Acórdão nº 00303/09.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Agência Portuguesa do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 15.12.2016, pela qual foi julgada procedente a presente acção, intentada pela CDP, L.da, anulado o acto impugnado e condenada a Ré a emitir novo acto expurgado do vício que o inquina que não recuse a emissão da licença requerida com o fundamento de que a Autora não possui licença ambiental.

*Invocou para tanto, em síntese, que existe nulidade processual por omissão do despacho saneador e de notificação às partes para alegações, que se verifica a caducidade do direito de acção e que a decisão recorrida foi para além do pedido formulado.

*A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Tribunal a quo sustentou que não se verificam as nulidades invocadas nas alegações de recurso.

*O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A A. recorreu para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) do acórdão do tribunal administrativo e fiscal (TAF) de Mirandela que absolveu a Ré da instância por falta de interesse em agir da A., pedindo que fosse declarado nulo o Acórdão do TAF e que o TCAN se pronunciasse sobre a questão por si colocada, ou seja, sobre a (alegada) nulidade do ato administrativo praticado pela Ré.

  2. A 18-03-2016 o TCAN proferiu acórdão concluindo do seguinte modo: “Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: A) Revogam o despacho recorrido.

    1. Julgam verificado o interesse processual ou interesse em agir da autora.

    2. Ordenam a baixa do processo à primeira instância para proferir despacho saneador conforme ao supra decidido e, sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites.” .

  3. O processo baixou à primeira instância porém, contrariamente ao determinado no douto acórdão do TCNAN, o tribunal a quo não proferiu novo despacho saneador.

  4. O único ato processual que praticou após a baixa do processo foi a prolação de sentença, em 15-12-2016, de que ora se recorre.

  5. Ao fazê-lo, o tribunal a quo não acatou a decisão do tribunal superior, sendo certo que é um dever que lhe assiste, atento do disposto no artigo 4º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85 de 30 de julho, aplicável ex vi do artigo 3º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ainda o disposto no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Sublinhe-se que o TCAN, ao ordenar que fosse proferido novo despacho saneador pelo tribunal a quo, anulou o despacho saneador proferido a 08-09-2010.

  7. E, consequentemente, anulou os termos subsequentes que dele dependiam em absoluto (art. 195º, n.º 2 do CPC).

  8. O despacho saneador é um ato processual que a lei, no artigo 87º, n.º 1 do CPTA, prescreve como obrigatório e que pode influir na decisão da causa.

  9. Motivo pelo que, a não prolação de despacho saneador na sequência do Acórdão do TCAN de 18-03-2016, consubstancia uma nulidade processual (artigo 195º, n.º 1 do CPC).

  10. Nulidade que se vem arguir no presente recurso, momento adequado para o efeito atendendo a que o Réu tomou conhecimento da mesma com a notificação da sentença.

  11. Sublinhe-se que no despacho saneador a proferir deveria o tribunal apreciar os pressupostos processuais relativos ao tribunal (competência), às partes (legitimidade, entre outros) e ao processo (como a tempestividade), nos termos do disposto no artigo 87º, n.º 1 alínea a) e n.º 2), sendo que, mesmo que concluísse pela sua não existência certo é que não podia, de imediato, proferir sentença.

  12. Ou seja, ainda que quisesse conhecer do mérito, o tribunal a quo, atento o disposto no artigo 87º, n.º 1 alínea b) e artigo 91º, n.º 4 do CPTA, teria de notificar o autor, pelo prazo de 20 dias e depois a Ré, por igual prazo, para querendo, apresentarem alegações escritas.

  13. Sendo certo que no presente processo a autora não prescindiu da apresentação de alegações escritas, nem em sede de petição inicial nem em momento posterior.

  14. Assim sendo, a notificação das partes para apresentarem alegações escritas consubstancia um ato processual obrigatório que pode influir na decisão da causa e cuja omissão determina a nulidade do processo nos termos prescritos no artigo 195º, n.º 1 do CPTA, o que se vem arguir.

  15. As duas nulidades processuais identificadas (I) omissão de prolação de despacho saneador e (II) omissão de notificação das partes para apresentarem alegações finais, determinam a anulação dos termos subsequentes do processo (195º, n.º 2 CPTA) e, consequentemente, a anulação da sentença proferida pelo TAF em 15-12-2016, o que se requer.

  16. Em consequência, deve ser proferido despacho saneador pelo tribunal de 1ª instância e, como já havia determinado o TCAN “sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites”.

  17. “Sendo o caso” porque, considera a ora recorrente, que o presente processo (pretendendo-se decidir pela anulação do ato administrativo) poderia terminar, desde logo, com a absolvição do Réu da instância atenta a caducidade do direito de ação, exceção dilatória prevista no artigo 89º, n.º 1 alínea h), de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 88º do CPTA.

  18. Na verdade, o ato administrativo em causa nos presentes autos foi notificado à Autora, ora recorrente, através do Ofício n.º 1241/07/DACAR-DPAAC, de 22-07-2008, e por ela recebido a 24-07-2008 (cfr. Ofício e aviso de receção que constituem Doc. 4 junto...

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