Acórdão nº 00585/18.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JAMP, MCST, MSRB, e RMSLPC, devidamente identificado nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, contra o CHTS, E.P.E., peticionando a intimação deste a prestar as informações pedidas no requerimento apresentado em 27 e 31 de agosto de 2018, bem como a sua condenação a pagar os honorários da mandatária das Requerentes por causa do seu ato ilícito e culposo, a liquidar em execução de sentença.

No decurso do pleito o T.A.F. de Penafiel prolatou despacho a indeferir a pretensão dos Requerentes, formulada a fls. 69/71 dos autos [suporte físico], no sentido de ser determinado ao Requerido que lhes atribuísse “(…) desde já, o regime das 35 horas e posicionados no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104º da Lei nº. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42ª da Lei nº. 35/2014, de 20 de junho (…)”.

Subsequentemente, o T.A.F. de Penafiel julgou a presente intimação para prestação de informações e consulta de processos ou passagem de certidões parcialmente procedente nos termos que constam de fls. 39 a 52 dos autos -suporte físico – ou seja, intimando “(…) a entidade demandada a prestar à mandatária constituída pelas requerentes e pelo requerente as informações por aquele e por estas requerida, no prazo de 10 dias (…)”; todavia, absolvendo a entidade Requerida do pedido indemnizatório formulado nos autos.

É do (i) despacho intercalar que indeferiu a pretensão formulada a fls. 69/71 dos autos físicos, ainda que, quanto a este despacho, não o assumam formal e autonomamente, e da (ii) sentença recorrida que os Recorrentes vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A. Andou mal, o Tribunal a quo, ao qualificar a intervenção processual dos Requerentes feita nos termos do n.º 3, do art.º 3º, do CPP, ex vi art.º 1º do CPTA – sempre em obediência aos princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico da celeridade processual e da colaboração - apresentada em 23.10.2018, como «um incidente anómalo», condenando-os «em 2 UC’s» B. Em tal requerimento, impetraram que o Requerido CH lhes atribuísse «…o regime das 35 horas…» e posicionassem «…no nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário atual, por força do regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho…».

C. Então, a condenação «…das requerentes e do requerente, que deram causa a um incidente anómalo, fixando-se o seu quantitativo em 2 UC’s…», deve ser revogada.

D. Tendo em conta a letra da lei e o seu contexto, a indicação das partes de um valor fixo teria de ser atendida no caso concreto, tanto mais que os Autores auferem salários em valores idênticos ao salário mínimo.

E. Por conseguinte, deveria o tribunal a quo abster-se de aplicar o critério supletivo legal na fixação do valor da causa, outrossim considerar valor o indicado pelas partes, que foi de €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

F. Por outro lado, também andou mal, o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa e, mal assim, na decisão pela não consideração da interpelação feita ao abrigo do art.º 82° do CPA, por mandatária legalmente constituída.

G. A não resposta, como está legalmente obrigada, à interpelação feita nessa data foi a causa da presente ação de intimação H. Perante a interpelação das Recorrentes estava obrigada, a Recorrida, à prestação das informações nos termos solicitados.

  1. Note-se que a informação prestada deve esclarecer o aspeto perguntado pelo particular, já que o envio para Boletins Informativos como os que estão em causa não constitui um elemento suficientemente esclarecedor já que os mesmos visam tratar todas as situações laborais do CH, não permitindo, portanto, aos autores o esclarecimento sobre qual o horário de trabalho que lhes foi determinado em função dos pedidos de alteração.

J. Tendo, por isso, dado causa à intimação para a prestação de informações, deverá ser considerada a responsável pelas custas processuais.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE POIS SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA, (I) ANULANDO A DECISÃO QUE CONSIDEROU O REQUERIMENTO APRESENTADO EM 23.10.2018 COMO «UM INCIDENTE ANÓMALO»; (II) CONSIDERAR VALOR INDICADO PELAS PARTES DE € 5.000,01, COMO VALOR DO PROCESSO E (III) CONSIDERAR A ENTIDADE REQUERIDA A RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.

(…)”*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que se alude no artigo 146º, nº.1 do C.P.T.A.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas: (i) erro de julgamento de direito do despacho recorrido quanto à decidida configuração do requerimento oportunamente formulado pelos Recorrente como sendo um incidente anómalo, com a condenação em 2 UCs; (ii) erro de julgamento de direito da sentença recorrida no que tange ao à fixação do valor da causa em € 30,000,01; e (iii) erro de julgamento de direito da sentença recorrida quanto à decidida responsabilização repartida pelas custas do processo.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

*III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.

Em 24.07.2018, as requerentes MC, MS e RM, entregaram nos serviços da entidade requerida, separadamente, requerimentos escritos, nos quais informavam que pretendiam aderir, a partir de 01.08.2018, ao “Acordo Coletivo entre o CHBM, E. P. E. e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS”, de modo a assim...

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