Acórdão nº 01211/17.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BA&A – CT, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribuna Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 07.06.2018, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

, e em que indicou como Contrainteressada a ASAOE, S.A.

para: a) anulação do acto de adjudicação do Presidente do Conselho Diretivo da ISS, IP, de 09.11.2017; b) condenação do Réu à exclusão da proposta apresentada por ASAOE, SA; c) declaração judicial de retificação da proposta apresentada pela Autora, na indicação do peso do produto a fornecer de 329.1625 para 301.2558 toneladas, por ter ocorrido um simples erro de cálculo e à classificação da autora em primeiro lugar, com a correspondente condenação à prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta; d) anulação do contrato administrativo por invalidade derivada, conforme artigo 283.º do Código dos Contratos Públicos; e e) declaração judicial de caducidade do acto administrativo de adjudicação à contrainteressada SSGANIH, SA..

Invocou para tanto, em, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto a um vício do procedimento do concurso e por omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos; errou no julgamento da matéria de facto quando a diversos pontos; finalmente, errou no enquadramento jurídico, desde logo quanto à proposta apresentada pela Recorrida SSGANIH, que deveria ter sido excluída face à falta de apresentação de ficha Técnica e à falta de indicação de termos e condições exigidos pelo Programa de Concurso, assim como pela falta de aposição da assinatura eletrónica qualificada na ficha técnica (concretamente, do anexo II) e no pedido de análise laboratorial (anexo V) e, finalmente, pela violação da alínea c.1) da cláusula 12.1 do programa de concurso (regra específica nos termos do artigo 132º, n.º 4 do CCP); errou também no enquadramento jurídico quanto à proposta apresentada pela Contrainteressada ASAOE que deveria também ser excluída por violação da regra específica contida na cláusula 12.1, alínea c.1) do programa de concurso e por violação das condições de pagamento previstas na alínea c) da cláusula 11.3.3. do caderno de encargos.

*O Instituto da Segurança Social, I.P., contra-alegou defendendo que seja negado provimento ao recurso.

*A Contrainteressada SSGANIH, S.A., também contra-alegou pugnando de igual modo pela improcedência do recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Arguição de nulidades da sentença: 1ª – A Recorrente BA&A – CT, L.da, referiu na sua petição «(…) Pelo contrário, no Anexo II ao caderno de encargos junto pela Contrainteressada SSGANIH, relatórios de análise e ficha de análise laboratorial nada consta e por uma razão muito simples, tais documentos não foram assinados previamente ao seu carregamento para a plataforma;», peticionando a exclusão da proposta por falta de aposição da assinatura digital qualificada nos aludidos documentos, violando assim os n.ºs e 5 da Lei 96/2015, de 17.08 por remissão do n.º 4 do artigo 62º do Código da Contratação Pública, nos termos da alínea l) do n.º2 do artigo 146º do mesmo diploma.

2ª – A sentença não se pronunciou quanto à falta de aposição de assinatura digital qualificada no Anexo II junto pela Recorrida SSGANIH, pelo que é a mesma é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), 1º segmento, do Código de Processo Civil.

3ª – A Recorrente BA&A – CT, L.da peticionou «a declaração judicial de retificação da proposta apresentada pela Autora na indicação do peso do produto a fornecer, de 329,9625 para 301,2558 toneladas, por ter ocorrido simples erro de cálculo, e à consequente classificação da Autora em primeiro lugar e correspondente condenação à prática do ato de adjudicação do contrato administrativo a esta última».

4ª – A sentença é omissa quanto a este pedido, sendo por isso nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), 1º segmento, do Código de Processo Civil.

Impugnação da matéria de facto dada como provada na sentença.

5ª – Consta da sentença no seu ponto 2.1.8) o seguinte «A 4 de setembro de 2017 a SSGANIH junta à sua proposta documento denominado “Ficha Técnica”, onde consta:» Porém, 6ª – Ficou provado que o ficheiro denominado de “Ficha Técnica” não está assinado e nos documentos que o integram constam apenas as rúbricas dos representantes legais da Recorrida SSGANIH, factos esses que devem ser aditados ao ponto 2.1.8) da matéria de facto dada como provada.

7ª – Consta da sentença no seu ponto 2.1.9) «A 6 de setembro de 2017 é subscrito documento denominado de “pedido de análise laboratorial”, onde consta:» 8ª – Ficou provado que o Pedido de Análise Laboratorial é um modelo elaborado pela ASAE, que não se encontra assinado manuscrita ou digitalmente por parte dos representantes legais da Recorrida SSGANIH, que apenas figura no original em suporte de papel, a assinatura autógrafa de um membro do departamento de qualidade da Recorrida SSGANIH e cujo documento deve ser preenchido pelo concorrente e assinado pelos seus representantes legais (requerentes), factos que devem ser aditados ao ponto 2.1.9).

Ainda quanto à matéria de facto, 9ª – Figura da página 62 da sentença que «Está provado que a “ficha de análise laboratorial”, prevista no Anexo V do programa do procedimento, e os “relatórios de análise” não são documentos elaborados pelos concorrentes (Facto Provado 2.).

10ª – Tal não corresponde à verdade, pois, do processo não resulta que estes documentos não são documentos elaborados pelos concorrentes, desde logo porque o “Pedido de Análise Laboratorial” (“ficha de análise laboratorial” na terminologia usada pelo programa do concurso) é um pedido preenchido e assinado pelo concorrente, pelo que se impugna a parte do texto da sentença que declara que «a “ficha de análise laboratorial”, prevista no Anexo V do programa do procedimento (…)» não é documento elaborado pelo concorrente.

11ª – Impugna-se também o que vem referido na sentença quando referiu «Contudo, no caso dos autos está em causa uma “análise laboratorial” que, já vimos, é um documento de terceiro, estando assinada pelos responsáveis pela sua elaboração – vide alínea h) do ponto 12.1 do programa do procedimento (facto provado 2.).» 12ª – No referido facto 2 apenas ficou provado o clausulado do programa de concurso, não tendo ficado provado que o pedido de análise laboratorial é um documento de terceiro, até porque nem tal era possível, conforme resulta da conclusão 10ª.

13ª – Também se impugna na sentença o seguinte facto «No caso dos autos está em causa a falta de assinatura digital qualificada em 2 documentos: relatórios de análise e fichas de análise laboratorial, alegadamente violando o disposto na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto e artigo 146.º/2 do Código dos Contratos Públicos.», uma vez que a falta de aposição de assinatura digital também está em causa no anexo II (“ficha técnica”) e no pedido de análise laboratorial (anexo V ao programa de concurso).

14ª – Também se impugna que «(…) está provado, ainda, que a SSGANIH apresentou a “Ficha Técnica” exigida no ponto 12.1, alínea g) do Caderno de Encargos, declarando que executará o contrato nesses termos (Factos Provados 4.).», pois, o que apenas está provado é a junção pela recorrida SSGANIH de uma procuração.

15ª – Impugna-se ainda o seguinte trecho da sentença «Está provado que, efetivamente, a tal “ficha técnica” foi junta, na sequência de uma sua declaração com o local da entrega, condições de pagamento, validade da proposta e prazo de execução do respetivo contrato, assumindo a contrainteressada que cumpriria a execução do contrato de acordo com essa mesma “ficha técnica” (factos provados 6., 7. e 8.).» Ora 16ª – O que apenas se provou foi a indicação do local de entrega, condições de pagamento, validade da proposta, prazo de execução do contrato, o documento com a indicação das quantidades e que no dia 4 de Setembro juntou à sua proposta documento denominado de “ficha técnica”.

17ª – Também se impugna da sentença o seguinte trecho «Na verdade, a proposta do autor foi acompanhada com a menção expressa da entrega de documentos comprovativos dos requisitos exigidos no ponto 12.1 do programa do procedimento (factos provados 2. e 5.), designadamente o local da entrega (facto provado 6.), indicação da composição qualitativa do produto oferecido, informação nutricional e cumprimento dos regulamentos aplicáveis (facto provado 8.), bem como indicando o respetivo prazo de validade para consumo (facto provado 8.), tal como exigido pelo ponto 12.1, alínea g) do programa do procedimento.».

18ª – Não resulta do facto provado 8 que a Recorrida SSGANIH tenha indicado a informação nutricional, sendo certo que esta informação nutricional não consta nem da ficha técnica junta nem de qualquer outro documento que integra a proposta.

19ª – Impugna-se, ainda, o trecho seguinte da sentença «(…) sem esquecer que tal conversão de embalagens de 0,750 L para peso não foi efetivamente fornecida, porventura por se saber que para o azeite virgem extra ela é de 0,909 – 0,918 g/ml e um índice de refração de 1,4660 – 1,4690, como abaixo explicitaremos (facto provado 7.).», pois o facto aqui dado como provado é simplesmente a indicação das quantidades por parte da Recorrida SSGANIH.

20ª – Por último, impugna-se também o seguinte trecho «(…) além de, mesmo que pudesse constituir causa de exclusão, ela também não procederia porquanto, como acima explicitamos, a contrainteressada SSGANIH cumpriu estritamente o que lhe foi exigido – vide ponto 11.6 do caderno de encargos e ponto 12.1, c.1) do programa do procedimento (factos provados 2. e 3.).», uma vez...

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