Recorrente na PI, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA.
D.
Logo incorreu em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA.
E.
A sentença foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto aos pontos A) e C) da petição inicial, o gera nulidade por violar nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que assim o impunha.
F.
Por outro lado, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez do Ponto 11, já que deu por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, atentos os factos alegados pelo Recorrente neste ponto e que estão documentados (o que eventualmente estará relacionado com a não emissão de qualquer juízo sobre a clara desnecessidade de prova, conforme acima exposto); ou, caso contrário, não teria incorrido em erro.
G.
De facto, o Recorrente alega nos artigos 12.º a 23.º da sua petição inicial o seguinte: A) É verdade que o aqui Autor FOI ARGUIDO no processo-crime n.º 1420/11.0T3AVR; B) Acontece que, no âmbito daquele processo o Autor requereu a abertura de instrução; C) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Autor – cfr. Doc. 5. D) Diz-se no referido despacho: “Ordenar a imediata separação de processos, extraindo-se, com máxima urgência certidão de todo o processado, que deverá permanecer neste Tribunal, para conhecer da instrução requerida pelos arguidos SMOA (…)”.E) Em função do cumprimento do doutamente ordenado, teve lugar a separação de processos quanto ao aqui Autor, o qual passou a correr termos sob o n.º 58/14.5T8MDL,F) tendo posteriormente assumido o n.º 43/15.0T8MDL; G) Foi já no âmbito deste outro processo que, por despacho de 18.12.2014, foi aplicada ao aqui Autor a seguinte injunção: “Ao arguido SMOA de, no período da suspensão, pagar à Casa MJ, sita na localidade de Pereira – Mirandela, a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), fazendo, nesse mesmo período, prova desse pagamento nos autos (com a menção de que o pagamento foi efetuado a título de injunção judicial e não de donativo)” – cfr. Doc. 6.H) Diga-se, ainda com relevo, que o aqui Autor cumpriu as injunções que lhe foram determinadas, I) tendo o processo n.º 43/15.0T8MDL sido, em consequência, arquivado – cfr. Doc. 7.
H.
Todos estes factos não foram impugnados na contestação apresentada pelo Recorrido, pelo que deviam ter sido julgados por provados.
I.
E, neste momento, não é possível equacionar-se a possibilidade de vir a ser absolvido daquele processo-crime, quando na verdade o Recorrente já desde há muito nem sequer assume a qualidade de arguido naquele processo. Por isso é que o ato administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente.
J.
O Recorrente arguiu também o vício de violação de lei, no seguimento dos erros sobre um pressuposto de direito, por inaplicabilidade, do vertido no artigo 129.º do CE, no qual assentou o ato administrativo.
K.
Mais uma vez, o Tribunal a quo deveria ter tomado posição sobre os factos que o Autor alegou, o que não aconteceu! E a ser admitida a produção de prova...
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