Acórdão nº 00303/09.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Agência Portuguesa do Ambiente veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 15.12.2016, pela qual foi julgada procedente a presente acção, intentada pela CDP, L.da, anulado o acto impugnado e condenada a Ré a emitir novo acto expurgado do vício que o inquina que não recuse a emissão da licença requerida com o fundamento de que a Autora não possui licença ambiental.
*Invocou para tanto, em síntese, que existe nulidade processual por omissão do despacho saneador e de notificação às partes para alegações, que se verifica a caducidade do direito de acção e que a decisão recorrida foi para além do pedido formulado.
*A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Tribunal a quo sustentou que não se verificam as nulidades invocadas nas alegações de recurso.
*O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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A A. recorreu para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) do acórdão do tribunal administrativo e fiscal (TAF) de Mirandela que absolveu a Ré da instância por falta de interesse em agir da A., pedindo que fosse declarado nulo o Acórdão do TAF e que o TCAN se pronunciasse sobre a questão por si colocada, ou seja, sobre a (alegada) nulidade do ato administrativo praticado pela Ré.
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A 18-03-2016 o TCAN proferiu acórdão concluindo do seguinte modo: “Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: A) Revogam o despacho recorrido.
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Julgam verificado o interesse processual ou interesse em agir da autora.
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Ordenam a baixa do processo à primeira instância para proferir despacho saneador conforme ao supra decidido e, sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites.” .
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O processo baixou à primeira instância porém, contrariamente ao determinado no douto acórdão do TCNAN, o tribunal a quo não proferiu novo despacho saneador.
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O único ato processual que praticou após a baixa do processo foi a prolação de sentença, em 15-12-2016, de que ora se recorre.
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Ao fazê-lo, o tribunal a quo não acatou a decisão do tribunal superior, sendo certo que é um dever que lhe assiste, atento do disposto no artigo 4º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85 de 30 de julho, aplicável ex vi do artigo 3º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ainda o disposto no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa.
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Sublinhe-se que o TCAN, ao ordenar que fosse proferido novo despacho saneador pelo tribunal a quo, anulou o despacho saneador proferido a 08-09-2010.
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E, consequentemente, anulou os termos subsequentes que dele dependiam em absoluto (art. 195º, n.º 2 do CPC).
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O despacho saneador é um ato processual que a lei, no artigo 87º, n.º 1 do CPTA, prescreve como obrigatório e que pode influir na decisão da causa.
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Motivo pelo que, a não prolação de despacho saneador na sequência do Acórdão do TCAN de 18-03-2016, consubstancia uma nulidade processual (artigo 195º, n.º 1 do CPC).
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Nulidade que se vem arguir no presente recurso, momento adequado para o efeito atendendo a que o Réu tomou conhecimento da mesma com a notificação da sentença.
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Sublinhe-se que no despacho saneador a proferir deveria o tribunal apreciar os pressupostos processuais relativos ao tribunal (competência), às partes (legitimidade, entre outros) e ao processo (como a tempestividade), nos termos do disposto no artigo 87º, n.º 1 alínea a) e n.º 2), sendo que, mesmo que concluísse pela sua não existência certo é que não podia, de imediato, proferir sentença.
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Ou seja, ainda que quisesse conhecer do mérito, o tribunal a quo, atento o disposto no artigo 87º, n.º 1 alínea b) e artigo 91º, n.º 4 do CPTA, teria de notificar o autor, pelo prazo de 20 dias e depois a Ré, por igual prazo, para querendo, apresentarem alegações escritas.
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Sendo certo que no presente processo a autora não prescindiu da apresentação de alegações escritas, nem em sede de petição inicial nem em momento posterior.
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Assim sendo, a notificação das partes para apresentarem alegações escritas consubstancia um ato processual obrigatório que pode influir na decisão da causa e cuja omissão determina a nulidade do processo nos termos prescritos no artigo 195º, n.º 1 do CPTA, o que se vem arguir.
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As duas nulidades processuais identificadas (I) omissão de prolação de despacho saneador e (II) omissão de notificação das partes para apresentarem alegações finais, determinam a anulação dos termos subsequentes do processo (195º, n.º 2 CPTA) e, consequentemente, a anulação da sentença proferida pelo TAF em 15-12-2016, o que se requer.
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Em consequência, deve ser proferido despacho saneador pelo tribunal de 1ª instância e, como já havia determinado o TCAN “sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites”.
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“Sendo o caso” porque, considera a ora recorrente, que o presente processo (pretendendo-se decidir pela anulação do ato administrativo) poderia terminar, desde logo, com a absolvição do Réu da instância atenta a caducidade do direito de ação, exceção dilatória prevista no artigo 89º, n.º 1 alínea h), de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 88º do CPTA.
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Na verdade, o ato administrativo em causa nos presentes autos foi notificado à Autora, ora recorrente, através do Ofício n.º 1241/07/DACAR-DPAAC, de 22-07-2008, e por ela recebido a 24-07-2008 (cfr. Ofício e aviso de receção que constituem Doc. 4 junto...
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