Acórdão nº 00407/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE [SPN], devidamente identificado nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.04.2018, proferido no âmbito da ação administrativa que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que julgou procedente a exceção dilatória inominada, decorrente do uso indevido da ação administrativa comum, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, o Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1 – O recorrente é uma Associação Sindical de Educadores e Professores de todos os graus de ensino, exercendo funções educativas ou de investigação, de técnicos de educação e de outros trabalhadores com funções pedagógicas, cujos Estatutos foram publicados no B.T.E. nº 1de 8/1/2010, 1ªsérie, páginas 230 a 243.

2 – No âmbito da prossecução das suas atribuições, o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 310º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), intentou a presente acção na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do docente associado BRVV.

3 – Acção que o recorrente intentou para ver reconhecido o direito deste seu associado à progressão a um determinado índice salarial da carreira docente e ao pagamento dos créditos laborais existentes no âmbito da relação laboral existente entre este associado e o Réu, Ministério da Educação.

4 – Consequentemente, lançou mão de uma acção administrativa comum, conducente à efectivação do seu direito.

5 – Entendeu o tribunal recorrido que a forma da acção não era aquela que o Autor devia ter utilizado.

6 – Ao fazê-lo, conjugada com a alegada impossibilidade de convolação da acção, a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

7 – Estão em causa créditos decorrente do trabalho prestado por um trabalhador em funções públicas.

8 – Consequentemente, é aplicável o prazo especialmente previsto e constante do artigo 245º da Lei 59/2008, de 11/09, o qual é de um ano a contar do final da relação laboral.

9 – Estando o associado do recorrente ainda a prestar trabalho, está, naturalmente, em tempo para exigir o cumprimento dos créditos laborais em questão.

10 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça! (…)”*Notificada que foi para o efeito, o Recorrido rematou as correspondente motivação com as seguintes conclusões: “(…) I. A contraposição que o CPTA, com a redação anterior ao Decreto - Lei n.° 214-G/2015, de 2 outubro, estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.

  1. De acordo com o art.° 46.° do CPTA, seguem a forma processual de ação administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração, bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade.

  2. Sempre que não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da ação administrativa comum - art.° 37.° do CPTA.

  3. O contencioso administrativo vigorante ao tempo dos factos, contemplava como uma das principais formas de processo, a ação administrativa comum, que corresponde fundamentalmente ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual quer contratual (art°s 37.° a 45.° do CPTA) e a ação administrativa especial respeita, sobretudo, à impugnação de atos administrativos e normas regulamentares (art.° 46.° do CPTA).

  4. No caso vertente o Requerente peticiona a condenação do Requerido a reconhecer o direito do docente a ser posicionado e remunerado pelo índice salarial 205 desde a data em que o Requerido devia ter processado essa progressão.

  5. Invoca, para o efeito, e como causa de pedir, o preenchimento dos requisitos legais pelo Requerente para o posicionamento e respetiva remuneração pelo índice 205, desde 1 abril de 2008.

  6. Face ao exposto, in casu, é em suma, a alegada ilegalidade do despacho do Secretário de Estado da Educação datado de 11 novembro de 2006.

  7. Como é consabido, a forma processual deduzida nos autos pressupõe a existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro ato administrativo, mas simples situações de autoridade no contexto de relações jurídico ¬administrativas paritárias em que a lei confere aos particulares direitos a prestações administrativas, o que não é o presente caso.

  8. Em 10 janeiro de 2007, pelo ofício n.° 118, foi remetido ao Requerente, o oficio n.° 232, datado de 8 janeiro de 2007, através do qual havia sido remetida ao Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D….., a resposta ao requerimento para bonificação do tempo de serviço, ao abrigo do art.° 54.°do ECD.

  9. Tal ato não foi, no entanto, impugnado nos termos do art.° 58.°, n.° 2 alínea b) do CPTA, não conseguindo nós alcançarmos, qualquer fundamento para enquadrar a situação nas alíneas do n.° 4 de citado m art.° 58.° XI. Ou seja, por via da presente ação comum, pretendeu o Requerente conseguir os efeitos que não se logrou com a impugnação do ato cuja legalidade se pretendia ver discutida.

  10. Ou seja, pretendia o Requerente, obter por esta via, o efeito que resultaria da oportuna impugnação do referido ato administrativo e subsequente condenação à prática do ato devido.

  11. Resulta inequivocamente, a existência de um ato que deveria, mas não foi sindicado pelo Requerente, tanto mais que à data, havia a possibilidade de recurso à via contenciosa através de interposição da competente ação.

  12. E mesmo considerando a hipótese, de se ordenar o prosseguimento dos autos como ação administrativa especial, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade, dado que, se verificaria a caducidade do direito de ação.

  13. A douta sentença a quo fundamentou com total pertinência e acerto esse entendimento.

  14. Deste modo, a decisão impugnada, ao considerar a ação improcedente, absolvendo o Recorrido do pedido, não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.

Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

(…)”.

*O Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito quanto à...

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